Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com as partes devidamente qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Relativamente às preliminares suscitadas aplico o disposto no art. 488 do CPC e, não havendo outras questões da mesma ordem, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a exclusão/cancelamento da inclusão indevida de restrição lançada em seu nome e/ou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aduzindo que, na tentativa de obter crédito foi surpreendida com a recusa e, ao buscar informações constatou que seu nome estava inserido na Lista Negra dos bancos e financeiras, ou seja, no SCR/Sisbacen. A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a lisura de seu procedimento, esclarecendo que todos os serviços oferecidos no mercado de consumo são rigidamente controlados e satisfatoriamente prestados, negando haver praticado qualquer falha, porquanto o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR objetiva servir como fonte de dados sobre operações e títulos com características de crédito, não sendo um cadastro restritivo, muito menos não caracteriza qualquer ato ilícito praticado. Inicialmente, ressalvo que neste caso, a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo e promover o equilíbrio contratual, sendo presumida a vulnerabilidade absoluta da pessoa física consumidora, conforme reconhece o art. 4º, I, do CDC. Nos casos onde foi suscitada a proteção de dados pessoais e a necessidade do segredo de justiça, verifico tratar-se de argumentação genérica, sem demonstração concreta de risco pela exposição dos dados, sendo, na verdade, uma situação constantemente analisada neste juízo, sem necessidade de imposição de tramitação sob de segredo de justiça. Ademais, não vejo nada nos autos em relação aos documentos juntados qualquer um que traga alguma informação mais delicada que merecesse a proteção de sigilo de dados. O Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central faz parte do Sisbacen e tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, sendo comumente utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário, ficando restrito ao sistema bancário, ou seja, não funciona nos mesmos moldes dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto comércio, empresas, órgãos públicos etc, não tem acesso a esse cadastro. Ademais, o SCR/Sisbacen é regulamentado e gerido pelo Banco Central, sendo as instituições financeiras obrigadas a inserir nesse sistema todas as operações de crédito efetivadas, quitadas ou pendentes de pagamento e, além daquelas, somente os titulares das contas/contratos conseguem acessá-lo, conforme Resolução nº 4.571/18 do Bacen: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 8º O Banco Central do Brasil, na forma dos procedimentos operacionais que estabelecer, deve disponibilizar, aos titulares que solicitarem, informações constantes no SCR utilizadas para a finalidade prevista no inciso II do art. 2º, relativas às suas operações de crédito. Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. Pois bem, a partir da análise dessa norma regulamentadora, infere-se que a instituição financeira não escolhe quais operações pode inserir no SCR/Sisbacen, porquanto a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou não, conforme expressamente previsto no Parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 4.571/18 do Bacen, dispensando-se maiores comentários. Cumpre destacar ainda, que em momento algum a normativa exige a prévia notificação do cliente acerca dessa inclusão, mas somente para análise, por parte da instituição financeira quando estas adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente, conforme previsto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 4.571/18 do Bacen. Lado outro, em muitos casos analisados se constata a existência de registros negativos em outros órgãos de proteção ao crédito, por dívidas diversas, fato que afasta, por completo, a tese da parte autora de lhe ter sido negado crédito para aquisição de bens e serviços, mesmo porque outros setores da economia não tem acesso ao SCR/Sisbacen: 1. Conforme entendimento do colendo STJ, O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (sejam instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). (REsp 1365284/SC). 2. A instituição financeira cumpre o dever de promover a inclusão e exclusão do nome do devedor no cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, conforme art. 2º, inciso II, da resolução nº 2.724 de 01/06/2000, do Banco Central do Brasil. 3. Se a instituição financeira logra êxito em comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, configura exercício regular de direito, o que afasta qualquer falha na prestação do serviço apta a ensejar a indenização por danos morais. 4. Em virtude de inscrições anteriores registradas junto ao Serasa, não prospera a alegação de que a instituição deveria ter notificado anteriormente o consumidor a respeito do cadastro da dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, tendo em vista o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cuja temática envolvida no julgado era exatamente indenização por danos morais por ausência de notificação prévia em relação ao cadastro em órgãos de proteção ao crédito. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5334584-18, Rel. Altamiro Garcia Filho, julgado em 05/12/22). 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/Sisbacen se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao Sisbacen são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/Sisbacen em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. (TJGO, 11ª Câmara Cível,Apelação Cível 5775559-80, Rel. Wilton Muller Salomão, julgado em 31/10/23). Ao sentenciar o feito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que não houve prática abusiva na conduta realizada pelo banco, porquanto este teria logrado êxito ao demonstrar a licitude do registro de informações e, no tocante aos danos morais, consignou que a demandante já possui negativação em seu nome, o que afasta a reparação pretendida. 3. Pois bem. Do compulso dos autos, observa-se que, diferentemente do alegado pela autora na inicial, a inscrição lançada no sistema SCR/Sisbacen não se refere a prejuízo, mas débito bancário vencido - evento 1, arq. 6. Nesse contexto, é cediço que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ainda que não tenha a função principal de funcionar como um cadastro de devedores, também gera esse efeito, já que as informações ali constantes são passíveis de consulta por todas as instituições financeiras, por meio das quais avaliam a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 4. Acerca da notificação prévia, a Resolução Bacen nº 4571/2017 prevê que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. No caso em tela, como a recorrente arguiu ausência de comunicação anterior ao apontamento, seria ônus do recorrido a prova hábil a demonstrá-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Tal fato, em tese, seria apto a ensejar a reparação moral da consumidora, sobretudo diante de alguma evidência de que a informação lançada, de alguma forma, pudesse ter inviabilizado a obtenção de crédito pela recorrente. 5. Entretanto, verifica-se que mediante determinação do juízo exarada na movimentação 11, foi juntado histórico de anotações da base de dados da Serasa, no evento 13, via consulta Serasajud, cujo documento demonstra a existência de restrição ativa em nome da autora, inscrita pela recorrida, em valor compatível ao débito informado no SCR. Nesse norte, oportuno destacar que a autora não discute a origem ou legitimidade do débito, mas tão somente a ausência de notificação prévia acerca da anotação no sistema do Banco Central. Logo, há que se reputar como incontroversa a existência de dívida em nome da consumidora perante o banco réu. 6. Por todo o contexto, à míngua de qualquer indicativo de que as informações inseridas pela recorrida no Sisbacen/SCR sejam inverídicas e/ou prejudiciais à recorrente e que, assim, tenham interferido na obtenção de crédito bancário, não há falar em dano na hipótese. Nesse toar, considerando que o dever de reparar pressupõe como elementos a conduta, nexo causal e dano, resta inviabilizada a concessão de danos morais à autora, ante a ausência de um dos requisitos. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5087456-15, Rel. Pedro Silva Correa, julgado em 18/09/23). 2 - No caso sob análise, é incontroversa a relação jurídica e o respectivo débito inadimplido, que foi informado pelo recorrido ao SCR. Dessarte, conquanto não tenha o Banco recorrido realizado a prévia notificação à consumidora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela admite a existência da dívida, não fazendo nenhum sentido a condenação do Banco por dano moral, pois a condição da recorrente muito se assemelha àquela descrita no enunciado da Súmula n. 385/STJ. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5124187-44, Rel. Zacarias Neves Coelho, julgado em 08/08/23). Desse modo, verifico que as afirmativas feitas pela parte autora quanto a possível conduta ilícita da instituição financeira não correspondem à verdade fática apurada nos autos, independentemente da operação de crédito ter sido ou não adimplida, porquanto a chamada Lista Negra do Bacen é uma expressão utilizada para se referir a cadastro de inadimplentes, mas o SCR/Sisbacen inclui operações adimplidas e inadimplidas. E ainda, o fato do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1365284/SC, ter afirmado que o sistema tem natureza de cadastro restritivo, na verdade isso ocorre apenas no caso do cliente inadimplente, mas também funciona como cadastro de adimplentes (bons pagadores). Em suma, repito, quando a instituição financeira inclui o nome do cliente no SCR/Sisbacen, sem prévia notificação, a despeito da divergência jurisprudencial existente sobre o tema, na verdade está apenas cumprindo determinação do Bacen, ou seja, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira). Assim, verifico que a parte autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, conforme exige o art. 373, I, do CPC: 2. A legislação processual civil dividiu o ônus probatório nos seguintes termos: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do CPC. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 5265692-80, Rel. Sival Guerra Pires, julgado em 13/07/23). 2. Nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus probatório é de quem alega. Não cumprido pela autora o dever de produção de prova minimamente condizente com o direito pretendido, correta a improcedência da pretensão autoral. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0166627-87, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23). Outrossim, não verifico na hipótese a figura da litigância de má-fé, conforme requerido pela instituição financeira, porquanto a parte autora, embora desprovida de razão, apenas buscou o Judiciário por entender que restou prejudicada pela inclusão de seu nome no mencionado cadastro. Destarte, concluo pela inexistência de qualquer ato ilícito na conduta da instituição financeira ao deixar de comunicar, previamente, a inclusão do nome da parte autora no SCR/Sisbacen, impondo-se rejeitar a retirada de seu nome do referido cadastro, muito menos a pretensão indenizatória. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BV
13/05/2025, 00:00