Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"6","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Outros","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"999","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"298","ClassificadorProcesso1":"PEDIDO DE EXPEDI��O DE OF�CIO","Id_ClassificadorPendencia":"298"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5854442-06.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Statera Cursos E Vestibulares Ltda Requerida:Marcos Vinicius Oliveira Trata-se de pedido da parte exequente para a adoção de diversas medidas com o objetivo de localizar e constranger bens da parte executada, visando à satisfação do crédito em execução.O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, pauta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), sendo inaplicável o procedimento executivo do Código de Processo Civil de forma integral, especialmente quando envolver diligências complexas ou de natureza eminentemente investigativa.Considerando que já foram realizadas duas tentativas de penhora, restando todas infrutíferas (eventos n. 26 e 28) e não existindo sequer informação da parte exequente de que houve alteração na capacidade econômica do executado, não há razões para se determinar novas pesquisas via sistema Sisbajud ou Infojud, razão pela qual, indefiro o pedido.Sobre a pesquisa via sistema DITR, advirto que as informações almejadas podem ser obtidas por meio de outros sistemas disponíveis ao Poder Judicial, entre eles, o Sisbajud, tal como efetuado. Pelo mesmo, INDEFIRO a pesquisa de bens da parte executada pelo sistema DECRED, pois os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução, eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação do débito, além de revelar-se desproporcional e desarrazoável a quebra do sigilo bancário da parte executada.Esclareço que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de instrumento pelo qual os Ofícios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. Dessa forma, mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do polo passivo pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Ademais, não revela utilidade em vista da pesquisa aos demais sistemas conveniados, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Acerca de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015, trata-se de ferramenta com objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (http://www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Ademais a pesquisa nos Cartórios de Registro de Imóveis é livre, podendo a parte providenciar administrativamente.A busca ampla em registros públicos de imóveis, sem qualquer indicação de localização ou existência de bens, configura diligência genérica e investigativa, não compatível com a informalidade e celeridade dos Juizados Especiais. O mesmo se aplica a consulta via CRC-JUD quanto à existência de matrimônio e regime de bens do executado. Tal medida extrapola os limites da execução simples prevista no microssistema dos Juizados, e não há nos autos qualquer justificativa concreta para justificar a investigação da vida civil do executado. Advirto que a consulta em serventias extrajudiciais é pública, cabendo à parte diligenciar para obtenção das informações relativas ao executado. O deferimento do pedido para a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, deve ser condicionada a existência de bens penhoráveis de propriedade da ré, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais, diversamente do que ocorre na justiça comum, inexistindo bens penhoráveis, a consequência é a imediata extinção do feito e o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ademais, a exequente possui título executivo e pode promover a inscrição da executada diretamente nos órgãos de proteção ao crédito usando o título que dispõe, sem necessidade de certidão de dívida, podendo inclusive utilizá-lo para realizar os atos de protesto e inscrição da dívida. O mesmo fundamento se aplica a certidão de crédito, pois não se faz necessária. Saliento que a averbação é providência que cabe a parte interessada, assim, não necessita da expedição de ofícios. Desse modo, INDEFIRO a expedição de ofício na forma pleiteada, posto que a própria parte poderá se utilizar do dispositivo retromencionado para atingir seu intento.Diante de todo o exposto e considerando a incompatibilidade das medidas requeridas com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados pela parte exequente nos itens “a” a “g”.A efetividade da execução depende, em grande parte, da atuação diligente do credor, cabendo a este adotar as providências necessárias à satisfação do crédito. Fica muito fácil atribuir ao Poder Judiciário todas as diligências e responsabilidades pelo andamento do feito, quando o próprio exequente permanece absolutamente inerte quanto às medidas que lhe são próprias, estão acessíveis e permitem dar efetividade a execução. Conquanto já fosse caso de extinção, determino a Serventia que cumpra-se o quanto disposto na decisão do evento nº 09 e promova a consulta ao sistema Prevjud. Frustrada a diligência, remetam conclusos para sentença (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito