Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Apelação Cível n.º 5209423-08.2015.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Estado de GoiásApelados: Supermercado Leste Mercantil Ltda ME Gerson Alves da SilvaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Pelo recurso não preencher os requisitos de admissibilidade, passo a analisá-lo com fundamento no art. 932, III, do CPC, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor do Supermercado Leste Mercantil LTDA ME e Gerson Alves da Silva. Na decisão recorrida (mov. 328), mantida após a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 339), o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo executado, nos seguintes termos: Não há óbice ao deferimento do pedido feito pelo executado, motivo pelo qual o defiro e determino a exclusão do polo passivo da presente ação, devendo a presente execução fiscal prosseguir apenas com relação à pessoa jurídica SUPERMERCADO LESTE MERCANTIL LTDA ME - 15.233.286/0001-22.Promova-se a serventia a alteração dos dados na capa dos autos eletrônicos.Defiro o desbloqueio/desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens etc., devendo a Escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás etc.).Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de honorários advocatícios, em favor do causídico do executado GERSON ALVES DA SILVA os quais fixo por apreciação equitativa, em consideração ao grau de responsabilidade profissional que decorre desse alto valor, aplicando por simetria a disposição do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista do alto valor envolvido, que mesmo com o escalonamento do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil implicaria valor muito elevado para os honorários advocatícios, contrastante com os princípios da razoabilidade, artigo 8º, e de vedação ao enriquecimento sem causa, Código Civil, artigos 884 a 886Por outro lado, no que se refere ao pedido do evento 307, intime-se o Estado de Goiás para apresentar impugnação. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Nas razões recursais (mov. 360), o apelante sustenta que: 1) sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi equivocada, pois promoveu a execução com base em registros oficiais fornecidos pela Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), os quais eram presumidamente válidos à época da propositura da demanda; 2) a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, o que afasta sua responsabilização pela anulação do registro de sócio da pessoa jurídica, causada por assinatura falsa; e 3) a sucumbência foi arbitrada em patamar desarrazoado e desproporcional, uma vez que a Juceg foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por dano moral, sem honorários advocatícios. Por esses motivos, pede a reforma da decisão para excluir sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem preparo. Nas contrarrazões (mov. 368), o apelado Gerson Alves da Silva pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência. 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 3. Razões de Decidir Em análise dos autos, constata-se que, apesar de ter sido analisado o mérito em relação a um dos executados (Gerson Alves da Silva), foi determinado o prosseguimento da execução fiscal contra a microempresa Supermercado Leste Mercantil Ltda. Dessa forma, por não ter extinguido o processo, a decisão não possui natureza terminativa, mas interlocutória, admitindo o cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Assim, a interposição de apelação cível contra ato judicial que não configura sentença é totalmente descabida e injustificada, caracterizando erro grosseiro que impede a sua admissão por meio da fungibilidade recursal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJGO em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2638654/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, DJEN 05/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, em razão de sua inadmissibilidade, ao entender que a decisão recorrida não possui conteúdo de sentença, sendo cabível agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão recorrida se caracteriza como sentença, permitindo a apelação cível, ou como decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento; e (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para conversão do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida, ao extinguir a ação em relação a apenas um corresponsável, não caracteriza sentença, sendo uma decisão interlocutória que admite recurso por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois não houve dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a interposição de apelação cível no lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que a fungibilidade recursal não se aplica quando há erro evidente no recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a execução para todas as partes é o agravo de instrumento. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro na escolha do recurso cabível." (TJGO, AC 5251049-36.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3.ª Câmara Cível, j.28/01/2025, DJe 30/01/2025) Portanto, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. Em decorrência, conforme dispõem o art. 85, § 11 e o Tema n.º 1.059 do STJ, deve-se proceder à majoração honorários de sucumbência arbitrados na decisão recorrida, fixando-se, pelas peculiaridades da causa, o acréscimo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Em razão desse resultado, majoro os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais) os fixados na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, do CPC, bem como da tese estabelecida no Tema n.º 1.059 do STJ. É como decido. Proceda-se ao cadastramento do apelado Gerson Alves da Silva no polo passivo desta apelação. Após o trânsito em julgado, adotem-se as medidas cabíveis para a baixa na relatoria e ao retorno dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora(09An)