Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Posse - GO1º Vara de Família e SucessõesFone: 62 3481-2598 Processo: 5482913-59.2017.8.09.0132Autor(a): Ednalva Pereira De Sousa FonsecaRéu(é): Abraão Gomes Da Fonseca Filho Espólio DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por EDNALVA PEREIRA DE SOUSA FONSECA com o escopo de inventariar e partilhar os bens deixados por ABRAÃO GOMES DA FONSECA FILHO, falecido em 10 de outubro de 2017, tendo sido nomeada inventariante a viúva, EDNALVA PEREIRA DE SOUSA FONSECA.A inventariante apresentou suas últimas declarações (mov.221), em conformidade com o art. 636 do Código de Processo Civil, informando as modificações ocorridas no curso do processo, quais sejam: A venda de bem (veículo marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, ano 2011/2012, placa JIE-2101, RENAVAM 00315538333), devidamente autorizada por este Juízo, conforme movimento 181; A cessão de direitos hereditários feita pela herdeira ELIDIA ROSA DOS SANTOS em favor da inventariante, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, conforme documento juntado no movimento 75; A exclusão do bem imóvel com matrícula 1.033, conforme decisão proferida no evento 191, tendo em vista a impossibilidade de regularização documental do mesmo.Consta nas últimas declarações que o acervo hereditário é composto pelos seguintes bens:a) Fração correspondente a 2/3 (dois terços) de lote de terreno urbano situado na Rua Nelson Vieira de Brito, nº 05, Quadra 28, Setor dos Funcionários, Posse/GO, com área de 955,50m², contendo um galpão de marcenaria, avaliado em R$ 178.342,16;b) Um lote de terreno urbano, sendo o lote nº 32, da Quadra 16, do Loteamento Residencial Bela Vista, Posse/GO, com área de 360m², avaliado em R$ 79.200,00;c) Benfeitoria consistente em uma casa residencial edificada no Lote nº 14, Quadra 29, Setor Guarani, Posse/GO, avaliada em R$ 367.000,00;d) Ferramentas de marcenaria em sociedade com Jovenal Vieira de Andrade, sendo que 50% cabe ao espólio, avaliadas em R$ 9.785,00;e) Semoventes (bovinos) adquiridos na constância da união com a viúva/meeira, avaliados em R$ 221.805,11;f) Ferramentas de uso pessoal do falecido, avaliadas em R$ 1.755,00.Consta ainda que as dívidas do espólio foram devidamente quitadas com recursos provenientes da venda do veículo e valores existentes em conta corrente e poupança do falecido.Verifica-se que o valor total do acervo inventariado é de R$ 884.239,27 (oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos).A inventariante requer a expedição de carta de adjudicação em seu favor, de todos os bens do acervo, uma vez que, além de sua meação, é também herdeira do falecido e adquiriu os direitos hereditários da outra herdeira, ELIDIA ROSA DOS SANTOS, por meio de cessão.Foram juntadas aos autos as os seguintes documentos:Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Estadual sob nº 50350399 (mov.216)Comprovação de providências quanto ao recolhimento do ITCD (mov.210)Certidão Positiva de Débitos Municipais nº 3068/2025 (mov.216), relativa a IPTU.É o relatório. DECIDO.Constato que a inventariante EDNALVA PEREIRA DE SOUSA FONSECA, na qualidade de viúva-meeira, já possuía direito à metade dos bens comuns. Como herdeira, tem direito à metade da herança (art. 1.829, III c/c art. 1.837 do Código Civil). Ademais, adquiriu os direitos hereditários da única co-herdeira (mãe do falecido), ELIDIA ROSA DOS SANTOS, conforme escritura pública de cessão de direitos (mov. 75).Desta forma, a inventariante tem direito à totalidade do acervo hereditário, sendo possível a adjudicação em seu favor, nos termos do § 2º do art. 659 do CPC.Contudo, analisando os autos, verifico que não foram cumpridas as formalidades legais exigidas para o prosseguimento do feito, apesar de apresentadas as últimas declarações de acordo com o art. 636 do CPC.Isso porque a Fazenda Pública Estadual não foi intimada para manifestação, conforme determinado em mov. 212, bem como verifico a existência de débito de IPTU, conforme Certidão Positiva Municipal nº 3068/2025, que precisa ser regularizado antes da homologação das últimas declarações e expedição da carta de adjudicação.Diante do exposto:a) DETERMINO a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação quanto ao recolhimento do ITCMD informado em mov. 210, no prazo de 15 (quinze) dias;b) No mesmo prazo, DETERMINO a intimação da inventariante para comprovar a quitação do débito de IPTU indicado na Certidão Positiva Municipal nº 3068/2025 ou apresentar certidão negativa de débitos municipais atualizada;Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Posse-GO, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)