Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"100224"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5379599-34.2022.8.09.0064 Promovente:E Cuiaba Solucoes Para Internet Ltda Me Uniorka Promovido: Clea Franca Da Silva A Exequente pleiteou no ev. retro a pesquisa aos seguintes sistemas: SREI, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, INFOSEG. Pois bem. INDEFIRO a pesquisa aos sistemas SREI, CNIB, CNSEG, CENSEC, CCS, INFOSEG, conforme justificativas abaixo: a) o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico de Goiás (Srei), uma vez que a própria parte exequente pode diligenciar no sentido de buscar informações acerca de imóveis registrados em nome da parte executada; b) quanto ao CNIB, segundo consta do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a decretação de indisponibilidade de bens pela CNIB não se aplica a todo e qualquer caso. Com efeito, o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas previstas em leis específicas, a exemplo da Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Recuperação Judicial, Medida Cautelar Fiscal e Lei dos Planos de Saúde (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101). Assim, como o caso sob análise não se enquadra em nenhuma dessas previsões, entendo que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como meio de satisfação da pretensão executória, não possui amparo legal; c) O sistema CNSEG e CENSEC não estão disponíveis à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica- CACE, responsável pela realização das pesquisas de bens; d) o sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto o emprego da aludida ferramenta serve aos casos que tenham natureza de ilícito penal, para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o caso dos autos; e) é notório que a rede INFOSEG hoje integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os Estados, assim, a rede INFOSEG é alimentada por órgãos com informações criminais. Como os presentes autos não possuem natureza criminal, INDEFIRO o pedido de busca de endereço do requerido no sistema INFOSEG. Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito