Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo e inércia do titular do direito.2. O mero peticionamento da Fazenda Pública, não é suficiente para interromper o prazo prescricional, pois o STJ entende que o art. 40, § 3º, da LEF, deve ser interpretado com base no princípio da eficiência, ou seja, somente haverá interrupção da prescrição, se a providência que determinar a citação do devedor, ou a localização de bens, restar frutífera (Tema 566 – STJ).3. Transcorrido prazo superior ao de 05 (cinco) anos sem a localização de bens penhoráveis, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5311254-70.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: ANDRÉ LUIZ BARBOSA AMARAL RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Apelante em desfavor de ANDRÉ LUIZ BARBOSA AMARAL, em razão da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia – GO, Raquel Rocha Lemos, nos seguintes termos: “Ao teor do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição do crédito tributário constante da CDA n. 88.718 e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e 174, do Código Tributário Nacional. Sem custas (art. 39, Lei n. 6.830/80) e honorários.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e 4º, inciso I, ambos do art. 496 do Código de Processo Civil.” 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Mérito do recurso 2.1. Da alegação de inocorrência de prescrição. O Apelante, em suas razões, afirma que não restou configurada a prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve desídia. A prescrição trata-se instituto criado com o objetivo de estabilizar as relações jurídicas no tempo, visando privilegiar a segurança jurídica. O instituto da prescrição também é aplicável nos casos em que a Fazenda Pública figura nos polos passivo ou ativo da demanda, inclusive em sede de execução fiscal, cujo procedimento independe de despacho. O prazo da prescrição do crédito tributário encontra-se estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A prescrição intercorrente “sobrevém após a propositura da pretensão de direito material, caracterizando-se pela inércia do titular de que também decorre prescrição”. (Vilson Rodrigues Alves. Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Ed. Bookseller, 1ª ed., 2003, p. 666). A Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente além do decurso do lapso temporal, imperiosa a caracterização da desídia do credor em impulsionar o feito. Ressai dos autos que a Ação de Execução foi ajuizada em 08.08.2013 e, em 13.01.2013, foi proferido despacho, determinando a citação do Apelado/Executado (movimentações 01 e 04). O Apelado/Executado foi devidamente citado (movimentação 12). Em 19.11.2018, foi juntado aos autos a Declaração de Débito e Pedido de Parcelamento, formulado pelo Apelado/Executado (movimentação 13, arquivo 02). Proferida sentença de homologação do acordo, determinando a suspensão do processo até o adimplemento total (movimentação 15). Na movimentação 20, em 25.07.2019, foi determinada a intimação do Município Apelante, para manifestar se houve o pagamento do débito. Em 21.11.2019, o Apelante informou que o Apelado deixou de cumprir o acordo celebrado, ocasião em que requereu a realização de penhora (movimentação 24), cujo pedido foi deferido em 01.03.2021 (movimentação 27). As diligências restaram infrutíferas (movimentação 28). Intimado em 23.07.2021 (movimentação 33), em 14.01.2022, o Apelante requereu a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, da Lei de Execução Fiscal (movimentação 35), cujo pedido foi deferido em 08.04.2022 (movimentação 40). Intimado para manifestar sobre o transcurso do prazo da suspensão, em 21.01.2024 (movimentação 48), o Apelante quedou-se inerte (movimentação 49). Na movimentação 51, foi determinada a intimação do Apelante/Exequente, para manifestar “sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente feito”. O Apelante/Exequente foi intimado em 19.04.2024 (movimentação 54) e quedou-se inerte. Na movimentação 58, o Apelado/Executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimado para manifestar sobre a ocorrência de prescrição (movimentação 63), o Município Apelante quedou-se inerte. A sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução foi proferida em 18.12.2024 (movimentação 69). Em suas razões (movimentação 73), o Apelante afirma que não restou configurada a prescrição, ao argumento de que não houve inércia. Aduz que “não deu causa à retomada da contagem do prazo inicial da prescrição, tendo em vista que a paralisação do processo não se deu por sua exclusiva inércia”. Discorre que a delonga deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, “que não expediu o devido mandado citatório”. No caso dos autos, verifica-se que em 08.04.2022 houve a suspensão do processo pelo prazo de um ano (movimentação 40), cujo prazo encerrou-se em 11.04.2023 (movimentação 45). Após o término da suspensão (11.04.2023), verifica-se que transcorreu mais de um ano sem que tenha sido encontrados bens penhoráveis. O artigo 40, §§2º e 4º, da Lei de Execução Fiscal, estabelece: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.[…]§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.[…]§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” No caso dos autos, a última causa interruptiva de prescrição ocorreu em 06.11.2018, momento em que foi celebrado o acordo de parcelamento, em razão do qual os autos permaneceram suspensos até 13.03.2019, data de vencimento da última parcela do acordo (movimentação 13, arquivo 02). Assim, entre data de vencimento da última parcela do acordo (13.03.2019) e a prolação da sentença (18.12.2024), transcorreram quase dez anos, lapso superior ao de 05 (cinco) anos previsto para a prescrição. O mero peticionamento da Fazenda Pública, por si só, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 40, § 3º, da LEF, deve ser interpretado com base no princípio da eficiência. Sobre esse ponto, vejamos a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...)4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (…) (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (tema 566)”(destaque em negrito). A propósito, entendimento desta 7ª Câmara Cível: “EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. I. Prescrição Intercorrente. Suspensão do prazo prescricional. A prescrição, em sua modalidade intercorrente, ocorre quando o processo fica paralisado por um período superior a cinco anos, sendo necessário que o sobrestamento ocorra por culpa ou desídia do autor, conforme dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Importante ressaltar que a suspensão do processo executório e do prazo prescricional, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF ocorre pelo prazo máximo de um ano, ao passo que, após tal transcurso, novas causas interruptivas da prescrição não tem o condão de ensejar nova suspensão, sob pena de perdurar ad eternum a execução fiscal. II. Sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tema 568 STJ. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema n. 568: `A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens´. III. Indisponibilidade de bens. Pedido de nova diligência. Sistema SISBAJUD. Ausência de demonstração de modificação da situação econômico-financeira do executado. É cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5269109-03.2023.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) Assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz a quo, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. 3. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5311254-70.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADO: ANDRÉ LUIZ BARBOSA AMARAL RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo e inércia do titular do direito.2. O mero peticionamento da Fazenda Pública, não é suficiente para interromper o prazo prescricional, pois o STJ entende que o art. 40, § 3º, da LEF, deve ser interpretado com base no princípio da eficiência, ou seja, somente haverá interrupção da prescrição, se a providência que determinar a citação do devedor, ou a localização de bens, restar frutífera (Tema 566 – STJ).3. Transcorrido prazo superior ao de 05 (cinco) anos sem a localização de bens penhoráveis, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13