Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível³ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5256558-69.2025.8.09.0017Requerente(s): Luiz Gilberto Almeida Silva Requerido(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Regiao Metropolitana De Goiania Ltda. DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ GILBERTO ALMEIDA SILVA em face de SICOOB SECOVICRED, ambos devidamente qualificados, por meio da qual o autor pretende a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, especificamente quanto à capitalização de juros.Preliminarmente, o requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.É o relato. DECIDO.De início, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional voltado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, embora o requerente alegue impossibilidade de arcar com as custas processuais, a documentação acostada aos autos evidencia situação financeira incompatível com a hipossuficiência alegada.Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico que:Conforme Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2024 (Ano-Calendário 2023), o requerente declarou renda tributável anual de R$ 96.106,58 referente a trabalho não assalariado, o que representa média mensal de aproximadamente R$ 8.009,00.No mesmo documento fiscal, consta rendimento isento como microempreendedor individual (MEI) no valor de R$ 40.856,36, elevando sua renda total anual para R$ 136.962,94.De acordo com a Declaração Anual do SIMEI anexada aos autos, o requerente auferiu receita bruta de R$ 80.896,56 em apenas sete meses de atividade (junho a dezembro de 2023), o que indica faturamento mensal médio superior a R$ 11.500,00;A análise do extrato bancário do requerente revela movimentação financeira substancial, com diversos recebimentos de valores expressivos, incluindo transferências PIX de R$ 7.229,33 (5/3/2025), R$ 6.516,99 (21/2/2025), R$ 10.000,00 (13/3/2025) e R$ 5.580,00 (17/4/2025).O mesmo extrato demonstra gastos frequentes em estabelecimentos diversos, incluindo restaurantes, postos de combustível, drogarias e transferências para terceiros, muitas delas em valores consideráveis, incompatíveis com situação de vulnerabilidade econômica;O autor é proprietário de empresa individual avaliada em R$ 100.000,00, conforme declarado em seu Imposto de Renda;O financiamento objeto da lide tem valor expressivo (R$ 171.021,12), com parcelas mensais de R$ 3.562,94, representando contratação compatível com pessoa de capacidade econômica razoável.Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser deferido indiscriminadamente, sendo necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.A mera declaração de hipossuficiência, ainda que gere presunção relativa, pode ser afastada quando as circunstâncias dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido.Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o requerente possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, descaracterizando a condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade.Ademais, o próprio objeto da ação - contestação de juros em financiamento de valor elevado - demonstra capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.Intime-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
09/05/2025, 00:00