Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto duplamente qualificado, mantém-se a condenação nos exatos termos da sentença. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. Verificado equívoco na fundamentação da negativação da culpabilidade, conduta social e personalidade, ante a ausência de elementos que permitam a complementação da justificação destes como desfavoráveis, impõe-se a redução da pena-base imposta. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. Diante do quantum da pena final imposta, inferior a quatro anos e não sendo reincidente o apelante, deve-se alterar o regime prisional para o aberto. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A fixação de valor a título de indenização é um dos efeitos da sentença penal condenatória, devendo o juiz sentenciante arbitrá-la, levando-se em consideração os danos materiais e morais sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu. Não sendo possível o pleito de exclusão de tal indenização, diante da expressa previsão legal, bem como por ser o quantum arbitrado proporcional à sanção aplicada e suficiente para a reprovação do delito. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal nº 5608767-59.2020.8.09.0067Comarca: PontalinaApelante: Wester Silva de ArrudaApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau V O T O O recurso é adequado e foi interposto tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.Cuida-se de apelação interposta por Wester Silva de Arruda contra a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e VI, do Código Penal, sendo fixada a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização à vítima, concedido o direito de recorrer em liberdade.Em suas razões recursais (mov. 214), o apelante pleiteia a absolvição, alegando insuficiência probatória. Alternativamente, pede o redimensionamento da pena imposta, o abrandamento do regime prisional e a exclusão do valor fixado a título de indenização à vítima, ao argumento de que “a suposta vítima não teve nenhum prejuízo, visto que as cabeças de gado foram restituídas no mesmo estado em que se encontravam”.In casu, a tese defensiva absolutória não merece prosperar, uma vez que as provas dos autos colhidas sob o crivo do contraditório atestam a autoria e materialidade do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante concurso de pessoas.É dos autos, em síntese, que o acusado Wester Silva de Arruda exercia suas atividades laborais na Fazenda Aguapé (caseiro), zona rural da cidade de Pontalina, de propriedade da vítima João José dos Santos, sendo que, no dia 27 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, agindo mediante abuso de confiança e em unidade de desígnios com o coacusado Ronaldo Alves de Souza, subtraiu, para si, 03 (três) semoventes da raça nelore Tabapuan Moxo, de aproximadamente um ano de idade, avaliados no total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).Essa é a versão veiculada na inicial acusatória.A materialidade delitiva encontra-se positivada bo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), Laudo de Vistoria e Avaliação Indireta (fl. 24, do pdf), Termo de autorização (fl. 25, do pdf), no Registro de Atendimento Integrado nº 17280876 (fls. 28/37, do pdf), bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima. No tocante à autoria, do mesmo modo, está demonstrada no contexto probatório.Ao ser ouvida em juízo, a vítima João José dos Santos informou que o furto foi praticado por outro rapaz e pelo acusado Wester Silva de Arruda, o qual era seu funcionário. Destacou que descobriu apenas este furto do gado praticado pelo acusado, uma vez que os animais subtraídos eram os que ficavam soltos no pasto, não os que ficavam apartados. Mencionou que o gado lhe foi restituído. A testemunha Mauro Vieira da Silva Júnior, policial militar condutor da ocorrência, ao ser ouvido judicialmente, contou que houve registro de furto na Fazenda Aguapé, na Zona Rural, região bem ampla, abarcando várias cidades, inclusive Pontalina; a noite receberam denúncia anônima informando que um indivíduo estava conduzindo um veículo Fiat Strada, com 03 (três) cabeças de gado amarradas na traseira, que possivelmente seriam levadas para uma chácara, conhecida como Casa Verde, no Setor Jardim Frei Walter, o que levantou suspeitas, até porque o coacusado Ronaldo Alves de Souza já era conhecido por praticar crimes da mesma natureza. Narrou que se deslocaram ao local e encontraram Ronaldo Alves de Souza e as vacas já desembarcadas.Ainda de acordo com a referida testemunha, o corréu Ronaldo Alves de Souza e um morador da região, Mauro Alves de Oliveira, estavam presentes na chácara Casa Verde no momento das diligências policiais e, ao serem questionados pelos agentes, entraram em contradição acerca dos fatos, tendo Mauro Alves de Oliveira dito que emprestou o pasto, não sabendo a procedência do gado. Aduziu que, ao ser novamente indagado, Ronaldo Alves de Souza confessou que pegou os animais junto com Wester Silva de Arruda, prática recorrente entre ambos, que consistia em Wester, que era funcionário da fazenda, fechar e amarrar o gado, deixando próximo da estrada, enquanto Ronaldo passava de carro e o colocava em seu automóvel, depois comercializava na cidade e dividia o dinheiro. Afirmou que foram até a Zona Rural e encontraram Wester, o qual também confessou a prática do furto do gado. Informou que a vítima disse que já há algum tempo estava percebendo o sumiço de animais.Em Juízo, o também policial militar João Henrique Rodrigues esclareceu que receberam denúncia anônima, via 190, narrando que um rapaz em uma Strada, cor branca, havia furtado três garrotes, entrando em uma chácara, denominada como Casa Verde. Descreveu que foram ao local e encontraram o veículo denunciado, bem como encontraram os animais. Salientou que o coacusado Ronaldo Alves de Souza confessou que havia subtraído o gado e que recebeu ajuda de um parceiro que trabalhava na Fazenda Aguapé. Citou que Ronaldo de Souza Alves os levou até Wester Silva de Arruda, o qual confessou ter ajudado a embarcar os animais. Verberou que a vítima é pessoa de idade e não contabilizava quantos animais tinha, tendo Wester Silva de Arruda se aproveitado disso para separar o gado, enquanto Ronaldo trouxe para a cidade.Ouvido na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Mauro Alves de Oliveira verbalizou que no dia dos fatos três bezerros foram levados para sua casa por Ronaldo de Souza Alves. Relatou que morava na área verde da prefeitura e permitia que várias pessoas colocavam cavalo e gado no local. Frisou que a vítima pegou os animais no outro dia.Ouvido na fase investigativa, o coacusado Ronaldo Alves de Souza detalhou a dinâmica delitiva, confirmando a participação do apelante Wester Silva de Arruda, vejamos (mov. 1, arq. 1, fls. 14/16):“(…) Que em relação aos fatos narrados no registro de atendimento integrado de número 17280876, diz que tem um veículo Fiat/Strada cor branca. Que não tem propriedade rural. Que conhece a pessoa de prenome Wester. Que não conhecia a vítima; que conhece a pessoa de prenome Mauro. Que há cerca de três semanas, a pessoa de prenome Wester, que trabalha na fazenda da vítima vinha ligando para o declarante para combinarem o furto de algumas cabeças de gado. Que sempre que Wester ligava, não dava certo para o declarante ir. Que na data de 27/11/2020, por volta das 17h00min, recebeu um telefonema de Wester. Que Wester indagou ao declarante se daria certo de ir buscar (furtar) o gado naquele dia. Que o declarante indagou se não tinha ninguém na propriedade rural. Que Wester respondeu que não, o que o declarante poderia ir tranquilo. Que disse a Wester que poderia fechar o gado que logo chegaria para juntos subtraírem o gado. Que chegou na fazenda da vítima por volta das 19h00min. Que o gado já estava fechado. Que o declarante e Wester se juntaram par colocarem as três cabeças de gado na carroceria de sua Fiat/Strada. Que foi a primeira vez que Wester o chamou para furtarem gado na fazenda da vítima. Que ficou combinado que o declarante iria levar o gado para a cidade, arrumar um comprador e vendê-las. Que após pegar o dinheiro da venda teria que repartir em partes iguais com Wester. Que, após colocarem o gado no veículo seguiu para a cidade de Pontalina. Que no caminho entrou em contato via telefone com a pessoa de prenome Mauro e indagou ao mesmo se não poderia colocar algumas cabeças de gado na chácara em que Mauro mora. Que Mauro respondeu que sim, que teria como. Que afirma que Mauro não tinha nenhum conhecimento do furto do gado. Que chegou na chácara de Mauro e assim que descarregou o gado, foi surpreendido por policiais militares. Que os militares indagaram a procedência do gado. Que, de imediato, confesso a prática delitiva e contou que Wester havia participado do furto. Que, após receber voz de prisão, junto com a policial militar se dirigiram até a propriedade da vítima e lá os militares efetuaram a prisão de Wester. Que seguiram para a delegacia de polícia de Piracanjuba, onde foram autuados em flagrante. Que reafirma que Wester sabia e teve total participação no furto das três cabeças de gado. Que foi Wester quem escolheu qual seria o gado a ser furtado. Que Wester disse que iria praticar o furto porque estava passando por dificuldades financeiras”.Por sua vez, o acusado Wester Silva de Arruda, na fase inquisitiva confessou a prática delitiva, confira-se (mov. 1, arq. 2):“(…) que em relação aos fatos narrados no registro de atendimento integrado de número 17280876, diz que, há cerca de umas três semanas, Ronaldo entrou em contato com o declarante e indagou se não sabia de algumas cabeças de gado sem marcas, haja vista que tinha intenção de praticar o furto. Que estava passando por dificuldades financeiras, pois havia perdido alguns móveis por descarga elétrica e precisava repô-los. Que respondeu a Ronaldo que na fazenda onde trabalhava tinha algumas cabeças de gado sem marca. Que nesta data (27/11/2020). Que não sabe o horário que Ronaldo buscou o gado, mas havia informado a Ronaldo que o gado dormia no curral. Que informou qual seria o gado que estava sem marcas. Que informou que na data de ontem não teria ninguém na fazenda. Que combinou com Ronaldo que quando vendesse o gado, o valor seria rateado em partes iguais. Que, por volta das 22h00min., estava em casa dormindo quando recebeu a visita de alguns policiais militares. Que os militares indagaram ao declarante sobre o furto ocorrido e sobre algumas supostas armas. Que negou a participação no furto, mas confessou que havia indicado o gado e havia passado algumas informações sobre a rotina da fazenda, que a vítima não estaria, qual o gado estava sem marca e onde estaria o referido gado”.Todavia, ao ser interrogado judicialmente, utilizou o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.Nesse contexto, não prospera a tese defensiva no sentido de que a confissão extrajudicial de Wester Silva de Arruda teria sido obtida em virtude das pressões que sofreu por parte dos policiais.Consoante ressaltado pelo douto parecerista, além de a referida tese não ter sido alegada pela defesa em nenhuma outra oportunidade, o acusado, por meio de advogado constituído, ratificou sua autoria delitiva, confessando circunstancialmente a prática do crime (petição à mov. 26): “(...) Confesso, sem negar a participação do ato ilícito que contribuiu e também pelo fato de trabalhar na propriedade rural vítima do furto, óbvio que sua cumplicidade é inquestionável, e por uma questão de assumir o erro, o ato delituoso, a injustificável necessidade de pagar uma aquisição de geladeira, e outros equipamentos elétricos que guarnecem o lar, que esses objetos foram queimados por um choque de rede elétrica ocasionando a destruição destes aparelhos.O ora suplicante trabalha na Fazenda do Sr.“João José dos Santos”, onde efetuou o furto das bezerras, em campanha da mulher e de uma criança de 2 anos que é seu enteado, e o tem como filho. ERROU, sem justificativa plausível, vez que realmente participou do furto, logo um FURTO em sua ficha criminal que inaugurou com um delituoso do artigo 155 CPB (…).”Demais disso, o apelante aceitou a proposta de acordo de não persecução penal, que tem como um dos requisitos a confissão do crime (mov. 67), porém, como não cumpriu com o acordado, teve a benesse em questão revogada (mov. 156). No caso, em que pesem as alegações da defesa, no sentido de que a prova judicializada não é suficiente para ensejar a condenação do apelante, tal assertiva não têm o condão de modificar o édito condenatório, principalmente quando este se encontra lastreado nos fartos elementos probatórios produzidos nos autos.Desse modo, não cabe o pronunciamento absolutório da imputação contra o apelante, por violação ao artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante concurso de pessoas), se presentes os elementos de convicção da ação penal que apontam Wester Silva de Arruda como autor da conduta delitiva. A propósito, trago à colação arestos deste Sodalício:“APELAÇÃO CRIMINAL. (…) II - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a adoção da solução absolutória se o acervo probatório apresenta-se coeso e seguro a apontar a prática dos crimes pelo acusado. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO – 2ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0263191-59.2017.8.09.0116, Rel. Des. João Waldeck Felix de Souza julgado em 25.01.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA RESPOSTA JURISDICIONAL DESFAVORÁVEL. I Rejeita-se a pretensão absolutória da imputação contra o processado, o cometimento do crime de furto qualificado, a violação do art. 155, §§ 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a pretexto da insuficiência das provas, presentes nos autos da ação penal elementos de convicção da materialidade e da autoria, apurados validamente na instrução processual, aptos à resposta penal desfavorável, razão da confirmação do decreto penal adverso. APELO DESPROVIDO.” (TJGO – 2ª Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0218422-03.2017.8.09.0039, Rel. Dr. Wilson da Silva Dias- julgado em 23.1.2023).Nesse contexto, passo à análise do processo dosimétrico.Na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que a magistrada sentenciante, considerando que três circunstâncias judicais (culpabilidade, conduta social e personalidade) desfavorecem o acusado, fixou a sanção basilar acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.Contudo, conforme apontou a defesa, merece reparos a dosimetria da pena aplicada, pois as referidas circunstâncias judiciais foram equivocadamente valoradas. Em relação à culpabilidade do agente, a julgadora sustentou que: “está evidenciada nos autos, tendo o acusado agido de forma voluntária, consciente e livre, portanto, com dolo, sendo reprovável a sua conduta. Ademais, trata-se de agente imputável, sendo-lhe exigível comportamento nos moldes elencados no ordenamento jurídico, eis que tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta. Como juízo de reprovação, reputo a culpabilidade do réu desfavorável”.Todavia, predomina o entendimento, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, que elementos genéricos como a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa não podem ser utilizados para valorar negativamente a circunstância judicial referente a culpabilidade, a qual deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, o que não se verifica no presente caso. Assim, considero-a neutra. Sobre a conduta social, salientou: “verifica-se que o réu possui outros registros criminais, indicando certa repulsa as normas legais. Assim, demonstra que possui um comportamento voltado ao meio transgressor, motivo pelo qual a circunstância deve ser valorada desfavoravelmente”.Ora, além de ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da conduta social é necessário que se considere o comportamento do agente no âmbito familiar, escolar, comunitário, social ou laboral. Vale dizer, com o mundo exterior próximo a ele, o que não foi ponderado pela sentenciante, portanto, tal elementar deve ser considerada neutra também.Em relação à personalidade, a magistrada a quo a qualificou da seguinte forma: “egoística, voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente as consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes”.No entanto, a personalidade está no âmbito da psicologia, psiquiatria, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Assim, ausentes nos autos prova técnica ou elementos satisfatórios capazes de assegurar a personalidade negativa do acusado, tal circunstância deve ser considerada neutra.Desse modo, com a neutralização das circunstâncias judiciais negativada na sentença e, sendo favoráveis as demais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a pena não será reduzida, em atenção ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a pena intermediária estabelecida no patamar anterior, em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento da pena, esta resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, adequando-se o regime prisional para o inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Por fim, quanto ao pleito de exclusão da reparação dos danos causados à vítima, não merece prosperar. Registro que a reparação civil mínima pelos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, disposta no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, abarca tanto os danos materiais quanto os morais; e houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima. Além disso, o quantum fixado (R$1.000,00) é razoável e proporcional ao dano causado, impondo-se a sua manutenção, conforme fundamentou a sentenciante:“(…) Consta na denúncia pedido expresso de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. Trata-se de norma processual atinente à obrigação de indenizar disposta no art. 91, inciso I, do Código Penal. Embora a vítima não tenha sofrido prejuízos financeiros, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade de indenizar, vez que em razão do delito João teve que adotar postura não esperada, além de passar por outros aborrecimentos em razão da prática criminosa praticada em seu desfavor.Assim, a título de indenização pelos danos causados pela infração, considerando o pleito ministerial, na forma recomendada pelo artigo acima descrito, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, dividido em até 10 (dez) vezes.”Portanto, a sentença recorrida não destoa do entendimento firmado por esse Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FURTO SIMPLES. APARELHO CELULAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. (….) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A fixação de valor a título de indenização é um dos efeitos da sentença penal condenatória, devendo o juiz sentenciante arbitrá-la, levando-se em consideração os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu. Não sendo possível o pleito de exclusão de tal indenização, diante da expressa previsão legal, bem como por ser o quantum arbitrado proporcional à sanção aplicada e suficiente para a reprovação do delito. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. É viável o acolhimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita ao apelante uma vez que foi representado por defensor público durante todo o curso da ação penal, devendo ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. PARECER DESACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0156279-84.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023).Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas corpórea e de multa impostas ao apelante, bem como alterar o regime prisional.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator8Apelação Criminal nº 5608767-59.2020.8.09.0067Comarca: PontalinaApelante: Wester Silva de ArrudaApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto duplamente qualificado, mantém-se a condenação nos exatos termos da sentença. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. Verificado equívoco na fundamentação da negativação da culpabilidade, conduta social e personalidade, ante a ausência de elementos que permitam a complementação da justificação destes como desfavoráveis, impõe-se a redução da pena-base imposta. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. Diante do quantum da pena final imposta, inferior a quatro anos e não sendo reincidente o apelante, deve-se alterar o regime prisional para o aberto. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A fixação de valor a título de indenização é um dos efeitos da sentença penal condenatória, devendo o juiz sentenciante arbitrá-la, levando-se em consideração os danos materiais e morais sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu. Não sendo possível o pleito de exclusão de tal indenização, diante da expressa previsão legal, bem como por ser o quantum arbitrado proporcional à sanção aplicada e suficiente para a reprovação do delito. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5608767-59.2020.8.09.0067 em que é apelante Wester Silva de Arruda e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator