Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5242642-95.2025.8.09.0007 DECISÃOTrata-se de execução de título judicial c/c tutela de urgência cautelar ajuizada por Sebastião Ramos Sodré em face de Valéria Aparecida de Faria e Silva, partes devidamente qualificada em inicial.Requer o autor em sede de tutela de urgência a penhora de bens junto ao sistema SISBAJUD antes da citação da executada e arresto cautelarVieram-me os autos conclusos.Decido.O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.Em casos de dificuldade de citação da parte executada, e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, antes de ocorrer a citação, em interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, todos do CPC.A medida, embora cabível, exige a demonstração do esgotamento das diligências no sentido de citar o devedor, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que sequer houve tentativa de citação no caso em epígrafe.Ainda, não há qualquer demonstração da alegada dilapidação do patrimônio da parte Devedora, com intuito de eximir-se de seus débitos.Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto.Assim, DETERMINO a CITAÇÃO da parte executada, por oficial da justiça, no endereço indicado na petição inicial para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); ou b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15)Não efetuado o pagamento, proceda-se à indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (via SISBAJUD) em nome da parte executada, nos termos do art. 845 do CPC. Não tendo sido realizado o bloqueio de valores, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC.Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada, pessoalmente, quanto ao bloqueio de valores realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto...