Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5715924-16.2024.8.09.0079 Polo Ativo Joao Paulo Da Silva Souto Polo Passivo Suzete Jose Rezende DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de “Embargos à Execução”, deflagrado no curso da presente execução e opostos por SUZETE JOSE RESENDE e CARLOS DANIEL REZENDE em desfavor de JOÃO PAULO DA SILVA SOUTO, partes devidamente qualificadas.Alega a parte exequente que foi contratada para atuar no caso do segundo executado, no entanto, os executados não cumpriram com o pagamento definido em contrato referente seus honorários advocatícios.Em embargos à execução a parte embargante/executada alega excesso da execução.É suscinto o relato tendo em vista a dispensa do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.De início, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante, registro que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que o referido pedido se encontra prejudicado, devendo ser feito, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado.Quanto ao pedido liminar com efeito suspensivo, deixo de analisar, vez que decido os embargos nesta ocasião.Prosseguindo, saliento que, nos termos do art. 53, as matérias que serão objeto de embargos à execução estão disciplinadas no inc. IX do §1º do art. 52 da Lei 9.099/95:“Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.(...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.O Código de Processo Civil também elenca as matérias que serão objeto de embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;(...)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;(...)Outrossim, não tendo o executado informado de forma clara e precisa quais os valores entendia correto, bem como não tendo carreado aos autos memoriais discriminados do débito que alegava ser o certo, a improcedência do tal pedido é medida que se impõe.Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, pelos motivos acima elencados. Sem condenação às custas e honorários advocatícios conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Transitado em julgado, dê andamento ao feito executivo.Analisando o processo, verifico que houve o comparecimento espontâneo dos executados, com a assinatura de ambos na procuração, evento 15.Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, devendo requerer o que entender de direito sobre os atos expropriatórios, no prazo de 5 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito