Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5656829-42.2024.8.09.0051Exequente(s): Edeneide Rosa Santana VieiraExecutado(s): Banco Do Brasil SaNatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Edeneide Rosa Santana Vieira e como executada Banco Do Brasil As, oportunamente qualificados.Devidamente intimada, a parte executada efetuou o depósito no valor da condenação em evento 53.Na sequência, o exequente peticionou no evento 54, oportunidade em que requereu a expedição de alvará do valor depositado. Vieram-me os autos conclusos. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue- se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade dos valores depositados, mais acréscimos, para a conta bancária informada pela parte exequente (evento n. 54), qual seja: WELLINGTON GOMES DE MORAES FILHO, CPF: 042.473.931-38 AGENCIA: 04657, OPERAÇÃO: 1288 CONTA POUPANÇA CONTA: 000783479237-8 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. O alvará deverá ser expedido imediatamente.Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 13 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
14/05/2025, 00:00