Juntada de Documento26/03/2026, 09:41
Processo Arquivado04/03/2026, 12:18
Juntada de Documento04/03/2026, 12:16
Expedição de Documento15/01/2026, 13:41
Ofício(s) Expedido(s)14/01/2026, 16:26
Juntada -> Petição14/01/2026, 11:36
Intimação Efetivada19/12/2025, 16:10
Intimação Efetivada19/12/2025, 16:10
Decisão -> Outras Decisões19/12/2025, 15:17
Intimação Expedida19/12/2025, 15:17
Intimação Expedida19/12/2025, 15:17
Juntada -> Petição29/09/2025, 15:44
Autos Conclusos23/09/2025, 11:51
Juntada -> Petição22/09/2025, 18:55
Intimação Efetivada11/09/2025, 06:13
Intimação Efetivada11/09/2025, 06:13
Intimação Expedida10/09/2025, 16:00
Intimação Expedida10/09/2025, 16:00
Despacho -> Mero Expediente10/09/2025, 16:00
Autos Conclusos04/07/2025, 16:25
Juntada -> Petição04/07/2025, 12:22
Juntada -> Petição25/06/2025, 18:39
Intimação Efetivada19/06/2025, 04:12
Intimação Efetivada19/06/2025, 04:12
Intimação Expedida18/06/2025, 18:29
Intimação Expedida18/06/2025, 18:29
Ato Ordinatório18/06/2025, 18:29
Processo baixado à origem/devolvido18/06/2025, 17:12
Transitado em Julgado18/06/2025, 17:12
Processo baixado à origem/devolvido18/06/2025, 17:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".26/05/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível interposta por instituição financeira, a fim de manter incólume a sentença que extinguiu a ação de execução por quitação do débito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOConsistem em: determinar se (i) o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação dos artigos 9º, 10, 371 e 924, II, todos do CPC/2015, e 320 do CC/2002; (ii) estabelecer se a extinção da execução por adimplemento exige prévia manifestação expressa do exequente acerca da quitação do débito; (iii) definir se houve desconsideração de entendimento jurisprudencial do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a questão relativa à extinção da execução ante o silêncio do exequente, com base no artigo 924, II, do CPC/2015. 2. A execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC/2015), de modo que este, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve, ou não, o cumprimento da obrigação. 3. O exequente foi devidamente intimado, por diversas vezes, para conferir os valores depositados pela executada, não trazendo aos autos argumentos suficientes a ilidir o pagamento realizado. 4. Não há falar, na espécie, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC/2015), uma vez que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os pagamentos realizados pela executada e o consequente pedido de extinção do feito. 5. O Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, não sendo o julgador compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido pela parte recorrente. 6. O prequestionamento ficto resta caracterizado, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, mediante a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados.IV. TESES1. Se o exequente silenciar, quando intimado para se manifestar sobre os pagamentos realizados pela parte executada, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral (art. 924, II, CPC/2015). 2. São inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vícios no julgado, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria já abordada no acórdão que lhe foi desfavorável. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelas cortes superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal.V. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados._________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 80, VII, 371, 489, §1º, IV e VI, 797, 924, II, 926, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC/2002, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.880/RS; TJGO, AC nº 0239059-94.1999.8.09.0074, AI nº 5695056-36.2019.8.09.0000, AI nº 5075438-86.2021.8.09.0000, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, EDAI nº 5677448-27.2023.8.09.0051 e EDAIAIAI nº 5775264-09.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 5232288-63.2020.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇASEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADA: ANGELITA PERES BUENO CURIRELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 98), opostos por BANCO DO BRASIL S/A, ao acórdão (mov. 94) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível de mesma autoria (mov. 77), a fim de manter incólume a sentença que extinguiu a ação de execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 98), o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, uma vez que não se manifestou sobre a aplicação dos artigos 9º, 10, 371, e 924, II, todos do Código de Processo Civil, bem como, do art. 320 do Código Civil, invocados nas razões do apelo. Aduz que o julgado é omisso quanto à interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, os quais, demonstrariam que a extinção da execução por adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação, nos autos, da satisfação do crédito, com manifestação expressa e antecedente do exequente acerca da quitação do débito. Assevera, outrossim, que foi desconsiderado o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, deixando de seguir a jurisprudência invocada pelo embargante, bem como, de aplicar os artigos 489, §1º, IV e VI, e 926, ambos do Código de Processo Civil. Por essas razões, requer sejam providos os embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, em decorrência, afastar a extinção da execução, com a determinação de prosseguimento do feito, prequestionando a matéria suscitada. É o breve relatório. Passo ao voto. De início, destaca-se a possiblidade de julgamento imediato dos aclaratórios, já que a inexistência de infringência em seus efeitos dispensa a apresentação de contrarrazões. Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a corrigir a decisão judicial que padeça de eventual vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento previstas no Código de Ritos. A limitação trazida na lei visa impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Em relação ao vício apontado, ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves que a “(...) omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, volume único, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.719-20). Dito isso, no caso em testilha, em detida análise das razões aduzidas pela parte embargante, colhe-se, de pronto, que o acórdão questionado não padece do vício que lhe é imputado. Isso porque a matéria posta em juízo foi enfrentada de forma fundamentada e suficiente, cotejando as alegações das partes litigantes com o conjunto probatório encartado aos autos, além de adotar o entendimento consolidado na legislação pátria e melhor jurisprudência. Com efeito, ao contrário do que defende a parte embargante, o julgado hostilizado foi expresso na questão relativa à extinção da execução ante o silêncio do exequente, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Confira-se: Com efeito, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC/2015), de modo que este, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve, ou não, o cumprimento da obrigação e proceder à respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. Consignou-se, ainda, que “(...) restou cabalmente comprovado que, não obstante oportunizado ao exequente, por diversas vezes, a conferência dos valores depositados, este não trouxe aos autos argumentos suficientes a ilidir o pagamento realizado pela executada/apelada, mesmo transcorrido quase um ano”. Ademais, o voto condutor do acórdão analisou e rejeitou, de forma clara e fundamentada, a tese de violação ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10, CPC/2015). Veja-se: Não há falar, in casu, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC/2015), uma vez que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os pagamentos realizados pela executada e o consequente pedido de extinção do feito, não podendo alegar desconhecimento ou surpresa com a prolação da sentença que deu cabo ao feito executivo. Quanto à alegação de omissão em relação ao artigo 371 do Código de Processo Civil, ressalta-se que o julgado apreciou o conjunto probatório encartado aos autos. No que se refere à suposta omissão quanto aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 926, ambos do Estatuto Processual Civil, o acórdão se baseou na linha de entendimento jurisprudencial citada no próprio decisum, inclusive, com menção expressa a julgado do STJ (REsp nº 2.070.880/RS) e do TJGO (AC nº 0239059-94.1999.8.09.0074), no sentido de que "(...) se o exequente silenciar, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil". Logo, não há falar em omissão no julgado hostilizado a merecer correção por meio do recurso integrativo. Outrossim, cumpre esclarecer que o Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar, de forma categórica, sobre cada argumento expendido pela parte recorrente, devendo, tão somente, resolver a questão posta em discussão. Nesse sentido: O Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo, a fim de que o julgador seja compelido a se manifestar de forma categórica sobre cada argumento expendido pelos recorrentes, devendo resolver, prioritariamente, as questões postas em discussão. (TJGO, AI nº 5695056-36.2019.8.09.0000, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 30/01/2023) O julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão, portanto, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos, posto que dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 5075438-86.2021.8.09.0000, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª C. Cível, DJe 10/05/2021) No caso sub examine, é notório que a parte embargante está inconformada com o resultado do julgamento e busca, por alguma via, a rediscussão da matéria apreciada, entretanto, este não é o recurso adequado para esse fim. Conquanto o recurso integrativo trate da hipótese legal de omissão no acórdão, os fundamentos trazidos pela parte recorrente não sinalizam a ocorrência da imperfeição apontada, tampouco das outras mencionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, são inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de arguir vicissitudes, deixam antever a clara intenção da parte insurgente em rediscutir matéria abordada no acórdão que lhe foi desfavorável, o que não se admite nos seus estreitos lindes. A corroborar: Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 2. A contradição que rende ensejo à oposição dos aclaratórios é aquela interna, entre pontos do julgado. (…). (TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) Daí porque forçoso concluir que não merece trânsito a insurgência recursal. Noutro giro, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos aclaratórios, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, tem aptidão para preencher o requisito do prequestionamento, exigindo-se, apenas, que a corte superior considere existentes qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do mesmo Códex. A propósito: A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAI nº 5677448-27.2023.8.09.0051, relator des. Eduardo Abdon Moura, 3ª C. Cível, DJe 11/10/2024) O art. 1.025 do CPC/15 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo Diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDAIAIAI nº 5775264-09.2023.8.09.0051, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 20/05/2024) Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso integrativo, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará no reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, VII). Nessa confluência, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 5232288-63.2020.8.09.0014.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
Intimação Efetivada23/05/2025, 17:25
Intimação Efetivada23/05/2025, 17:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido23/05/2025, 15:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/05/2025, 15:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento19/05/2025, 08:33
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual16/05/2025, 17:40
Certidão Expedida09/05/2025, 14:44
Autos Conclusos09/05/2025, 14:44
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração06/05/2025, 09:10
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".29/04/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SILÊNCIO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta de sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que houve a satisfação da obrigação ante o silêncio do exequente após ser intimado várias vezes para se manifestar sobre os depósitos realizados pela executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o silêncio do exequente, após reiteradas intimações para se manifestar sobre os valores depositados pela executada, configura concordância tácita quanto à satisfação da obrigação, justificando a extinção do feito, com base no art. 924, II, CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC/2015), de modo que este, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e proceder à respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto.2. Havendo depósito judicial efetuado pela executada, é apropriado que o juiz intime o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento executivo, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do feito.3. No caso concreto, o exequente foi intimado diversas vezes ao longo de aproximadamente dez meses para se manifestar acerca da satisfação do débito, limitando-se a requerer o levantamento dos valores depositados e a solicitar sucessivas dilações de prazo para verificar a sua suficiência, abstendo-se de apresentar qualquer impugnação.4. Não há falar, na espécie, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC/2015), uma vez que o exequente foi devidamente intimado para manifestar sobre os pagamentos realizados pela executada e o consequente pedido de extinção do feito.IV. TESEEfetuado o depósito judicial pela executada, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, quando o exequente, após reiteradas intimações, permanece silente quanto à suficiência dos valores adimplidos.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 797, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.880/RS; TJGO, AC nº 0239059-94.1999.8.09.0074. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO Nº 5232288-63.2020.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ANGELITA PERES BUENO CURI RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 77), interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desprestígio da sentença (mov. 66) proferida pelo juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de ANGELITA PERES BUENO CURI, julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial.Foi concedido por duas vezes dilação de prazo para que o exequente se manifestasse pela suficiência dos valores levantados e/ou apresentasse planilha do débito, com a advertência inicial de que o silêncio seria considerado como concordância tácita e advertência final de que a dilação para cumprir o determinado seria pela derradeira vez.Na medida em que a exequente não apresentou seus cálculos e, por lógica, não houve qualquer impugnação, não cabe a atuação do auxiliar do juízo, que deve ser acionado quando vislumbrado inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes.Ante o exposto, declaro extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja providenciada a baixa do gravame que incide sobre o imóvel da requerida, descrito na hipoteca cedular registrada sob o n. 6.941 no AV 07, do Cartório de Registro de Imóveis de Aragarças/GO;Proceda-se com a emissão da guia de custas finais e intime o executado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, arquivem-se os autos. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (mov. 69) foram rejeitados (mov. 74). Em seu arrazoado (mov. 77), almeja o apelante, em síntese, a reforma da sentença recorrida, a fim de reconhecer a nulidade do édito extintivo, ao argumento de que não houve manifestação expressa de sua parte quanto à quitação da dívida. Pois bem, observa-se, de pronto, que, não obstante os argumentos expostos pelo apelante, a sentença recorrida não merece reparos. Explico. Acerca da temática, o art. 924, II, do Código de Processo Civil define as situações em que a execução pode ser extinta. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. É cediço que, quando o devedor (executado) paga a dívida ou cumpre o objeto da execução, a finalidade do processo é alcançada, levando ao seu fim. Para tanto, na ocasião do depósito efetuado em juízo pelo executado, é apropriado que o dirigente processual proceda à intimação do exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do feito. Na linha do entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, se o exequente silenciar, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. (...). 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 2.070.880/RS, relatora min. Nancy Andrighi, 3º Turma, DJe 24/8/2023 - grifo) No caso em estudo, a execução foi fundamentada no inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 40/02648-5, firmada entre as partes, em 21/08/2012, no valor original de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), sendo executada a quantia de R$ 87.757,07 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). Após a citação, a executada reconheceu o débito e requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor (R$ 26.327,12), e o remanescente em 6 (seis) vezes sucessivas, no importe de R$ 10.933,15 (dez mil novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), além da parcela dos honorários advocatícios, no valor de R$ 8.757,70 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), como pode ser visto pelos comprovantes de pagamento acostados aos autos (movs. 19, 20, 26, 29, 31, 32, 34 e 35). Ato contínuo, o magistrado condutor do feito intimou o exequente para manifestar a respeito do adimplemento (mov. 36), tendo este se limitado a requerer o levantamento dos valores depositados judicialmente e postulado sucessivas dilações de prazo para verificação da regularidade dos pagamentos (movs. 39, 45, 51, 58 e 63). Na sequência, o juízo primevo proferiu sentença extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considerando o silêncio do exequente como concordância tácita quanto à satisfação da obrigação, já que, após mais de 10 (dez) meses, não houve manifestação conclusiva. Com efeito, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC/2015), de modo que este, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve, ou não, o cumprimento da obrigação e proceder à respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. Ocorre que, in casu, restou cabalmente comprovado que, não obstante oportunizado ao exequente, por diversas vezes, a conferência dos valores depositados, este não trouxe aos autos argumentos suficientes a ilidir o pagamento realizado pela executada/apelada, mesmo transcorrido quase um ano. Nesse sentir, nenhum reparo merece o édito extintivo, porquanto incidente, na espécie, o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, AC nº 0239059-94.1999.8.09.0074, relatora juíza em substituição Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Por derradeiro, não há valar, in casu, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC/2015), uma vez que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os pagamentos realizados pela executada e o consequente pedido de extinção do feito, não podendo alegar desconhecimento ou surpresa com a prolação da sentença que deu cabo ao feito executivo. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 5232288-63.2020.8.09.0014.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. SILÊNCIO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta de sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de que houve a satisfação da obrigação ante o silêncio do exequente após ser intimado várias vezes para se manifestar sobre os depósitos realizados pela executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o silêncio do exequente, após reiteradas intimações para se manifestar sobre os valores depositados pela executada, configura concordância tácita quanto à satisfação da obrigação, justificando a extinção do feito, com base no art. 924, II, CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC/2015), de modo que este, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e proceder à respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto.2. Havendo depósito judicial efetuado pela executada, é apropriado que o juiz intime o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento executivo, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do feito.3. No caso concreto, o exequente foi intimado diversas vezes ao longo de aproximadamente dez meses para se manifestar acerca da satisfação do débito, limitando-se a requerer o levantamento dos valores depositados e a solicitar sucessivas dilações de prazo para verificar a sua suficiência, abstendo-se de apresentar qualquer impugnação.4. Não há falar, na espécie, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC/2015), uma vez que o exequente foi devidamente intimado para manifestar sobre os pagamentos realizados pela executada e o consequente pedido de extinção do feito.IV. TESEEfetuado o depósito judicial pela executada, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, quando o exequente, após reiteradas intimações, permanece silente quanto à suficiência dos valores adimplidos.