Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568989"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5165329-46.2025.8.09.0011Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, já qualificado, pela prática das condutas descritas nos artigos 147, 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio de Estado), 329, caput, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.Narra a denúncia que (ev. 69):A IMPUTAÇÃOConsta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, agindo de forma livre e consciente, 1) desacatou, no exercício da função, os funcionários públicos Alex Santos Pilicerio, Edgard Ferreira Lima Junior e Mateus Teodolino Santana; 2) opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra os referidos policiais militares; 3) ameaçou as vítimas Alex, Edgard e Mateus de causar-lhes mal injusto e grave, bem como 4) deteriorou coisa alheia, pertencente ao patrimônio do Estado de Goiás.OS FATOS Segundo apurado, na data e horário mencionados, policiais militares realizavam o policiamento de um evento de carnaval nesta cidade, quando o denunciado, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, aproximou-se da equipe e questionou os agentes sobre as armas que portavam. Em seguida, o denunciado retornou para dentro do evento e, após o término do show, dirigiu-se ao policial CB Mateus Teodolino Santana, acusando a Polícia Militar de ser responsável pelo encerramento do evento e iniciando provocações contra os agentes. Na sequência, o denunciado tentou abrir sua mochila, momento em que os policiais decidiram abordá-lo para uma busca pessoal, devido à suspeita sobre o conteúdo do interior do objeto. Diante da ação policial, o denunciado passou a ameaçar os agentes declarando que ninguém iria algemá-lo, dizendo: "Cai pra dentro que eu vou matar todos vocês" (sic). Nesse momento, foi dada voz de prisão ao denunciado, que passou a resistir, desferindo socos e chutes contra os militares. Diante da situação, foi necessária a intervenção de seis policiais para contê-lo e algemá-lo. Ao ser colocado dentro da viatura, o denunciado continuou desacatando os policiais, dizendo: "Safado, covarde do carai, polícia fraquinha, bando de cuzão do carai, vou falar com meu irmão da CPE pra você ver como é que é!" (sic), conforme comprovam as mídias audiovisuais anexas ao evento 01. Ainda dentro da viatura, de prefixo 8.15508, o denunciado começou a desferir chutes e socos no cubículo, causando danos, incluindo a luz de freio, o capô e a proteção do vidro traseiro, conforme imagens anexas ao RAI 40580556 (mov. 01 - arq. 17). Já nas dependências da Polícia Técnico-Científica, onde seria realizado o relatório médico sobre seu estado de saúde, o denunciado continuou ameaçando os policiais, afirmando que descobriria onde eles moravam e que os mataria.Auto de Prisão em Flagrante (ev. 01).Habilitação da advogada particular Dra. DAIANNY PEIXOTO NEVES, OAB/DF 53916, com a juntada da respectiva procuração nos autos (ev. 37).Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (ev. 44).Denúncia recebida em 19/03/2025, com manutenção da prisão preventiva (ev. 73).Citado (ev. 83), o acusado ofereceu resposta a acusação através de advogado nomeado (ev. 84), oportunidade em que se limitou a requerer o regular prosseguimento do feito (ev. 86).Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 93).Novamente foi constituída a advogada particular Dra. DAIANNY PEIXOTO NEVES, OAB/DF 53916, com a juntada da respectiva procuração nos autos (ev. 122).Substabelecimento, sem reserva de poderes, ao advogado Dr. ALBERTO DA CUNHA SILVA, OAB/GO nº 70.232-A (ev. 123).Audiência realizada em 24/03/2025 (ev. 67). Colheram-se os depoimentos de ALEX SANTOS PILICÉRIO, EDGAR FERREIRA LIMA JUNIOR e MATEUS TEODOLINO SANTANA. Foram dispensadas, em comum acordo, as testemunhas FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA e CRISTIAN BRENDO COELHO SOARES. Após, o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP não foram requeridas diligências complementares. Ao final, ambas as partes apresentaram suas alegações finais oralmente. O MINISTÉRIO PÚBLICO procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ev. 128).Por sua vez, a defesa requereu a absolvição alegando inimputabilidade no momento da prática dos crimes por embriaguez causada por suposta ingestão de “alguma” substância. Pugnou, ainda, pela absolvição com relação ao crime de dano sustentando que a viatura danificara era antiga. Quanto aos crimes de ameaça e desacato, pediu a absolvição asseverando que os atos do acusado não foram capazes de trazer risco às vítimas. Subsidiariamente, requereu a absorção do crime de desacato pelo de ameaça. Por fim, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva (ev. 128).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto ao crime de ameaça, consigna-se que houve a devida representação por parte das vítimas, consubstanciada nos seus depoimentos policiais (ev. 01).Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como verificado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de nulidades a serem pronunciadas, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART.329, CAPUT, DO CPA materialidade dos crime está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos da testemunhas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial tentando se desvencilhar (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); d) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra policiais militares.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando seus atos violentos de resistência. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Estava fazendo o patrulhamento e segurança de um show no club do VAL em Águas Lindas de Goiás no dia 04/03/2025. [...] Em virtude da desobediência de ROBSON para realizar a busca pessoal e após ROBSON perceber que a equipe policial estava se aproximando dele, começou a dar chutes e socos na vítima e sua equipe, o que foi necessário o uso da força e apoio de outros policiais para conter ROBSON. [...]Nesse mesmo sentido depuseram as demais testemunhas, EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), as testemunham ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto ao conteúdo dos atos de resistência (chutes, socos, pontapés).Nesses termos, quanto à resistência, detalhadamente, ALEX aduziu:[...] Que a hora que ele foi para o lado externo da festa, a minha guarnição que estava na parte interna, o acompanhou tendo em vista que o evento tinha 3.500 pessoas e só tinham dois policiais no lado de fora. Que do lado de fora, novamente ele foi para mexer nessa mochila. Que foi o momento que as equipes pediram para que ele botasse a mão na cabeça, para a gente fazer uma busca pessoal nele, porque até então a gente não sabia o que ele estava portando nessa mochila. [...]