Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL________________________________________________________________5964343-30.2024.8.09.0032 DECISÃOTrata-se de Ação Penal movida em face de MATHEUS FELIPE PEREIRA SILVA pela prática da conduta descrita no art. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal (denúncia mov. 07).O denunciado teve sua prisão preventiva decretada, sendo o mandado de prisão cumprido conforme mov. 33.No movimento 45, o réu solicitou a revogação da prisão preventiva, reforçando esse pedido durante a audiência de custódia. Em sua argumentação, afirmou, em síntese, que não estava foragido, pois residia em Santa Terezinha de Goiás, na casa de sua avó materna, onde havia conseguido um emprego como servente de pedreiro. Informou, ainda, que, ao tomar conhecimento da expedição de mandado de prisão contra si, apresentou espontaneamente e acompanhado de advogado, na Unidade Prisional de Ceres-GO. Juntou documentos, mov. 50.Realizada a audiência de custódia, foi aberta vista ao Ministério Público (movimentos 42 e 47).Com vista dos autos, o Ministério Público, no mov. 52, manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa. É, em síntese, o relatório. Decido.Prefacialmente, não vislumbro nenhuma alteração fática substancial em relação à decisão anteriormente proferida por este Juízo que decretou a prisão preventiva do denunciado, bem como da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A prisão justifica-se quando presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além da pena in abstracto, salvo situações excepcionais.Em análise aos autos vislumbro que persistem os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. Embora o requerente seja tecnicamente primário, verifica-se que o denunciado responde a duas ações penais, sendo uma pelo crime de receptação e outra pelo crime de furto qualificado. Tal contexto demonstra que pode o denunciado estar enveredado na prática de condutas delituosas, justificando assim a necessidade da manutenção da custódia preventiva para garantir a ordem pública e prevenir a prática de novos delitos.Ademais, a defesa não apresentou qualquer fato novo capaz de afastar a necessidade e a adequação da medida cautelar aplicada. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na lei e nos elementos concretos dos autos, não se verificando alteração na situação fática que justifique sua revogação.Ressalte-se, ainda, que eventuais predicados pessoais favoráveis ao acusado, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, sobretudo diante da gravidade dos fatos imputados e da existência de outras ações penais em curso.Deste modo, entendo persistirem os requisitos necessários para manutenção da segregação cautelar do denunciado, restando a concessão revogação da prisão prejudicada.Isto posto, INDEFIRO o pedido contido no movimento nº 45. No mais, certifique a escrivania quanto a citação do denunciado, após, volvam conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJUIZ DE DIREITO