Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária, ao fundamento de insuficiência probatória para comprovação da posse contínua, mansa e pacífica por mais de 30 anos. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a antecipação do julgamento, sem a produção da prova testemunhal solicitada, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório for suficiente para a formação do convencimento do julgador. 2. A sentença reconhece a suficiência da prova, mas, contraditoriamente, julga improcedente o pedido com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária. 3. A ausência de prova testemunhal compromete a adequada instrução do feito, sobretudo, em demandas de usucapião, cuja comprovação da posse depende de elementos fáticos subjetivos e históricos. 4. O indeferimento da prova testemunhal requerida configura cerceamento de defesa, por suprimir meio legítimo de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A razoável duração do processo não justifica a supressão de provas essenciais à formação do convencimento judicial.IV. TESES 1. A contradição entre a alegada suficiência probatória para julgamento antecipado e a improcedência do pedido por ausência de provas inviabiliza a validade da sentença. 2. A produção de prova testemunhal é um meio idôneo e necessário para a comprovação da posse qualificada exigida para usucapião extraordinária. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 357 e 369.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5088976-44.2022.8.09.0051, relator des. Marcus da Costa Ferreira, j. 26.07.2023; TJGO, AC nº 0037370-82.2010.8.09.0051, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª C. Cível, DJe 13/09/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0441824-19.2012.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAAPELANTE: VICENTE CLARINDO DE SOUZAAPELADO: ALEX ABDALLAHRELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 76), interposta por VICENTE CLARINDO DE SOUZA, contra a sentença (mov. 73) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Alexânia, Fernando Augusto Chacha de Rezende, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, promovida em desfavor de ALEX ABDALLAH, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pretende o apelante a cassação da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, com retorno do feito à primeira instância para produção de prova testemunhal, ou, alternativamente, a reforma da decisão para que seja reconhecida a usucapião extraordinária do imóvel objeto da lide. Argumenta que o magistrado a quo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos, requisito fundamental da usucapião extraordinária. Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do julgamento antecipado da lide, já que o autor pleiteou a produção de prova oral para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel. A esse respeito, tem-se que o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado da lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Trata-se, portanto, de um juízo preliminar sobre a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. No caso em exame, o magistrado julgou antecipadamente a lide sob o fundamento de que "(...) as provas já apresentadas nos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento (...)", porém, no mérito, concluiu pela improcedência do pedido, por entender que "(...) não demonstrou a requerente, como lhe competia pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015, a existência dos requisitos indispensáveis para a procedência do pedido deduzido na inicial (...)" (mov. 73). Verifica-se, assim, uma contradição lógica na fundamentação da sentença. Afinal, se por um lado o magistrado considerou que as provas existentes nos autos eram suficientes para o julgamento, por outro, fundamentou a improcedência justamente na insuficiência probatória, aplicando a regra da distribuição do ônus da prova como mote de julgamento. Deveras, optando por decidir antecipadamente a lide, não pode o magistrado julgar improcedente a pretensão exordial por ausência de provas, com base na distribuição do ônus probatório, conforme ensinam Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni: O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória" (MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2017) A questão se mostra ainda mais sensível no contexto das ações de usucapião, em que a prova testemunhal assume caráter bastante relevante para a comprovação de elementos fáticos como a posse mansa, pacífica e ininterrupta, notadamente, quando esta remonta a períodos longínquos, como os 30 (trinta) anos alegados pelo autor. Vale ressaltar, ainda, que o princípio da duração razoável do processo não pode ser invocado para justificar a supressão do direito à prova, conforme feito na sentença, em especial, quando essa é essencial para a demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, devendo o feito retornar à primeira instância para a adequada instrução processual, com a produção da prova testemunhal requerida. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de insuficiência de provas da posse contínua e pacífica, com o animus domini. O autor recorre, alegando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal solicitada em duas oportunidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante para comprovar a posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, principalmente quando, como no caso, a prova testemunhal foi requerida e não houve decisão saneadora. 4. O julgamento antecipado, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunização para produção de prova testemunhal constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença." (TJGO, AC nº 0037370-82.2010.8.09.0051, relator des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª C. Cível, DJe 13/09/2024 - grifo) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE FRAUDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. DECISÃO SURPRESA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO - PONTOS CONTROVERTIDOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão, o que restou demonstrado in casu. 2. Merece ser cassada, por error in procedendo (cerceamento de defesa e julgamento surpresa), a sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357 do CPC, e dispensa a realização de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à sua pretensão, considerando que não apresentou provas suficientes, em claro prejuízo à parte. 3. Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, protrair essa faculdade, inexoravelmente configura afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. 4. A não realização de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica em cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se assim sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, AC nº 5088976-44.2022.8.09.0051, relator des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª C. Cível, DJe 26/07/2023 - grifo) Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para CASSAR a sentença hostilizada e, assim, determinar o retorno do feito à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal requerida pelo autor. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0441824-19.2012.8.09.0003.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator