Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8º andar - sala 817 - Fórum Dr. Heitor Moraes FleuryDECISÃO(Cópia da presente decisão serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Escrivania se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n°: 5880165-28.2023.8.09.0051Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: LUCAS ALVES SOUZAI. LUANA SAMARA SOARES DA SILVA não possui endereço atualizado no processo para ser intimada da sentença (ev. 341).No entanto, a denunciada possui advogado constituído e encontra-se solta por este processo.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 392, I e II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença será feita ao réu pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, estando o acusado solto.Assim, a intimação pessoal do réu somente é necessária caso ele esteja preso ou assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo.Nesse sentido, cita-se precedente do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. ADVOGADA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVANTE DITO FORAGIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO DECORRRENTE DE SENTE NÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação de defensor constituído, quando se tratar de acusado solto, prescindindo a intimação pessoal do que respondeu ao processo em liberdade. Precedentes. [...] (AgRg no RHC n. 171.285/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. DEFESA DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1. Uma vez respondendo ao processo em liberdade e com advogados constituídos atuantes no feito, não há necessidade de que haja intimação pessoal do acusado a respeito da sentença, consoante o art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). [...] (AgRg no RHC n. 181.969/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)No caso sob apreciação, o defensor constituído da denunciada foi devidamente intimado da sentença (ev. 323), tendo, inclusive, interposto recurso de apelação (ev. 329). Destarte, ausente qualquer prejuízo e plenamente assegurados os direitos da parte ré, conforme preconiza a legislação processual.Por conseguinte, a intimação pessoal da denunciada LUANA SAMARA SOARES DA SILVA é prescindível. II. Trata-se recurso em face da sentença (ev. 320), conforme petição ev. 327 e 329.O recurso é próprio e tempestivo (art. 593 do CPP), razão pela qual recebo a apelação.Intime-se a parte recorrente para a oferta de razões recursais, no prazo legal e, em seguida, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo legal.Em seguida, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intimem-se.Diligências necessárias.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito3