Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorProcesso1":"519105","ClassificadorProcesso1":"DECURSO DE PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"76"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5082521-29.2023.8.09.0051Parte Autora: Condominio Residencial Negrao De LimaParte Ré: Construtora Leo LynceNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEGRÃO DE LIMA em face da CONSTRUTORA LEO LYNCE, ambos já qualificados nos autos.Por meio do evento de n. 25, foi determinado a penhora do apartamento 21, Bloco F, Conjunto 3, Condomínio Residencial Negrão de Lima.Termo de penhora, constante no evento de n. 27.Na certidão constante no evento de n. 33, consta a informação de que o imóvel estava fechado e desocupado, conforme informações da síndica.No evento de n. 45, foi determinado a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel.Laudo de avaliação foi juntado no evento de n. 47.Na decisão de n. 73, foi determinado o leilão do imóvel.Foi juntado no evento de n. 80, o edital do leilão.Na certidão constante no evento de n. 83, consta a informação de que o imóvel está desocupado.O Leiloeiro, no evento de n. 87, procedeu a juntada de e-mail do arrematante, sendo que este argumenta que o imóvel está com mais de 40 (quarenta) anos, e cheio de moradores invasores que não pagam condomínio, e que não possui escritura (evento de n. 87), motivo pelo qual requereu a desistência da arrematação. No mesmo evento foi juntado o auto de arrematação (evento de n. 87).O exequente pugnou pela manutenção da arrematação, ao argumento de que o edital foi bastante claro sobre as condições do imóvel.É o sucinto relatório. Decido. A possibilidade de desistência do arrematante após o leilão está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, mas é limitada a hipóteses específicas e excepcionais, conforme disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil.O referido artigo estabelece que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, salvo situações previstas no § 5º, que permitem a desistência em três hipóteses principais: (i) quando o arrematante provar, nos 10 dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) antes da expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega, caso o executado alegue vício ou preço vil na arrematação; e (iii) quando citado para responder a ação autônoma de invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo para resposta.Na espécie, não restou comprovado as hipótese mencionadas no referido artigo.Quanto ao argumento de que o imóvel não possui escritura, é incontestável da certidão juntada aos autos, que o imóvel possui matrícula geral, conforme se infere do documento juntado no evento de n. 80, arquivo de n. 4.Em relação às condições do imóvel, verifico que o laudo de avaliação é bastante claro que o "apartamento não se encontrava em boas condições e não se encontrava bem conservado e nem o bloco "F".Ainda, observo que o arrematante não comprovou que o imóvel estava "invadido", ou seja, que não estava desocupado, motivo pelo qual não há que se falar em hipótese excepcional.Ademais, todas as informações referentes ao imóvel constavam dos autos, motivo pelo qual não há que se falar em vício de transparência quanto à alienação do bem.Esclareço que o arrematante que comparece a leilão e arremata o imóvel sem conhecer previamente as condições do certame, assume o risco do negócio, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam:Ementa.: Apelação Cível. Leilão. Arrematação de imóvel ocupado. Não desocupação do bem. Ônus do adquirente. Rescisão contratual. Indenização por danos morais. Sentença reformada. I. Sendo expresso no edital de leilão que constitui obrigação do arrematante as providências necessárias à desocupação do imóvel ocupado por terceiros, não se pode imputar ao alienante qualquer responsabilidade apta a ensejar rescisão contratual ou indenização por tal motivo. II. Cabe ao adquirente verificar as condições em que se encontram o bem antes de adquiri-lo e ao alienante prestar de forma clara tais informações quanto solicitadas. O pretenso comprador que comparece a leilão e arremata o imóvel sem conhecer previamente as suas condições e as regras do certame, assume o risco do negócio. III. As regras gerais de venda extrajudicial de bem imóvel se encontra disciplinada em lei própria e se mostra de fácil compreensão aos interessados. IV. Provido o recurso se inverte os ônus sucumbenciais. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 56446626620198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). (grifei).Restou incontroverso nos autos que o arrematante participou do leilão, arrematou o apartamento e, posteriormente, não efetuou o pagamento do que era devido, manifestando a desistência da arrematação do bem, ao argumento de que o imóvel tinha diversos vícios que não restaram comprovados.Assim, entendo que o não pagamento do valor do lance implica em desistência sem justificativa prevista nas hipóteses legais, desta forma, forçoso aplicar ao arrematante a multa prevista no artigo 903, § 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.(...)III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.Observo que o edital foi explícito ao estabelecer multa no importe de 20% (vinte por cento) da avaliação do bem para o caso de desistência pelo arrematante, contudo, considerando as peculiaridades do presente feito, entendo razoável a fixação no importe de 5% (cinco por cento) da avaliação do bem.Saliento que em razão da desistência, o arrematante também deverá arcar com a comissão do leiloeiro, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" - DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ARREMATAÇÃO - COMISSÃO DO LEILOEIRO E MULTA - CABIMENTO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I - Formulado pedido sem justificativa de desistência da arrematação, ou seja, suscitação infundada de vício que justificasse o requerimento, nos termos do artigo 903, § 6º do Código de Processo Civil, deve ser aplicada ao desistente multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. II - Além disso, a desistência também não afasta o pagamento da comissão do Leiloeiro, que realizou corretamente o seu trabalho.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22205661220238130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024). (grifei)Na espécie, verifico que o edital constante no evento de n. 80 estabeleceu 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a título de comissão, portanto, o arrematante deve arcar com a referida comissão.Ante o exposto, em razão da desistência feita pelo arrematante WILKER RODRIGUES DE PAULA E SILVA, aplico-lhe a MULTA no importe de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do bem, qual seja, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por ato atentatório à dignidade da justiça, em favor do exequente, bem como deverá efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance, qual seja, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data.Considerando que o leilão teve apenas um lance, desde já INDEFIRO eventual pedido de novo leilão, devendo a parte exequente, caso queira, providenciar a alienação por iniciativa particular, já que a adjudicação necessita de realização de assembleia dos condôminos para tal finalidade.Neste ponto, a fim de garantir a efetividade da medida, DETERMINO que referida alienação recaia sobre o Apartamento N° 21, tipo C, Bloco F, de Conjunto 03, do Edifício Residencial Negrão de Lima, situado à Rua Dona Santinha, na Vila Negrão de Lima, em Goiânia-GO. Uma fração ideal de 33.07m² ou 0,3554% do terreno, que corresponderá o apartamento n° 21, tipo C, que terá a área total construída de 104,81m² de área privativa e 39,97m² de área de uso comum, e localiza-se á no 2º Pavimento, BLOCO F, de CONJUNTO 03, do Edifício Residencial Negrão De Lima, localizado no lote de terras de número 1/20. da quadra 17, situado à Rua Dona Santinha, na Vila Negrão De Lima, em Goiânia/GO, com a área de 9.305,78m². TÍTULO AQUISITIVO: Matrícula 17.973, R.01 - da aquisição; R.03 - da Incorporação, deste Cartório. Sob nº de matrícula 55.968, Livro 2, do RGI da 3ª Circunscrição, Goiânia– GO.Consoante disposição do artigo 880, §1º do Código de Processo Civil, passo a editar as regras para o processamento da alienação por iniciativa particular:1. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, devendo eventuais despesas ficarem a cargo do exequente, sendo desnecessária a publicação de editais;2. O preço mínimo do bem será 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada deste, não sendo admitido o parcelamento. O valor da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias;3. Havendo intermediação para alienação, arbitramento a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da venda;4. O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições;5. Eventuais ônus sobre o bem imóvel correrão por conta do comprador, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, nos termos do art. 130, "caput" e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, consoante o art. 908 §§1º, 2º, do Código de Processo Civil;6. Havendo dívida propter rem sobre o bem (exemplo: IPTU, ITR, IPVA, taxa de condomínio, etc.), o valor obtido na alienação servirá, em primeiro lugar, para o pagamento destas dívidas, conforme art. 130 do CTN c/c art. 908, § 1º, do CPC. Assim o comprador receberá o bem imóvel livre e desimpedido de qualquer dívida anterior, ainda que o valor não seja suficiente para pagar todas essas dividas (STJ, Aglnt no REsp. 178993/SP, Aglnt no REsp. 1496807/SP, Aglnt no REsp. 159627/RS);7. Comprovado nos autos o depósito do valor do bem imóvel, formalize-se a alienação mediante termo dos autos (art. 880, §2º, CPC), com a colheita de assinatura do exequente, do adquirente e, se presente, do executado, expedindo mandado de entrega do imóvel ao adquirente, bem como a documentação necessária para o registro perante o cartório de registro de imóveis competente;8. Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para finalização do presente procedimento, sob pena de tornar sem efeito a penhora.Intime-se a parte executada para que tome conhecimento, dispondo da oportunidade de efetuar o pagamento da dívida, devendo ser informada que poderá contribuir com a realização da alienação por iniciativa particular, acompanhando todo o procedimento.Intime-se o arrematante Wilker Rodrigues de Paula e Silva através do e-mail contido na movimentação de n. 87, do teor desta decisão.Intime-se o leiloeiro do teor desta decisão, através do email.Cumpridas as providências de atribuição da UPJ, desde já determino o arquivamento dos autos, devendo a parte exequente dar prosseguimento ao processo após o decurso do prazo fixado.Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados, providências já autorizadas a serem tomadas pela Secretaria deste Juizado.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.