Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5263917-68 DECISÃO 1. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 17h50, ocasião que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o(s) acusado(s).Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas para comparecimento pessoal. A intimação deverá ser realizada por qualquer meio eletrônico, inclusive, valendo-se do aplicativo de mensagem WhatsApp, Cumprida a diligência de forma eletrônica, deverá ser lavrada certidão circunstanciada quanto à certeza do cumprimento do ato e a identidade da pessoa intimada. Apenas na impossibilidade deste meio, devidamente certificada nos autos, deverá haver a expedição por mandado. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(s) acusado(s), nos moldes acima registrado.1.1. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital.Link: https://tjgo.zoom.us/j/2326125073 ID da reunião: 232 612 5073 1.2. Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária.1.3. Registro que, caso ultrapassados 15 (quinze) minutos do horário programado sem qualquer acesso pelo participante, sua ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais, dentre elas, a comunicação ao órgão correicional competente, nos termos do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal.A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência. 1.4. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas.1.5. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados.1.6. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei.Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. 1.7. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova.2. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato.3. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º).Cumpra-se, com a urgência necessária. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Mineiros, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSEJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1406/2025)