Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5876394-92.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Pentágono Equipamentos de Proteção Individual Comércio Atacadista Ltda.REQUERIDO: C A Serviços Agrícolas Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pentágono Equipamentos de Proteção Individual Comércio Atacadista Ltda. em desfavor de C A Serviços Agrícolas Ltda., todos com qualificação nos autos.A parte exequente requereu a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (evento 42), para tentativa de satisfação do crédito exequendo.Considerando que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é prioritária na ordem legal de preferência, conforme disposto no artigo 835, I, do mesmo diploma legal, defiro o pedido formulado pela parte exequente.Proceda-se à ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome da executada C A Serviços Agrícolas Ltda. (CNPJ:nº 30.515.947/0001-04), até o valor atualizado da execução.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar ao feito planilha de débito atualizada e, em seguida, remetam-se os autos à CACE, a fim de que proceda à penhora online apenas nas contas da parte executada, no limite constante no cálculo do débito, na modalidade teimosinha (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias; em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n.61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Sendo frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Determino a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Sendo infrutífera a tentativa de penhora online após o transcurso do prazo da "teimosinha", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5876394-92.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Pentágono Equipamentos de Proteção Individual Comércio Atacadista Ltda.REQUERIDO: C A Serviços Agrícolas Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Pentágono Equipamentos de Proteção Individual Comércio Atacadista Ltda. em desfavor de C A Serviços Agrícolas Ltda., todos com qualificação nos autos.No evento 38, a parte exequente apresentou petição noticiando que a empresa executada encerrou suas atividades irregularmente, sem a quitação do débito exequendo. Aduz que, diante de tal situação deve ser a execução direcionada para o sócio, Sr. Claudio Alessandro Ferreira. Assim, requer a inclusão do sócio no polo passivo da presente execução.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório. Decido.De início, registro que razão não assiste à parte exequente ao pugnar pelo redirecionamento da demanda executiva aos sócios da parte executada, sem a devida desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, conforme documento anexado ao corpo da manifestação do próprio exequente, a empresa executada não se encontra baixada, mas apenas com sua situação cadastral "inapta" em razão da omissão de declarações, inexistindo comprovação mínima acerca da extinção formal ou irregular da sociedade devedora, não havendo que se falar em sucessão processual.Ademais, ainda que a empresa executada esteja inapta, poderá ter revertida a classificação para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal.Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRENTE SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Encontrando-se a empresa apenas com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida. II - A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica, só podendo haver sua extinção após o distrato social e a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. III - Pretendendo a agravante alcançar a pessoa física do sócio, deve comprovar, satisfatoriamente, ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto ao sócio com base no artigo 110 do Código de Processo Civil. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5321889-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023) – grifei.Assim, restando preservada a personalidade jurídica da parte executada, torna-se indispensável a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual redirecionamento da execução aos sócios.Destaco que, conforme a Nota Técnica n° 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, deve ser autuado em apartado (em apenso aos autos principais), com classe própria (TPU 12119), e não como mera petição nos autos.A autuação apartada é recomendada por diversos motivos: (i) organiza o fluxo procedimental; (ii) facilita o cadastramento de partes e as intimações eletrônicas; (iii) permite que os autos principais sigam contra outros executados que não são objeto do incidente; (iv) simplifica o processamento do incidente e o eventual prosseguimento da ação principal contra litisconsorte não envolvido na desconsideração; (v) facilita a habilitação, citação e intimação das partes; (vi) possibilita a correta mineração de dados no DATAJUD; e (vii) propicia maior organização em caso de eventual recurso nos autos do incidente.Desta forma, caso a parte exequente tenha interesse em incluir os sócios no polo passivo, deverá promover a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, com a devida distribuição por dependência e posterior apensamento ao processo principal, nos termos do art. 134 do CPC e da Nota Técnica n° 13/2025.Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 38.Intime-se a parte exequente, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e consequente extinção.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta