Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5325336-23.2024.8.09.0051 Requerente(s): Lunna Agatha Silva Da Costa Requerido(s): Luciano Jose Da Silva Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Quanto aos pedidos efetivados pela exequente, é importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis. Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte (s) ré (s) ou executada (s) que pode estar ocultando bens, deveria obrigatoriamente a parte autora/exequente (s) buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, posto que tal sistema traz uma gama de informações a serem consideradas, já que acessa diretamente os dados da Receita Federal, caracterizando tal medida, verdadeira hipótese de quebra de sigilo fiscal. Não bastasse isso, os benefícios previdenciários concedidos pelo RGPS possuem valores inferiores ao patamar que o STJ compreende como razoável para penhora de verbas desta natureza (50 salários-mínimos). Sendo assim, seria inócuo buscar informações que de todo modo não resultariam em penhora. Ainda, tendo em vista que a penhora parcial fora efetivada há quase 02 (dois) meses nas contas do executado, sem a sua devida manifestação, defiro a expedição do alvará de levantamento dos valores constritos no evento 39, com as devidas atualização, conforme requerimento acostado pela parte exequente na movimentação 46. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de extinção e arquivamento. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 11 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO