Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066485-38.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DANIEL LINS BEZERRA AGRAVADOS : ESTADO DE GOIÁS e OUTRO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DANIEL LINS BEZERRA, da decisão (mov. 06, proc. n° 5058022-10.2025.8.09.0051) proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Everton Pereira Santos, que, nos autos da ação ordinária, promovida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Após regular processamento do recurso, foi constatada, nos autos principais, a prolação de sentença de procedência do pedido exordial (mov. 23, autos principais). É o relatório. Decido. O caso em tela comporta julgamento monocrático, a teor do que prescreve o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do seu objeto, tornando-o prejudicado. Com efeito, o magistrado a quo julgou o mérito na lide originária (mov. 23, proc. n° 5058022-10.2025.8.09.0051), o que prejudica, inevitavelmente, a análise do recurso. Nesse contexto, prescreve o artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já estiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Assim sendo, o reconhecimento da prejudicialidade do reclamo recursal é a medida que se impõe. Por fim, merece destacado que “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 PR nº 2021/0290331-9, relator min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 22/02/2022, DJe 02/03/2022). Ao teor do exposto, com arrimo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do agravo de instrumento, porquanto prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Dê-se ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 14 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 03
15/04/2025, 00:00