Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5013958-47.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Marcelo Dos Santos EliasRéu/Executado: Natanaely Silva Apolinario DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a expedição de ofício à empregadora da parte executada, a fim da obtenção de informações quanto ao vínculo empregatício e, em caso de rescisão contratual, determinar a retenção das verbas rescisórias até o limite do crédito exequendo.Pois bem.Expedido ofício referente a penhora salário para a empregadora da executada, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, a referida empresa informou que a colaboradora será desligada por justa causa, em razão de abandono de emprego motivado por faltas injustificadas, tendo juntado aos autos documentação comprobatória, consistente no histórico de registros do cartão de ponto (mov. 30). Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a penhora sobre verbas rescisórias é inadmissível, ainda que os valores estejam aplicados em fundos de investimento no próprio banco depositário, uma vez que mantêm sua natureza alimentar, conforme julgado transcrito abaixo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito. 2. Ademais, o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que a natureza dos valores penhorados é salarial. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 978.689/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 24/8/2009.)Dessa forma, indefiro o pedido de penhora de verba rescisória pelos motivos acima expostos.Assim, como última tentativa de se encontrar bens da executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Efetuada a penhora, agende-se audiência de conciliação não presencial, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do despacho introdutório desta execução.Caso necessário, intime-se a exequente para informar eventual endereço da parte executada para efetivação da medida.Frustrada a tentativa de penhora, nova vista ao exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, ficando, desde já, indeferido eventual pedido de suspensão da execução para o desiderato.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)