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 9º, 10, 797, 924, II, e 925. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.880/RS; TJGO, AC nº 0239059-94.1999.8.09.0074. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO Nº 5232288-63.2020.8.09.0014COMARCA DE ARAGARÇAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ANGELITA PERES BUENO CURI RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 77), interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desprestígio da sentença (mov. 66) proferida pelo juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Élios Mattos de Albuquerque Filho, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de ANGELITA PERES BUENO CURI, julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial.Foi concedido por duas vezes dilação de prazo para que o exequente se manifestasse pela suficiência dos valores levantados e/ou apresentasse planilha do débito, com a advertência inicial de que o silêncio seria considerado como concordância tácita e advertência final de que a dilação para cumprir o determinado seria pela derradeira vez.Na medida em que a exequente não apresentou seus cálculos e, por lógica, não houve qualquer impugnação, não cabe a atuação do auxiliar do juízo, que deve ser acionado quando vislumbrado inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes.Ante o exposto, declaro extinto a presente execução, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja providenciada a baixa do gravame que incide sobre o imóvel da requerida, descrito na hipoteca cedular registrada sob o n. 6.941 no AV 07, do Cartório de Registro de Imóveis de Aragarças/GO;Proceda-se com a emissão da guia de custas finais e intime o executado para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.Após, arquivem-se os autos. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (mov. 69) foram rejeitados (mov. 74). Em seu arrazoado (mov. 77), almeja o apelante, em síntese, a reforma da sentença recorrida, a fim de reconhecer a nulidade do édito extintivo, ao argumento de que não houve manifestação expressa de sua parte quanto à quitação da dívida. Pois bem, observa-se, de pronto, que, não obstante os argumentos expostos pelo apelante, a sentença recorrida não merece reparos. Explico. Acerca da temática, o art. 924, II, do Código de Processo Civil define as situações em que a execução pode ser extinta. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. É cediço que, quando o devedor (executado) paga a dívida ou cumpre o objeto da execução, a finalidade do processo é alcançada, levando ao seu fim. Para tanto, na ocasião do depósito efetuado em juízo pelo executado, é apropriado que o dirigente processual proceda à intimação do exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do feito. Na linha do entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, se o exequente silenciar, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. (...). 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 2.070.880/RS, relatora min. Nancy Andrighi, 3º Turma, DJe 24/8/2023 - grifo) No caso em estudo, a execução foi fundamentada no inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 40/02648-5, firmada entre as partes, em 21/08/2012, no valor original de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), sendo executada a quantia de R$ 87.757,07 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos). Após a citação, a executada reconheceu o débito e requereu o parcelamento, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor (R$ 26.327,12), e o remanescente em 6 (seis) vezes sucessivas, no importe de R$ 10.933,15 (dez mil novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), além da parcela dos honorários advocatícios, no valor de R$ 8.757,70 (oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), como pode ser visto pelos comprovantes de pagamento acostados aos autos (movs. 19, 20, 26, 29, 31, 32, 34 e 35). Ato contínuo, o magistrado condutor do feito intimou o exequente para manifestar a respeito do adimplemento (mov. 36), tendo este se limitado a requerer o levantamento dos valores depositados judicialmente e postulado sucessivas dilações de prazo para verificação da regularidade dos pagamentos (movs. 39, 45, 51, 58 e 63). Na sequência, o juízo primevo proferiu sentença extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, considerando o silêncio do exequente como concordância tácita quanto à satisfação da obrigação, já que, após mais de 10 (dez) meses, não houve manifestação conclusiva. Com efeito, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC/2015), de modo que este, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve, ou não, o cumprimento da obrigação e proceder à respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. Ocorre que, in casu, restou cabalmente comprovado que, não obstante oportunizado ao exequente, por diversas vezes, a conferência dos valores depositados, este não trouxe aos autos argumentos suficientes a ilidir o pagamento realizado pela executada/apelada, mesmo transcorrido quase um ano. Nesse sentir, nenhum reparo merece o édito extintivo, porquanto incidente, na espécie, o disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). 2. Verificado que o apelante foi intimado inúmeras vezes para manifestar-se sobre o pagamento feito pelo apelado, porém, em todas elas, manteve-se silente sobre o tema, a prolação de sentença pelo juiz da causa não implica nulidade processual por ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, AC nº 0239059-94.1999.8.09.0074, relatora juíza em substituição Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Por derradeiro, não há valar, in casu, em violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC/2015), uma vez que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre os pagamentos realizados pela executada e o consequente pedido de extinção do feito, não podendo alegar desconhecimento ou surpresa com a prolação da sentença que deu cabo ao feito executivo. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Não tendo sido arbitrados honorários sucumbenciais na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 07 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 5232288-63.2020.8.09.0014.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator
Intimação Efetivada25/04/2025, 09:29
Intimação Efetivada25/04/2025, 09:29
Extrato da Ata de Julgamento Inserido25/04/2025, 08:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento25/04/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada02/04/2025, 16:59
Intimação Efetivada02/04/2025, 16:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento02/04/2025, 16:59
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual31/03/2025, 10:19
Juntada -> Petição24/02/2025, 19:06
Certidão Expedida12/02/2025, 10:06
Certidão Expedida06/02/2025, 19:00
Autos Conclusos06/02/2025, 19:00
Certidão Expedida06/02/2025, 19:00
Recurso Autuado06/02/2025, 19:00
Recurso Distribuído06/02/2025, 15:14
Recurso Distribuído06/02/2025, 15:14
Remessa em grau de recurso06/02/2025, 15:13
Juntada -> Petição -> Contrarrazões05/02/2025, 14:49
Intimação Efetivada18/12/2024, 18:13
Ato Ordinatório18/12/2024, 18:13
Juntada -> Petição -> Apelação18/12/2024, 16:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração02/12/2024, 17:27
Intimação Efetivada02/12/2024, 17:27
Intimação Efetivada02/12/2024, 17:27
Autos Conclusos31/10/2024, 16:54
Juntada -> Petição -> Contrarrazões28/10/2024, 17:54
Intimação Efetivada22/10/2024, 16:15
Ato Ordinatório22/10/2024, 16:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração22/10/2024, 15:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença11/10/2024, 18:26
Intimação Efetivada11/10/2024, 18:26
Intimação Efetivada11/10/2024, 18:26
Juntada -> Petição11/09/2024, 18:51
Autos Conclusos05/08/2024, 14:32
Juntada -> Petição05/08/2024, 14:14
Decisão -> Outras Decisões12/07/2024, 11:35
Intimação Efetivada12/07/2024, 11:35
Intimação Efetivada12/07/2024, 11:34
Autos Conclusos04/06/2024, 13:17
Juntada -> Petição27/05/2024, 14:45
Decisão -> Outras Decisões07/05/2024, 10:41
Intimação Efetivada07/05/2024, 10:41
Intimação Efetivada07/05/2024, 10:41
Autos Conclusos29/02/2024, 13:35
Juntada de Documento29/02/2024, 13:31
Juntada de Documento22/02/2024, 17:34
Juntada -> Petição22/12/2023, 08:40
Juntada -> Petição07/12/2023, 08:18
Decisão -> Outras Decisões06/12/2023, 16:04
Intimação Efetivada06/12/2023, 16:04
Intimação Efetivada06/12/2023, 16:04
Autos Conclusos16/11/2023, 12:58
Juntada -> Petição10/11/2023, 13:02
Intimação Efetivada20/10/2023, 16:40
Certidão Expedida20/10/2023, 16:39
Despacho -> Mero Expediente15/09/2023, 17:57
Autos Conclusos28/07/2023, 17:30
Juntada -> Petição22/07/2023, 10:36
Juntada -> Petição14/06/2023, 14:47
Intimação Efetivada26/05/2023, 10:36
Intimação Efetivada26/05/2023, 10:35
Despacho -> Mero Expediente16/03/2023, 13:42
Juntada -> Petição16/02/2023, 15:48
Juntada -> Petição20/01/2023, 13:45
Autos Conclusos16/01/2023, 16:13
Juntada -> Petição05/01/2023, 14:52
Juntada -> Petição10/12/2022, 11:15
Intimação Efetivada28/11/2022, 11:40
Juntada -> Petição22/11/2022, 10:33
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes10/11/2022, 12:12
Decisão -> Outras Decisões03/11/2022, 16:17
Juntada -> Petição19/10/2022, 15:41
Certidão Expedida29/09/2022, 15:01
Autos Conclusos29/09/2022, 15:01
Juntada -> Petição26/09/2022, 14:12
Juntada -> Petição21/09/2022, 11:20
Juntada -> Petição21/09/2022, 11:17
Juntada -> Petição21/09/2022, 11:13
Juntada -> Petição23/08/2022, 19:10
Juntada -> Petição20/07/2022, 16:44
Despacho -> Mero Expediente16/05/2022, 19:01
Intimação Efetivada16/05/2022, 19:01
Autos Conclusos13/05/2022, 18:41
Juntada -> Petição22/04/2022, 14:53
Intimação Efetivada08/04/2022, 17:56
Mandado Não Cumprido05/04/2022, 17:12
Mandado Expedido14/02/2022, 14:29
Juntada -> Petição16/09/2020, 11:58
Certidão Expedida08/09/2020, 14:08
Intimação Efetivada08/09/2020, 14:08
Certidão Expedida16/08/2020, 18:43
Intimação Efetivada16/08/2020, 18:43
Decisão -> Outras Decisões23/05/2020, 23:48
Intimação Efetivada23/05/2020, 23:48
Processo Distribuído21/05/2020, 11:52
Autos Conclusos21/05/2020, 11:52
Peticão Enviada21/05/2020, 11:52