Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5256488-67.2025.8.09.0012Requerente(s): Veridiane Silva Vieira Odontologia LtdaRequerido(s): Iracema Maria Do RosarioDECISÃO Presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim como os pressupostos previstos no artigo 798 do mesmo Diploma Processual, verifico que a peça vestibular encontra-se apta, e por assim ser, RECEBO a inicial executória. CITE-SE o(a) devedor(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC). DEIXO de fixar honorários advocatícios sobre o valor da dívida, conforme inteligência do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, em atenção ao previsto nos artigos 2º (princípios a celeridade, simplicidade e economia processual) e artigo 6º (decisão mais justa, com atenção aos fins sociais da lei), todos da Lei n. 9.099/95, determino: a) a inscrição do nome da parte executada junto ao SERASA, através do sistema SERASAJUD. b) a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), via Sisbajud, na(s) contas da(s) parte(s) Executada(s), limitando-se ao débito apresentado, emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que é o limite máximo permitido; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido. Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do Sisbajud, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada a este Juízo, com a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar embargos à execução, que deverão ser opostos nos próprios autos, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 854, 3º, do CPC. Previno, que, em caso de oferecimento de embargos à execução, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Advirto, que, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (c/c artigo 274, parágrafo único, do CPC), as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. c) não havendo saldo ou sendo insuficiente, PROCEDA-SE à busca de veículos de propriedade da parte Executada via sistema Renajud, devendo ser anexado aos autos a minuta da pesquisa realizada, de forma detalhada. Sendo encontrado algum automóvel, PROMOVA-SE, desde já, embargo TOTAL (transferência, circulação e licenciamento), caso seja verificada a INEXISTÊNCIA de restrição administrativa/judicial no prontuário e/ou pendência de alienação fiduciária/reserva de domínio no sistema (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 7º-A). d) Sendo também infrutífera a pesquisa no RENAJUD, PROCEDA-SE à busca de bens de propriedade da parte Executada via sistema: d.1) Infojud (últimas 3 declarações); d.2) Sniper, devendo ser anexado aos autos as minutas das pesquisas realizadas, de forma detalhada; d.3) OFICIE-SE ao Prevjud, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte devedora, possui vínculo empregatício ativo (ou benefício em seu favor) e, em caso positivo, deverá informar o empregador (CNPJ), e demais informações pertinentes (p.e. vencimentos, descontos). Em caso de insucesso em TODAS as pesquisas acima descritas, conclusos para sentença (artigo 53,§4º, Lei n. 9.099/95). Na hipótese de busca frutífera no Renajud e/ou Infojud e/ou Sniper e/ou INSS, INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora e, eventualmente, endereço(s) para sua(s) respectiva(s) constrição (ões), sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demostração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. Outrossim, já assinalo previamente que não serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (sistema conveniado Sisbajud, já alcança os dados do CCS-Bacen, incluindo todas as instituições do sistema financeiro nacional), INFOSEG (trata-se de sistema vinculado ao Ministério da Justiça e tem por finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se prestando à busca de bens de devedores). Ressalto, ainda, que este magistrado não defere o bloqueio de PASSAPORTE, CNH(apenas atingiria os direitos fundamentais da parte Executada e não o seu patrimônio, não havendo nenhum elemento nos autos que me leve a crer de que a providência requerida é eficaz para se garantir o pagamento da dívida) e de CARTÕES (viola o direito de livre gestão de patrimônio, e além disso, em nada é útil para a satisfação do crédito, que é o que se busca nesta demanda). A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça, após todas as pesquisas acima elencadas, somente se justifica se houver comprovação de indícios de ocultação de bens em residência ou ponto comercial, com juntada de fotos ou outros documentos pertinentes; na hipótese de pessoa jurídica, não sejam indispensáveis para o exercício da atividade econômica. Por fim, somente será analisado o pedido de penhora de bem imóvel, com a juntada da certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do bem, o qual deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, especialmente de hipoteca e/ou alienação fiduciária. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 21 de maio de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito