Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5759368-56.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRIDO: RANDER NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Município de Santo Antônio do Descoberto, regularmente representado, na mov. 53, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 47, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente pedido de adequação do salário-base ao piso nacional do Magistério do ano de 2022 e pagamento retroativo das diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) há necessidade de suspensão do processo em razão de ação em trâmite na Justiça Federal que discute a legalidade da Portaria 067/2022 do Ministério da Educação; e (ii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar o pagamento do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A suspensão prevista no art. 313, V, 'a' do CPC aplica-se apenas nos casos de prejudicialidade externa, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação que discute a legalidade da Portaria 067/2022 do MEC, especialmente quando já julgada improcedente. 2. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF na ADI nº 4167. 3. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para elidir direitos subjetivos dos servidores públicos, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão orçamentária ou eventual impacto na realidade financeira do município não constitui justificativa legalmente aceitável para exonerar a Administração Pública do cumprimento do piso nacional do magistério. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, 'a'; Lei nº 11.738/08; LC nº 101/00. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167; TJGO, AC 5130309-78.2019.8.09.0051; TJGO, AC 5594624-90.2021.8.09.0015.” Nas suas razões, o Município recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões coligidas na mov. 58, pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração do ônus da sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Quanto à tese de violação aos limites fiscais e orçamentários para aplicação do piso nacional do magistério, o município recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) no acórdão objurgado. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 2ª T., AREsp 2029025/AL1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 29/06/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/2 1“(…) III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no REsp n. 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.”