Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5252606-18.2025.8.09.01037ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MINAÇUAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: LEONIDAS FERREIRA DE PAULA JÚNIORRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. POSSIBILIDADE. SÚMULA 44 DO TJGO. FERRAMENTA PROCESSUAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão de movimentação n. 122 do caderno de origem, proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu/GO, Drª Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada contra LEONIDAS FERREIRA DE PAULA JÚNIOR, pela qual indeferiu o pedido de solicitação de declarações de bens do executado junto ao sistema Infojud. Neste recurso, narrou o agravante que ajuizara ação de execução ante o inadimplemento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/06222-8, no valor de R$ 124.559,87 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Esclareceu que tentou alcançar patrimônio do adversário, mas não logrou êxito na penhora de ativos financeiros ou veículos, de modo que solicitou, alfim, a pesquisa junto ao sistema Infojud, requerimento indeferido pela magistrada processante sob o fundamento de que malferiria o sigilo fiscal do agravado. Defendeu o uso da ferramenta de consulta como instrumento de facilitação, simplificação e agilização dos procedimentos executórios, avalizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil, que trata do princípio da cooperação. Citou a súmula n. 44 deste Sodalício, segundo a qual face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização de endereço ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Destacou que o acesso ao sistema independe do esgotamento prévio das vias extrajudiciais. Colacionou arestos a reforçar o seu ponto de vista. Assinalou que a consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. Discorreu sobre os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela recursal antecipada. Com espeque nessas e noutras razões, pediu a concessão da tutela provisória de urgência para que, alfim, fosse provido o agravo de instrumento. Preparo recursal comprovado. Deferido o pedido liminar (movimentação n. 5). Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou (movimentação n. 10). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e art. 138, III, do Regimento Interno deste Sodalício, visto que a matéria em exame já se encontra com posicionamento consolidado em enunciado de súmula deste Tribunal de Justiça. Explico. Em suma, a agravante busca a reforma da decisão, a fim de que seja autorizada a pesquisa INFOJUD em nome do agravado, visando a localização de bens passíveis de penhora. Como se sabe, as pesquisas aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD são realizadas via sistema de informações ao Judiciário, o qual, segundo definição do Conselho Nacional de Justiça, é uma ferramenta oferecida aos magistrados e os servidores por eles autorizados, que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens e endereços das partes envolvidas em processos. Este sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos. Dentro dessa perspectiva a consulta aos sistemas conveniados tem-se por finalidade o acesso a informações com fito de proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo judicial na busca de informações ou identificação de patrimônio da parte adversa, no caso dos autos, das partes devedoras, ora agravadas. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016,DJe 27/5/2016). Com efeito, no caso dos autos, extrai-se que foi proposta a ação originária em 2020 arrastrando-se o feito, desde então, na tentativa de viabilização da satisfação do crédito. Rememoro que, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará a ordem preferencial, de sorte que tenho por pertinente o pedido de pesquisa nos sistemas conveniados, com fito de se verificar a existência de bens móveis de titularidade do devedor. Este Tribunal, aliás, firmou o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula n. 44. Vejamos: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Sobre o tema os precedentes dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. 1. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. A Súmula n. 44 do TJGO prescreve:”Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5355486-73.2022.8.09.0142, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2022, DJe de 06/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDORES NÃO ENCONTRADOS. ARRESTO ONLINE. PESQUISA DE BENS JUNTO AOS SISTEMAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a impossibilidade de citação dos executados, após as diligências habituais do oficial de justiça, resta autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a qual nada impede que seja promovida online, via convênio Bacenjud, no caso de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor, haja vista que o mencionado sistema
trata-se de ferramenta eficaz para agilizar a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. 2. Conforme orientação provinda do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a consulta ao Bacenjud na procura de endereço ou bens do devedor, independe do esgotamento da via administrativa, entendimento este que o próprio tribunal superior vem considerando aplicável também ao Renajud e ao Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5302193-66.2021.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2- Nos termos da Súmula nº 44 do TJGO ?Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.? 3. Os Embargos de Declaração restaram prejudicados, considerando que o agravo de instrumento está pronto para julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5059849-21.2022.8.09.0129, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Com fulcro neste arcabouço técnico-jurídico, concluo que o inconformismo recursal merece provimento. Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e art. 138, III, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada e autorizar a busca junto ao Sistema Judicial Conveniado INFOJUD, a fim de que sejam identificados bens passíveis de penhora. Intimem-se. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator