Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0139837-08.2011.8.09.0051Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPolo Passivo: IRMAOS BRETAS, FILHOS E CIA LTDANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal que move o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de IRMÃOS BRETAS, FILHOS E CIA LTDA, ambos qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento administrativo do débito, todavia, pendente o recolhimento da guia de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial, a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento extrajudicial da dívida não exime o executado de adimplir as custas processuais e os honorários advocatícios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Ação de Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a demanda e ainda que não tenha sido promovida a citação. Precedentes do STJ. II - Não havendo condenação e revelando-se baixo o valor da causa, mutatis mutandis, impõe-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. III - Ocorre que, na situação em apreço, o valor da causa se revela baixo (R$ 1.876,55), o que ensejaria quantitativo não correlato ao trabalho realizado nos autos, mostrando-se razoável a fixação da verba advocatícia em R$1.000,00 (hum mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível: 03092156020198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). Assim, entendo que o fato de ter sido pago no curso da execução fiscal, o valor correspondente somente ao débito principal pela parte executada, não importa em quitação total do débito e, portanto, não a libera do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem ainda porque não amparado pela gratuidade da justiça. Quanto aos honorários advocatícios, em observância ao Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e o Município de Goiânia, os mesmos devem incidir à razão de 10% (dez por cento) sobre a quantia paga pelo executado, acrescidos de seus encargos legais até o efetivo pagamento. Isto posto, determino: Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para nova atualização da guia de custas processuais, calculada sobre o valor atualizado da causa, sem inclusão da verba honorária, intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento. Na oportunidade, o Sr. Contador deverá cancelar eventual guia pendente junto ao PJD. A escrivania deverá proceder conforme instruído pela contadoria, com vista à baixa e retirada de eventuais guias pendentes no sistema PROJUDI, a saber: “Escrivania deverá dar baixa no cadastro de débito da referida guia, e, após, proceder o seu cancelamento. Observando que, caso haja pagamento das custas, deverá o processo ser encaminhado ao Distribuidor para cancelamento da baixa com averbação.” Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
12/05/2025, 00:00