Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 6ª VARA CÍVEL Fórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia – GO - CEP 74968-870 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo n: 5094755-37.2021.8.09.0011 Polo Ativo: Reinaldo Vieira Da Conceição Polo Passivo: Cideni Alves Carnero S E N T E N Ç A (com/sem resolução do mérito – não homologatória)
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Reinaldo Vieira da Conceição e Iraci da Silva da Conceição (mov. 1), partes qualificadas nos autos, em face de Cideni Alves Carnero e Claudio Carneiro dos Anjos, igualmente qualificados, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua 09, Quadra 20, Lote 04, Jardim Tiradentes, Aparecida de Goiânia-GO, objeto da matrícula nº 150.903. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e contínua do imóvel há mais de 15 anos, com justo título e boa-fé, lastreada em escritura pública de doação do imóvel do Estado de Goiás para a primeira ré (mov. 1, doc. 06), substabelecimento de poderes outorgado à parte autora (mov. 1, doc 6.1), além de outros documentos que instruem a inicial, como a certidão de matrícula do imóvel (mov. 1, doc. 07). Em cumprimento ao despacho inicial (mov. 24 e 26), foram expedidos ofícios à Fazenda Municipal de Aparecida de Goiânia-GO e à Procuradoria da União em Goiás, cientificando-as sobre a ação e solicitando manifestação acerca de eventual interesse na causa. Enquanto tramitava o feito, foi constatada a necessidade de citação de Vanusa Victor da Silva, filha dos autores e residente no imóvel, o que demandou a expedição de novo mandado de citação (mov. 88). Após tentativa frustrada (mov. 77), a parte autora requereu nova citação (mov. 81), a qual foi deferida (mov. 88). Finalmente, a citação foi efetivada (mov. 89), com ressalva de que Vanusa, embora tenha tomado ciência do teor do mandado, recusou-se a assiná-lo. Posteriormente, Vanusa, por meio de seu procurador, apresentou manifestação nos autos (mov. 94), anuindo ao pedido inicial e juntando documentos pessoais, incluindo procuração, RG, CPF e carteira de trabalho. Os réus, Cideni Alves Carnero e Claudio Carneiro dos Anjos, foram citados (mov. 60 e 64) e, por meio de procurador, apresentaram anuência expressa ao pedido inicial (mov. 65), juntando, para tanto, procurações e documentos pessoais. A Fazenda Municipal de Aparecida de Goiânia-GO e a União manifestaram desinteresse na causa (mov. 71), nos termos das informações prestadas pela Superintendência de Patrimônio da União (SPU). O Ministério Público, por sua vez, não se manifestou nos autos. Diante da ausência de oposição ao pedido inicial e considerando a concordância de todos os envolvidos, os autores requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 95), o que enseja a presente decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No presente caso, observamos que os réus e a moradora do imóvel manifestaram expressa anuência ao pedido dos autores, conforme documentos juntados aos autos (mov. 65 e 94). Tal concordância demonstra que não há mais discussão sobre a posse ou propriedade do imóvel, afastando a necessidade de realização de provas adicionais como testemunhas ou perícias. Dessa forma, o julgamento antecipado é perfeitamente aplicável, garantindo maior rapidez e eficiência ao processo. No que tange à usucapião ordinária, o artigo 1.242 do Código Civil estabelece que a propriedade pode ser adquirida quando alguém exerce a posse do imóvel por prazo contínuo de dez anos, de forma mansa e pacífica, acompanhado de justo título e boa-fé. A posse “mansa” significa que não houve uso violento ou clandestino do imóvel, “pacífica” quer dizer que não houve contestação ou litígio contra a posse, e “contínua” indica que a posse não foi interrompida durante o período exigido. Já o justo título corresponde a um documento que, embora não transfira formalmente a propriedade, fundamenta a posse do imóvel, como no caso da escritura pública de doação. A boa-fé se refere à crença legítima do possuidor de que está agindo de maneira correta, sem intenção de prejudicar terceiros. No presente caso, os autores demonstraram por meio da documentação anexada que exercem a posse sobre o imóvel há mais de quinze anos, ultrapassando em muito o prazo mínimo de dez anos previsto na lei. Essa posse se deu de forma tranquila, sem disputas ou violência, conforme indicado pela ausência de qualquer contestação durante o tempo. Além disso, possuem justo título representado pela escritura pública de doação feita pelo Estado de Goiás para a primeira ré, que posteriormente substabeleceu os poderes para os autores. Esse documento confere aos autores a aparência de direito legítimo, reforçando a boa-fé em seu comportamento. A certidão de matrícula do imóvel, que acompanha o pedido, também demonstra a cadeia dominial e o registro atual, consolidando as provas apresentadas. Outro ponto relevante é o interesse de agir, que está plenamente demonstrado, pois os autores ainda não possuem o registro da propriedade em seus nomes, condição essencial para garantir a segurança jurídica e os efeitos plenos do direito de propriedade. Por isso, a ação é necessária para que o Poder Judiciário reconheça formalmente a aquisição do imóvel e possibilite a regularização no Cartório de Registro de Imóveis. Ademais, o aspecto do interesse público foi devidamente analisado. Tanto a Fazenda Municipal de Aparecida de Goiânia quanto a Procuradoria da União foram notificadas acerca da ação e manifestaram desinteresse, conforme consta no movimento 71. Tal manifestação afasta qualquer possibilidade de conflito com a Administração Pública, demonstrando que não há impedimentos para a declaração de usucapião, que decorre exclusivamente do direito privado dos autores. Diante da inexistência de oposição e da comprovação robusta dos requisitos legais da usucapião ordinária — posse mansa, pacífica e contínua por prazo superior a dez anos, justo título, boa-fé, interesse de agir e ausência de interesse público — resta configurado o direito dos autores à aquisição da propriedade do imóvel. Assim, é medida de justiça a procedência do pedido, com a consequente declaração da usucapião ordinária, para que os autores possam regularizar o imóvel em seus nomes perante o registro imobiliário. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.242 do Código Civil e no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua 09, Quadra 20, Lote 04, Jardim Tiradentes, Aparecida de Goiânia-GO, por Reinaldo Vieira da Conceição e Iraci da Silva da Conceição, em virtude da configuração da usucapião ordinária; b) Determinar a expedição de mandado de registro para averbação da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 2.170/2025)
20/05/2025, 00:00