Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5031572-84.2024.8.09.0012Comarca de origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GORecorrente: Neyla Patricia Aguiar SoaresAdvogado: Gabriel Terencio Martins Santana e Alessandro Pacheco PiresRecorrida: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoAdvogado: Yana Cavalcante de Souza, Renato Chagas Correa da Silva e Bernado Rodrigues de Oliveira CastroRelatora: Geovana Mendes Baía Moises DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. NATUREZA REGULATÓRIA DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SUMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por Marisa Pereira Da Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O promovente pleiteava a exclusão de sua inscrição no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central e indenização por danos morais, sob argumento de ausência de notificação prévia da inclusão por parte do Banco recorrido.A sentença proferida pelo juízo de origem, julgou improcedentes os pedidos da autora. Fundamenta que o pleito autoral não deve prosperar, pois a mera anotação, sem a devida notificação, por si só, não é capaz de ocasionar danos morais à personalidade do autor, tampouco enseja o dever de exclusão da inscrição, não se presumindo, portanto, a ilegitimidade da restrição para caracterizar uma reparação por danos morais e a obrigação de fazer de baixar a anotação (mov. 36).Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o registro indevido no Sistema de Cadastro de Registro de Crédito (SCR) causa transtornos ao consumidor, dificultando sua obtenção de crédito. Logo, pugna pela reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a compensação indenizatória a título de dano moral e a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro SCR (mov. 41)O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 45).O recurso é próprio, tempestivo e isento de preparo, diante do deferimento ao benefício da justiça gratuita (mov. 56).No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR).De início, é importante esclarecer que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, é um sistema constituído por informações remetidas pelas instituições financeiras sobre operações de crédito que nos termos definidos no art. 2º da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017 tem a finalidade de: “ I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”As instituições financeiras são obrigadas a prestar as informações sobre as movimentações financeiras, nos termos prescritos na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular DC/BACEN n.º 3870, de 19 de dezembro de 2017. Não se trata de uma faculdade da parte ré, e independe de anuência do consumidor/cliente, pois se trata de um banco de dados para monitoramento do mercado financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização.Dessarte, a parte demandada, ao remeter as informações de movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa emanada do BACEN, não praticando qualquer ato que extrapole seu dever legal, ressalvada a hipótese de comprovação da falsidade ou improcedência das informações prestadas.Relevante trazer à colação o distinguishing do Recurso Especial sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.117.319/SC) com o caso sub examine.Nos autos do REsp 1.117.319/SC, a eminente Ministra Nancy Andrighi, relatora, assevera que o Sisbacen, embora constitua sistema de informações do Banco Central, ostenta caráter restritivo de crédito através do seu SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil). A relatora explicita que a inscrição indevida no Sisbacen, à semelhança do que ocorre em outros órgãos restritivos de crédito, pode acarretar abalo à honra e imagem da pessoa jurídica, ensejando direito à indenização por danos morais.O caso que originou o REsp 1.117.319/SC continha comprovação de que a instituição bancária incorreu em falha ao manter a inscrição do nome da empresa no Sisbacen, não obstante o adimplemento integral da dívida. Tal conduta ilícita configurou dano moral passível de compensação.Imperioso ressaltar que no aludido voto não há qualquer afirmação de que a ausência de notificação gera danos morais in re ipsa. A assertiva consiste em que a inscrição indevida no Sisbacen de dívida já adimplida enseja danos morais.No caso vertente, a parte autora fundamenta seu pleito indenizatório na ausência de notificação da inserção de seu nome junto ao BACEN/SCR, colacionando jurisprudência no sentido de que a falta de comunicação da inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa.Preliminarmente, faz-se mister diferenciar a sistemática operacional do SERASA e SPC daquela adotada pelo Sisbacen/SCR. Nos sistemas SPC e SERASA, a consulta é realizada sem qualquer autorização do cliente, sendo seus bancos de dados públicos e referentes a dívidas vencidas, caracterizando-se, assim, como cadastros de "maus pagadores". No SCR/BACEN, tanto as informações positivas quanto negativas das movimentações financeiras são registradas e compiladas para monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público, sendo acessíveis por instituições de crédito somente mediante autorização expressa do cliente para tal consulta. Constitui-se, portanto, em histórico das operações bancárias.Necessário, ainda, distinguir a notificação de inserção dos dados do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) da comunicação prevista no art. 11 da Resolução 4571/17 para remessa dos dados de operações bancárias.Dispõe o art. 11 da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, ipsis litteris: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."A exegese do dispositivo evidencia que as instituições financeiras não têm o dever de efetuar múltiplas notificações, mas sim realizar a comunicação prévia de que as operações serão registradas no SCR.A referida comunicação, usualmente, encontra-se inserida nos contratos de abertura de conta junto às instituições financeiras. O §2º do art. 11 corrobora tratar-se de comunicação prévia, ou seja, inexiste imposição de que em todas as operações do cliente, sejam elas positivas ou negativas, haja necessidade de notificá-lo. Veja-se:"§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda."Nesse diapasão, afigura-se desarrazoada a alegação da parte autora de que deve ser previamente notificada de todos os envios de suas movimentações financeiras para o SCR.Por outro lado, impende consignar que a parte autora não contesta a existência da dívida ou aduz qualquer fato relativo ao seu adimplemento.Destarte, considerando as características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a inclusão de dados financeiros referentes a dívidas vencidas da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a demonstração de que tais dados sejam inexatos ou indevidos, não configura fundamento suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis.Por fim, verifica-se que já existiam outras inscrições de dívidas vencidas em nome da parte autora, o que gera a aplicação da súmula 385 do STJ, não cabendo indenização por dano mora.Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença incólume.Recorrente condenado no pagamento das custas processuais nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos à origem.Cumpra-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Geovana Mendes Baía MoisesJUÍZA DE DIREITO – RELATORASK
08/05/2025, 00:00