Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Bom JesusEstado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Processo: 5230173-81.2025.8.09.0018Requerente: Banco Bradesco S/aRequerida: Edilaine Dele De Freitas-LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOCompulsando os autos, verifica-se que a parte exequente compareceu no movimento 17, requerendo a realização de arresto online, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.Pois bem.Ao analisar detidamente os autos, constata-se que diversas diligências foram realizadas para localizar o devedor, contudo, todas resultaram infrutíferas, inclusive a última tentativa de arresto online.Diante disso, considero viável a realização do arresto online pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que essa funcionalidade, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite a emissão de ordens no sistema conveniado, com possibilidade de reiterações automáticas dentro do prazo estipulado.A propósito, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. MODALIDADE ?TEIMOSINHA? POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PESQUISA DE VEÍCULOS E INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA, VIA RENAJUD. PESQUISA DE BENS INFOJUD E SNIPER. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso que dever limitar se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância; motivo pelo qual suscitada tese recursal que não foi analisada na decisão reanalisada, não há que se conhecer do recurso, nesta parte. 2. Frustrada a citação, resta autorizada o arresto on-line (pré-penhora), nos termos do artigo 830 do CPC, que pode ser promovida via convênio BACENJUD, inclusive na modalidade ?teimosinha?, para evitar que os bens dos devedores não localizados se percam e assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, pois concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5094593-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024)Dito isto, não vejo óbice ao acolhimento do pedido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (movimento 17) e, consequentemente, DETERMINO o bloqueio online nas contas dos executados EDILAINE DELE DE FREITAS LTDA (CNPJ nº 13.628.643/0001-26) e EDILAINE DELE DE FREITAS (CPF n° 718.783.431-49), a título de arresto, até o limite do valor da execução. O comprovante de depósito deverá ser considerado como termo de arresto, ficando igualmente autorizada a repetição da medida, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, por meio do sistema SISBAJUD.Todavia, antes de realizar o ato, DETERMINO a intimação da parte exequente para que comprove o recolhimento da(s) taxa(s) de serviço correspondente(s), uma para cada ato, conforme Provimento 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, e indique o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.Recolhidas as taxas, remetam-se os autos à CACE INTERIOR para cumprimento das medidas.Após, proceda-se ao cumprimento das demais determinações constantes na decisão proferida no evento 4.Cumpra-se.Bom Jesus-GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)Fábio AmaralJuiz de Direito