Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 5362476-76.2017.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELADO: MAURICIO DE FREITAS TEIXEIRA CAMPOS (espólio) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de admitir o apelo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravante, após intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, requereu a homologação da desistência recursal. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em determinar se é cabível a homologação do pedido de desistência recursal formulado unilateralmente pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 998, do Código de Processo Civil, autoriza a desistência do recurso em qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, desde que apresentada por advogado regularmente habilitado.4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 138, XVII, e 157 do Regimento Interno deste Tribunal, conferem competência ao relator para homologar a desistência e julgar prejudicado o recurso.5. A desistência foi regularmente formulada e apresentada antes de qualquer julgamento de mérito, sendo cabível a sua homologação, com o consequente reconhecimento do prejuízo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:1. É juridicamente viável homologar desistência de recurso interposto, independentemente de anuência da parte contrária, desde que formulada por advogado com poderes para tanto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, 932, VIII e 1.019, I; RITJGO, art. 138, XVII DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Anápolis contra a decisão monocrática proferida no evento 58 que, por ausência de regularidade formal, deixou de admitir o recurso apelatório. No evento 68, o recorrente formula pedido de desistência do recurso. … De início, constata-se que o presente recurso enquadra-se na hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento na forma unipessoal. A parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa, nos termos do que dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil. A desistência produz efeitos desde o protocolo do pedido, que deve ser formalizado por advogado regularmente habilitado e com poderes para tanto, competindo ao relator proceder à sua homologação judicial. Nesse sentido, dispõem os artigos 138, inciso XVII, e 157, ambos do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 138 - Ao relator compete:(…)XVII. homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;(…)Art. 157 - Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou játiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único - A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. No caso, mostra-se regular o pedido de desistência do recurso interposto, razão pela qual se impõe a sua homologação. Nestas condições, para que surta os jurídicos efeitos, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Restituam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1)