. Que foi o momento que ele falou: "Cai pra dentro, que eu vou matar vocês!". Que aí foi a hora que foi necessário usar da força para a gente conseguir conter ele, que ele começou a desferir socos e chutes nas equipes, a hora que a gente foi tentar conter ele. Que como ele estava bastante agressivo, que precisou de seis policiais para tentar algemar ele. Que inclusive a gente conseguiu só algemar pela frente, não conseguimos nem algemar ele para trás. Que foi o momento que a gente conseguiu colocar ele lá no cubículo da viatura, e ele começou, ao todo momento, xingar as equipes. Que começou a bater muito forte dentro da viatura e ameaçar a gente o tempo todo, falando que ia matar, que ele tinha arma de fogo, que ele já foi do exército, que ele sabia manusear arma de fogo. [...]. Que ele estava bastante alterado. Que não sabe se era embriagado, se era uso de entorpecente. Que ele estava bastante alterado e agressivo. Que acredita que o acusado estava com consciência apesar de estar bastante agressivo e fora de si. Que ele [testemunha] machucou só o joelho, nem foi feito relatório médico. [...]Os demais policiais pertencentes à guarnição da testemunha ALEX, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega, inclusive quanto à sucessão dos eventos (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que acusado resistiu ativamente à abordagem policial, se recusando a acatar a ordem de colocar as mãos na cabeça para a busca pessoal mesmo após múltiplas tentativas de comando pelos agentes. Sua resistência foi física e intensa, exigindo a força conjunta de seis policiais para conseguir algemá-lo, através de “chutes, pernadas e murros”.No mesmo rumo, MATEUS relatou que, durante o policiamento da festa, o acusado, após iniciar uma discussão e ser abordado por isso, apresentou intensa resistência à prisão, desobedecendo ordens, não colaborando e desferindo “socos e chutes” contra a equipe, o que exigiu o uso da força e a participação de seis policiais para sua contenção, sendo possível algemá-lo apenas com as mãos para frente. Com efeito, os vídeos 02, 03 e 05 (ev. 01) corroboram a palavra dos policiais ao mostrar o acusado, mesmo já dentro da viatura, tentando se desvencilhar das algemas e sair à força do cubículo, circunstâncias que evidenciam a seriedade de sua resistência, que não cessou nem mesmo quando já contido no interior do veículo policial.No ponto, ressalta-se que às palavras dos policiais deve ser atribuída credibilidade equivalente àquela das demais provas dos autos, somete havendo falar em sua imprestabilidade nas hipóteses de carência de verossimilhança, contradição com o restante do caderno probatório ou evidente má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos (por todos: STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 25/10/2022, informativo 756).Ao fim da instrução, em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos das testemunhas (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens mencionadas, a materialidade do crime do art. 329, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que o acusado se opôs, com violência, à ordem de parada e, após, de prisão, emanada dos agentes da Polícia Militar. AUTORIA DO CRIME DO ART. 329, CAPUT, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das testemunhas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial tentando se desvencilhar (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01) d) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.Isso, porque, o acusado foi preso em flagrante enquanto resistia à prisão, fatos que foram narrados à unanimidade pelos envolvidos. Além disso, há filmagens do acusado em diversos momentos da ocorrência, sendo indene de dúvidas a sua identidade. Dessa forma, a autoria do crime do art. 329, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a resistir à prisão no dia dos fatos. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 329, caput, do CP. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto ao crime de resistência é medida que se impõe. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CPA materialidade dos crimes está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das vítimas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 04); c) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 06); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO ameaçou as vítimas, policiais militares, ALEX, EDGARD e MATEUS de causar-lhes mal injusto e grave, consistente em promessa de morte.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando as ameaças de morte sofridas. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Estava fazendo o patrulhamento e segurança de um show no club do VAL em Águas Lindas de Goiás no dia 04/03/2025. [...] Em virtude da desobediência de ROBSON para realizar a busca pessoal e após ROBSON perceber que a equipe policial estava se aproximando dele, começou a dar chutes e socos na vítima e sua equipe, o que foi necessário o uso da força e apoio de outros policiais para conter ROBSON. Antes de ser algemado, ROBSON disse que para a vítima e sua equipe que ninguém iria algemá-lo e disse para a equipe "cai pra dentro, que eu mato todos vocês". Relata que já dentro da viatura, ROBSON ameaçou a vítima e toda a equipe dizendo que foi militar e possuía arma de fogo e que iria matar os policiais. Dentro da viatura ROBSON também disse aos policiais "Safado, covarde do carai, polícia fraquinha, bando de cuzão do carai, vou falar com meu irmão da CPE pra você ver como é que é!". [...] Acrescenta que levou ROBSON para o IML com a finalidade de realizar relatório médico, porém dentro das dependências da polícia técnico científica, ROBSON continuou ameaçando a vítima e sua equipe e disse que iria descobrir onde eles moram e depois iria matá- los. [...]Nesse mesmo sentido depuseram as demais vítimas, EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), os ofendidos ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto ao conteúdo das falas ameaçadoras (promessa de morte).Nesses termos, quanto às ameaças, detalhadamente, ALEX aduziu:[...] Que a hora que ele foi para o lado externo da festa, a minha guarnição que estava na parte interna, o acompanhou tendo em vista que o evento tinha 3.500 pessoas e só tinham dois policiais no lado de fora. Que do lado de fora, novamente ele foi para mexer nessa mochila. Que foi o momento que as equipes pediram para que ele botasse a mão na cabeça, para a gente fazer uma busca pessoal nele, porque até então a gente não sabia o que ele estava portando nessa mochila. [...]. Que foi o momento que ele falou: "Cai pra dentro, que eu vou matar vocês!". Que aí foi a hora que foi necessário usar da força para a gente conseguir conter ele, que ele começou a desferir socos e chutes nas equipes, a hora que a gente foi tentar conter ele. Que como ele estava bastante agressivo, que precisou de seis policiais para tentar algemar ele. Que inclusive a gente conseguiu só algemar pela frente, não conseguimos nem algemar ele para trás. Que foi o momento que a gente conseguiu colocar ele lá no cubículo da viatura, e ele começou, ao todo momento, xingar as equipes. Que começou a bater muito forte dentro da viatura e ameaçar a gente o tempo todo, falando que ia matar, que ele tinha arma de fogo, que ele já foi do exército, que ele sabia manusear arma de fogo. Que nesse momento a gente deslocou com ele para delegacia, onde foi feito o relato para acompanhar ele para o IML. Que chegando no IML, ele se recusou a fazer o exame. Que inclusive ele também xingou a perita e uma papiloscopista. Que ameaçou elas lá, xingou elas. Que não aceitou fazer o exame. Que lá dentro também do IML, o tempo todo ameaçando matar os policiais. Que inclusive tem vídeos em anexo aí, do momento que ele se encontra no IML. Que se sentiu intimidado com certeza com as ameaças do acusado. Que não conhecia ele de antes. Que continua intimidado com o acusado hoje. Que ele estava bastante alterado. Que não sabe se era embriagado, se era uso de entorpecente. Que ele estava bastante alterado e agressivo. Que acredita que o acusado estava com consciência apesar de estar bastante agressivo e fora de si. Que ele [vítima] machucou só o joelho, nem foi feito relatório médico. Que as palavras proferidas foram: Polícia fraquinha, covarde, várias outras. De que ia matar os policiais. Que na bolsa do acusado não tinha nenhuma arma branca ou de fogo. Que se sentiu intimidado ao tempo todo dentro da viatura também, no transporte dele tanto para a delegacia quanto para o IML, ele falando que ia matar os policiais. Que se sente intimado até hoje pois tem uma vida pessoal fora da polícia.Os demais policiais pertencentes à guarnição da vítima ALEX, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega, inclusive quanto à sucessão dos eventos (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que o acusado proferiu ameaças de morte contra os policiais em diversos momentos da ocorrência, inclusive durante a contenção, o transporte na viatura e na chegada ao IML. Como o colega ALEX, narrou que o acusado estava muito alterado e que foram necessários 6 (seis) pessoas para contê-lo. Relatou também que o réu não estava bêbado a ponto de não lembrar dos fatos e que sente que ele representa risco para sua integridade física.No mesmo rumo, MATEUS relatou que, durante o policiamento da festa, o acusado, após iniciar uma discussão, passou a proferir ameaças de morte contra os policiais ("vou matar vocês", "vou te pegar", "você vai me pagar"), inclusive alegando ser ex-militar e ter acesso a armas. MATEUS enfatizou que, devido às repetidas ameaças e à agressividade demonstrada, ainda se sente intimidado pelo acusado.Com efeito, nos vídeos 04 e 06 (ev. 01), o acusado é filmado, dentro da cela do IML, proferindo as seguintes palavras, as quais transcrevo literalmente:Vídeo 04: “Escuta aqui o caralho, eu vou lhe pegar, seu desgraçado, eu vou lhe pegar, eu vou descobrir onde você mora, mas que eu vou te pegar e vou te matar eu vou te matar.”Vídeo 06: “[incompreensível] senhor o caralho. [incompreensível]. Eu vou te pegar.”Em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos das vítimas (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens do acusado no exato momento em que ameaça os policiais de morte no IML, a materialidade do crime do art. 147, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que o acusado ameaçou atentar contra a vida de ALEX, EDGARD e MATEUS, tendo causado fundado e sério temor nas vítimas.No ponto, o fato de se tratar de agentes policiais não retira a possibilidade, ínsita ao próprio ser humano, de se sentirem ameaçados quando contra eles é irrogada promessa de mau injusto e grave, como a morte.No caso dos autos, os três ofendidos afirmaram, expressamente, terem se sentido intimidados no momento das ameaças.Logo, o argumento da defesa nesse particular não merece guarida. AUTORIA DO CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das vítimas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 04); c) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 06); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.Isso, porque, além de ter sido preso em flagrante enquanto desacatava e resistia à prisão, o acusado ameaçou os agentes policiais por diversas vezes, algumas das quais foram inclusive filmadas. Dessa forma, a autoria do crime do art. 147, caput, do CP, por três vezes (três vítimas) em concurso formal, vez que as ameaças eram dirigidas aos três agentes, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a ameaçar as três vítimas. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 147, caput, do CP, por três vezes (três vítimas) em concurso formal, vez que as ameaças eram dirigidas aos três agentes. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto aos crimes de ameaça é medida que se impõe. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 331, CAPUT, DO CPA materialidade dos crimes está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos de ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN, em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado, além de ameaçar, xinga indiscriminadamente os policiais (ev. 01, vídeo 04 e 06); c) Vídeo no qual o acusado profere xingamentos aos policiais (ev. 01, vídeo 02); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO desacatou agentes públicos no exercício da função.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando os atos de desacato sofridos pela equipe. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Estava fazendo o patrulhamento e segurança de um show no club do VAL em Águas Lindas de Goiás no dia 04/03/2025. [...] Relata que já dentro da viatura, ROBSON ameaçou a vítima e toda a equipe dizendo que foi militar e possuía arma de fogo e que iria matar os policiais. Dentro da viatura ROBSON também disse aos policiais "Safado, covarde do carai, polícia fraquinha, bando de cuzão do carai, vou falar com meu irmão da CPE pra você ver como é que é!". [...]Nesse mesmo sentido depuseram EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), os ofendidos ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto ao conteúdo das falas desabonadoras.Nesses termos, quanto aos desacatos, ALEX aduziu:[...] Que foi o momento que a gente conseguiu colocar ele lá no cubículo da viatura, e ele começou, ao todo momento, xingar as equipes. [...] Que inclusive ele também xingou a perita e uma papiloscopista. Que ameaçou elas lá, xingou elas. Que não aceitou fazer o exame [...]. Que ele estava bastante alterado. [...] Que as palavras proferidas foram: Polícia fraquinha, covarde, várias outras. Os demais policiais pertencentes à guarnição, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega. (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que, durante a contenção e o transporte, o acusado desacatou os policiais os chamando de "cusão", afirmando que eles "não prestavam" e usando "todo tipo de xingamento possível".No mesmo rumo, MATEUS relatou que, durante todo o procedimento e transporte, ROBSON continuou desacatando, proferindo diversos xingamentos como "policial fraquinho", "cusão" e "desgraça".Com efeito, no vídeo 02, o acusado é filmado, dentro da viatura, proferindo as seguintes palavras, as quais transcrevo literalmente:“Safado, covarde do caralho, vocês é muito é covarde, bando de cusão do caralho. Vou falar com meu irmão da CBE para vocês ver como é que é. Aí, polícia fraquinha. Aí, polícia fraco [incompreensível]”Em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos dos policiais (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens do acusado no exato momento em que desacata os policiais, a materialidade do crime do art. 331, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada. AUTORIA DO CRIME DO ART. 331, CAPUT, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos de ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN, em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado, além de ameaçar, xinga indiscriminadamente os policiais (ev. 01, vídeo 04 e 06); c) Vídeo no qual o acusado profere xingamentos aos policiais (ev. 01, vídeo 02); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.Isso, porque, foi preso em flagrante enquanto desacatava os policiais e resistia à prisão, havendo inclusive registro audiovisual das ofensas e xingamentos irrogados pelo réu. Dessa forma, a autoria do crime do art. 331, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a desacatar os policiais no dia dos fatos. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 331, caput, do CP. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto ao crime de desacato é medida que se impõe. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPA materialidade do crime está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos de ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial chutando incessantemente a porta e vidro do veículo (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento o Integrado RAI nº 40580556 contendo fotografias dos danos causados na viatura; d) Relatório final do inquérito policial (ev. 01); e) Perícia criminal identificando as avarias na viatura (ev. 83).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO deteriorou coisa alheia pertencente ao Estado de Goiás.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando os danos causados na viatura. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Narra que ROBSON, dentro da viatura, a todo momento começou a dar chutes e socos no cubículo da viatura, o que veio a causar danos nela, vindo a danificar a luz de freio, capô e proteção do vidro traseiro da viatura, sob o prefixo 8.15508Nesse mesmo sentido depuseram EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), as testemunhas ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto aos danos causados na viatura.Nesses termos, quanto aos danos, ALEX aduziu:Que começou a bater muito forte dentro da viatura e ameaçar a gente o tempo todo, falando que ia matar, que ele tinha arma de fogo, que ele já foi do exército, que ele sabia manusear arma de fogo. [...]Os demais policiais pertencentes à guarnição, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que o acusado deu chutes dentro da viatura, os quais acabaram amassando o cubículo e uma parte da viatura acabou quebrando, o farol e a parte de plástico do cubículo.No mesmo rumo, MATEUS narrou que, mesmo após ser algemado e colocado no viatura, o acusado continuou agressivo, começando a "quebrar a viatura" ao desferir chutes no interior do veículo.Com efeito, os vídeos 02, 03 e 05 (ev. 01) mostram o acusado dentro do cubículo da viatura chutando incessantemente a porta e o vidro traseiros.Já o RAI traz fotografias das partes quebradas ou amassadas da parte traseira da viatura, tanto interna como externa, danos que foram confirmados pela perícia criminal (ev. 83).Ao fim da instrução, em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos das testemunhas (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens mencionadas, a materialidade do crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que o acusado deteriorou bem móvel pertencente ao Estado de Goiás. TESE DEFENSIVA QUANDO À MATERIALIDADEOs danos causados à viatura não poderiam ter sido evitados caso se trata-se de veículo mais atualizado, como tentou sustentar a defesa técnica em suas alegações finais. Isso, porque, como se vê nas filmagens, os golpes do acusado contra a parte traseira do carro foram contundentes e múltiplos, não havendo como se esperar que não resultassem em danos.Ademais, ainda que a qualidade da viatura pudesse influenciar na extensão dos danos, o fato é que o tipo penal do art. 163, parágrafo único, III, do CP se consuma com a deterioração do bem público, não havendo que se examinar sua maior ou menor capacidade de resistência aos ataques sofridos.Assim, REJEITO a tese defensiva. AUTORIA DO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das vítimas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial chutando incessantemente a porta e vidro do veículo (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento o Integrado RAI nº 40580556 contendo fotografias dos danos causados na viatura; d) Relatório final do inquérito policial (ev. 01).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.O acusado foi visto e filmado enquanto causava danos na viatura policial em que havia sido colocado quando de sua prisão em flagrante delito. Dessa forma, a autoria do crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a causar os danos na viatura policial registrados no RAI e confirmados pela perícia técnica. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto aos crimes de dano qualificado é medida que se impõe. CONCURSO MATERIAL DE CRIMESDiz o art. 69 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.Assim, o concurso material estará presente quando o agente praticar duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas) que deem origem a dois ou mais crimes, idênticos ou não. A consequência desta espécie de concurso é a soma das penas (sistema do cúmulo material).No caso dos autos, o acusado, mediante quatro condutas autônomas (resistência, ameaças consideradas entre si em concurso formal, desacato e dano), praticou quatro infrações penais diversas e que tutelam bens jurídicos distintos, não sendo qualquer deles fase normal de preparação, execução ou exaurimento dos demais, não havendo falar-se em aplicação da consunção entre as ameaças e o desacato, como sustentou a defesa.Assim, a modalidade de concurso é aquela material, exposta no art. 69 do CP, devendo as penas ser somadas. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, já qualificado, às penas pela prática das condutas descritas nos artigos 147 (por 3 vezes em concurso formal), 163, parágrafo único, III, 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENAObedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. - QUANTO AO CRIME DO ART. 329, CAPUT DO CPSegundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 329, caput, do CP, é cabível a pena de detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. Trata-se de crime vago.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de em 2 (dois) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CP Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 147, caput, do CP, é cabível a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. O comportamento da vítima não beneficia o réu.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção para cada uma das ameaças. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária 1 (um) mês de detenção para cada uma das ameaças. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) mês de detenção para cada uma das ameaças. CONCURSO FORMAL DAS AMEAÇASSeguindo a regra do art. 70 do CP e tratando-se de 3 (três) crimes iguais, exaspero a pena de um deles em 1/4.Assim, torno a pena final para os crimes de ameaça em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. - QUANTO AO CRIME DO ART. 331, CAPUT DO CPSegundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 331, caput, do CP, é cabível a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. O comportamento da vítima não beneficia o réu.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPSegundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 331, caput, do CP, é cabível a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. O comportamento da vítima não beneficia o réu.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. VALOR DO DIA MULTA Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo (art. 49, §1º, do CP) tendo em vista a ausência de informações nos autos quanto à situação financeira do acusado. - PARA TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS CONCURSO MATERIALComo as infrações penais são punidas com detenção, consolido a pena final de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção e 10 dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENACom fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado e a primariedade do agente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENALO período em que acusado permaneceu preso preventivamente durante o processamento desta ação penal não tem o condão de alterar o seu regime inicial, posto que já fixado em sua modalidade mais branda. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENALNão obstante haver crime cometido com violência à pessoa e ameaça (resistência e ameaça), diante da quantidade de pena aplicada, entendo ser viável sua substituição por uma por 2 (duas) restritivas de direitos. Isso, porque, entender diversamente acarretaria a suspensão da reprimenda por 2 (dois) anos (art. 77 do CP), em evidente desproporcionalidade. Sem prejuízo, caso a defesa entenda ser do interesse do acusado a aplicação do sursis, deverá informar a questão ao Juízo da execução quando do cumprimento da pena.Assim, SUBSTITUO a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução penal na forma do art. 66 da LEP, e multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.Fica o réu advertido de que, no caso de descumprimento injustificado das condições do benefício, a pena restritiva de direito poderá ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENALincabível a aplicação do artigo 77 do Código Penal uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVELNão obstante a constatação dos danos na viatura, eles não foram quantificados neste processo, motivo pelo qual é inviável a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos materiais quanto ao crime de dano qualificado.Na denúncia foi formulado pedido de fixação de danos morais coletivos.Contudo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil da envolvida para condená-la em dano moral coletivo.Já quanto aos danos morais das vítimas alvo de ameaça e do desacato, reputo que se encontram comprovados.Importa destacar que a função pública exercida pelas vítimas, na qualidade de policiais militares, é revestida de especial relevância social, não em benefício pessoal, mas em razão do interesse coletivo na preservação da ordem e da autoridade do Estado.As palavras proferidas pelo réu, conforme amplamente demonstrado pela prova oral, não se limitaram à manifestação de insatisfação com a abordagem policial, mas assumiram contornos de ofensa direta à honra dos policiais, com nítida intenção de desmoralizá-los e intimidá-los no exercício de sua função pública.Tais condutas violam frontalmente os direitos da personalidade, consagrados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra, imagem e dignidade da pessoa humana, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.Além disso, o Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo certo que o artigo 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de indenizar aquele que causar dano injusto a outrem.Desse modo, sendo incontroversa a conduta ofensiva do réu e evidenciado o abalo moral causado nas vítimas — expostos a constrangimento e hostilidade injustificáveis enquanto desempenhavam função pública relevante — é plenamente cabível a reparação civil a título de danos morais, com o intuito de compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos.Estando presentes os danos, o nexo de causalidade e a conduta do acusado, os requisitos da responsabilidade civil encontram-se preenchidos, justificando a fixação de indenização mínima nesta sentença condenatória.Assim, FIXO em R$ 2.000,00 (dois reais) o valor da indenização mínima devida pelo acusado para cada uma das três vítimas de ameaça. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADENa forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado (aberto), reputo que a prisão preventiva do acusado deve ser revogada, em homenagem ao princípio da homogeneidade.Assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado, de forma que deverá ser posto em liberdade caso não se encontre segregado em virtude de outro processo.Expeça-se alvará de soltura no BNMP. DAS CUSTAS PROCESSUAISNos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS DATIVOSPor sua atuação dativa, arbitro em 02 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do Dr. PAULO HENRIQUE SOUZA DE CASTRO, OAB/GO 51.015, por apresentar resposta à acusação. Expeça-se a competente certidão, agradecendo os bons préstimos. Após o trânsito em julgado:• Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos);• Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais;• Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP) e da pena de multa;• Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente;• Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providencie-se e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568989"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5165329-46.2025.8.09.0011Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASRequerido(s): ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRONatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, já qualificado, pela prática das condutas descritas nos artigos 147, 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio de Estado), 329, caput, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.Narra a denúncia que (ev. 69):A IMPUTAÇÃOConsta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, agindo de forma livre e consciente, 1) desacatou, no exercício da função, os funcionários públicos Alex Santos Pilicerio, Edgard Ferreira Lima Junior e Mateus Teodolino Santana; 2) opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra os referidos policiais militares; 3) ameaçou as vítimas Alex, Edgard e Mateus de causar-lhes mal injusto e grave, bem como 4) deteriorou coisa alheia, pertencente ao patrimônio do Estado de Goiás.OS FATOS Segundo apurado, na data e horário mencionados, policiais militares realizavam o policiamento de um evento de carnaval nesta cidade, quando o denunciado, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, aproximou-se da equipe e questionou os agentes sobre as armas que portavam. Em seguida, o denunciado retornou para dentro do evento e, após o término do show, dirigiu-se ao policial CB Mateus Teodolino Santana, acusando a Polícia Militar de ser responsável pelo encerramento do evento e iniciando provocações contra os agentes. Na sequência, o denunciado tentou abrir sua mochila, momento em que os policiais decidiram abordá-lo para uma busca pessoal, devido à suspeita sobre o conteúdo do interior do objeto. Diante da ação policial, o denunciado passou a ameaçar os agentes declarando que ninguém iria algemá-lo, dizendo: "Cai pra dentro que eu vou matar todos vocês" (sic). Nesse momento, foi dada voz de prisão ao denunciado, que passou a resistir, desferindo socos e chutes contra os militares. Diante da situação, foi necessária a intervenção de seis policiais para contê-lo e algemá-lo. Ao ser colocado dentro da viatura, o denunciado continuou desacatando os policiais, dizendo: "Safado, covarde do carai, polícia fraquinha, bando de cuzão do carai, vou falar com meu irmão da CPE pra você ver como é que é!" (sic), conforme comprovam as mídias audiovisuais anexas ao evento 01. Ainda dentro da viatura, de prefixo 8.15508, o denunciado começou a desferir chutes e socos no cubículo, causando danos, incluindo a luz de freio, o capô e a proteção do vidro traseiro, conforme imagens anexas ao RAI 40580556 (mov. 01 - arq. 17). Já nas dependências da Polícia Técnico-Científica, onde seria realizado o relatório médico sobre seu estado de saúde, o denunciado continuou ameaçando os policiais, afirmando que descobriria onde eles moravam e que os mataria.Auto de Prisão em Flagrante (ev. 01).Habilitação da advogada particular Dra. DAIANNY PEIXOTO NEVES, OAB/DF 53916, com a juntada da respectiva procuração nos autos (ev. 37).Em audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (ev. 44).Denúncia recebida em 19/03/2025, com manutenção da prisão preventiva (ev. 73).Citado (ev. 83), o acusado ofereceu resposta a acusação através de advogado nomeado (ev. 84), oportunidade em que se limitou a requerer o regular prosseguimento do feito (ev. 86).Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 93).Novamente foi constituída a advogada particular Dra. DAIANNY PEIXOTO NEVES, OAB/DF 53916, com a juntada da respectiva procuração nos autos (ev. 122).Substabelecimento, sem reserva de poderes, ao advogado Dr. ALBERTO DA CUNHA SILVA, OAB/GO nº 70.232-A (ev. 123).Audiência realizada em 24/03/2025 (ev. 67). Colheram-se os depoimentos de ALEX SANTOS PILICÉRIO, EDGAR FERREIRA LIMA JUNIOR e MATEUS TEODOLINO SANTANA. Foram dispensadas, em comum acordo, as testemunhas FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, MARCO ANTONIO SOARES DA SILVA e CRISTIAN BRENDO COELHO SOARES. Após, o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP não foram requeridas diligências complementares. Ao final, ambas as partes apresentaram suas alegações finais oralmente. O MINISTÉRIO PÚBLICO procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ev. 128).Por sua vez, a defesa requereu a absolvição alegando inimputabilidade no momento da prática dos crimes por embriaguez causada por suposta ingestão de “alguma” substância. Pugnou, ainda, pela absolvição com relação ao crime de dano sustentando que a viatura danificara era antiga. Quanto aos crimes de ameaça e desacato, pediu a absolvição asseverando que os atos do acusado não foram capazes de trazer risco às vítimas. Subsidiariamente, requereu a absorção do crime de desacato pelo de ameaça. Por fim, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva (ev. 128).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, quanto ao crime de ameaça, consigna-se que houve a devida representação por parte das vítimas, consubstanciada nos seus depoimentos policiais (ev. 01).Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como verificado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de nulidades a serem pronunciadas, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART.329, CAPUT, DO CPA materialidade dos crime está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos da testemunhas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial tentando se desvencilhar (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); d) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra policiais militares.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando seus atos violentos de resistência. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Estava fazendo o patrulhamento e segurança de um show no club do VAL em Águas Lindas de Goiás no dia 04/03/2025. [...] Em virtude da desobediência de ROBSON para realizar a busca pessoal e após ROBSON perceber que a equipe policial estava se aproximando dele, começou a dar chutes e socos na vítima e sua equipe, o que foi necessário o uso da força e apoio de outros policiais para conter ROBSON. [...]Nesse mesmo sentido depuseram as demais testemunhas, EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), as testemunham ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto ao conteúdo dos atos de resistência (chutes, socos, pontapés).Nesses termos, quanto à resistência, detalhadamente, ALEX aduziu:[...] Que a hora que ele foi para o lado externo da festa, a minha guarnição que estava na parte interna, o acompanhou tendo em vista que o evento tinha 3.500 pessoas e só tinham dois policiais no lado de fora. Que do lado de fora, novamente ele foi para mexer nessa mochila. Que foi o momento que as equipes pediram para que ele botasse a mão na cabeça, para a gente fazer uma busca pessoal nele, porque até então a gente não sabia o que ele estava portando nessa mochila. [...]. Que foi o momento que ele falou: "Cai pra dentro, que eu vou matar vocês!". Que aí foi a hora que foi necessário usar da força para a gente conseguir conter ele, que ele começou a desferir socos e chutes nas equipes, a hora que a gente foi tentar conter ele. Que como ele estava bastante agressivo, que precisou de seis policiais para tentar algemar ele. Que inclusive a gente conseguiu só algemar pela frente, não conseguimos nem algemar ele para trás. Que foi o momento que a gente conseguiu colocar ele lá no cubículo da viatura, e ele começou, ao todo momento, xingar as equipes. Que começou a bater muito forte dentro da viatura e ameaçar a gente o tempo todo, falando que ia matar, que ele tinha arma de fogo, que ele já foi do exército, que ele sabia manusear arma de fogo. [...]. Que ele estava bastante alterado. Que não sabe se era embriagado, se era uso de entorpecente. Que ele estava bastante alterado e agressivo. Que acredita que o acusado estava com consciência apesar de estar bastante agressivo e fora de si. Que ele [testemunha] machucou só o joelho, nem foi feito relatório médico. [...]Os demais policiais pertencentes à guarnição da testemunha ALEX, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega, inclusive quanto à sucessão dos eventos (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que acusado resistiu ativamente à abordagem policial, se recusando a acatar a ordem de colocar as mãos na cabeça para a busca pessoal mesmo após múltiplas tentativas de comando pelos agentes. Sua resistência foi física e intensa, exigindo a força conjunta de seis policiais para conseguir algemá-lo, através de “chutes, pernadas e murros”.No mesmo rumo, MATEUS relatou que, durante o policiamento da festa, o acusado, após iniciar uma discussão e ser abordado por isso, apresentou intensa resistência à prisão, desobedecendo ordens, não colaborando e desferindo “socos e chutes” contra a equipe, o que exigiu o uso da força e a participação de seis policiais para sua contenção, sendo possível algemá-lo apenas com as mãos para frente. Com efeito, os vídeos 02, 03 e 05 (ev. 01) corroboram a palavra dos policiais ao mostrar o acusado, mesmo já dentro da viatura, tentando se desvencilhar das algemas e sair à força do cubículo, circunstâncias que evidenciam a seriedade de sua resistência, que não cessou nem mesmo quando já contido no interior do veículo policial.No ponto, ressalta-se que às palavras dos policiais deve ser atribuída credibilidade equivalente àquela das demais provas dos autos, somete havendo falar em sua imprestabilidade nas hipóteses de carência de verossimilhança, contradição com o restante do caderno probatório ou evidente má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos (por todos: STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 25/10/2022, informativo 756).Ao fim da instrução, em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos das testemunhas (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens mencionadas, a materialidade do crime do art. 329, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que o acusado se opôs, com violência, à ordem de parada e, após, de prisão, emanada dos agentes da Polícia Militar. AUTORIA DO CRIME DO ART. 329, CAPUT, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das testemunhas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial tentando se desvencilhar (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01) d) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.Isso, porque, o acusado foi preso em flagrante enquanto resistia à prisão, fatos que foram narrados à unanimidade pelos envolvidos. Além disso, há filmagens do acusado em diversos momentos da ocorrência, sendo indene de dúvidas a sua identidade. Dessa forma, a autoria do crime do art. 329, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a resistir à prisão no dia dos fatos. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 329, caput, do CP. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto ao crime de resistência é medida que se impõe. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CPA materialidade dos crimes está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das vítimas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 04); c) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 06); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO ameaçou as vítimas, policiais militares, ALEX, EDGARD e MATEUS de causar-lhes mal injusto e grave, consistente em promessa de morte.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando as ameaças de morte sofridas. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Estava fazendo o patrulhamento e segurança de um show no club do VAL em Águas Lindas de Goiás no dia 04/03/2025. [...] Em virtude da desobediência de ROBSON para realizar a busca pessoal e após ROBSON perceber que a equipe policial estava se aproximando dele, começou a dar chutes e socos na vítima e sua equipe, o que foi necessário o uso da força e apoio de outros policiais para conter ROBSON. Antes de ser algemado, ROBSON disse que para a vítima e sua equipe que ninguém iria algemá-lo e disse para a equipe "cai pra dentro, que eu mato todos vocês". Relata que já dentro da viatura, ROBSON ameaçou a vítima e toda a equipe dizendo que foi militar e possuía arma de fogo e que iria matar os policiais. Dentro da viatura ROBSON também disse aos policiais "Safado, covarde do carai, polícia fraquinha, bando de cuzão do carai, vou falar com meu irmão da CPE pra você ver como é que é!". [...] Acrescenta que levou ROBSON para o IML com a finalidade de realizar relatório médico, porém dentro das dependências da polícia técnico científica, ROBSON continuou ameaçando a vítima e sua equipe e disse que iria descobrir onde eles moram e depois iria matá- los. [...]Nesse mesmo sentido depuseram as demais vítimas, EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), os ofendidos ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto ao conteúdo das falas ameaçadoras (promessa de morte).Nesses termos, quanto às ameaças, detalhadamente, ALEX aduziu:[...] Que a hora que ele foi para o lado externo da festa, a minha guarnição que estava na parte interna, o acompanhou tendo em vista que o evento tinha 3.500 pessoas e só tinham dois policiais no lado de fora. Que do lado de fora, novamente ele foi para mexer nessa mochila. Que foi o momento que as equipes pediram para que ele botasse a mão na cabeça, para a gente fazer uma busca pessoal nele, porque até então a gente não sabia o que ele estava portando nessa mochila. [...]. Que foi o momento que ele falou: "Cai pra dentro, que eu vou matar vocês!". Que aí foi a hora que foi necessário usar da força para a gente conseguir conter ele, que ele começou a desferir socos e chutes nas equipes, a hora que a gente foi tentar conter ele. Que como ele estava bastante agressivo, que precisou de seis policiais para tentar algemar ele. Que inclusive a gente conseguiu só algemar pela frente, não conseguimos nem algemar ele para trás. Que foi o momento que a gente conseguiu colocar ele lá no cubículo da viatura, e ele começou, ao todo momento, xingar as equipes. Que começou a bater muito forte dentro da viatura e ameaçar a gente o tempo todo, falando que ia matar, que ele tinha arma de fogo, que ele já foi do exército, que ele sabia manusear arma de fogo. Que nesse momento a gente deslocou com ele para delegacia, onde foi feito o relato para acompanhar ele para o IML. Que chegando no IML, ele se recusou a fazer o exame. Que inclusive ele também xingou a perita e uma papiloscopista. Que ameaçou elas lá, xingou elas. Que não aceitou fazer o exame. Que lá dentro também do IML, o tempo todo ameaçando matar os policiais. Que inclusive tem vídeos em anexo aí, do momento que ele se encontra no IML. Que se sentiu intimidado com certeza com as ameaças do acusado. Que não conhecia ele de antes. Que continua intimidado com o acusado hoje. Que ele estava bastante alterado. Que não sabe se era embriagado, se era uso de entorpecente. Que ele estava bastante alterado e agressivo. Que acredita que o acusado estava com consciência apesar de estar bastante agressivo e fora de si. Que ele [vítima] machucou só o joelho, nem foi feito relatório médico. Que as palavras proferidas foram: Polícia fraquinha, covarde, várias outras. De que ia matar os policiais. Que na bolsa do acusado não tinha nenhuma arma branca ou de fogo. Que se sentiu intimidado ao tempo todo dentro da viatura também, no transporte dele tanto para a delegacia quanto para o IML, ele falando que ia matar os policiais. Que se sente intimado até hoje pois tem uma vida pessoal fora da polícia.Os demais policiais pertencentes à guarnição da vítima ALEX, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega, inclusive quanto à sucessão dos eventos (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que o acusado proferiu ameaças de morte contra os policiais em diversos momentos da ocorrência, inclusive durante a contenção, o transporte na viatura e na chegada ao IML. Como o colega ALEX, narrou que o acusado estava muito alterado e que foram necessários 6 (seis) pessoas para contê-lo. Relatou também que o réu não estava bêbado a ponto de não lembrar dos fatos e que sente que ele representa risco para sua integridade física.No mesmo rumo, MATEUS relatou que, durante o policiamento da festa, o acusado, após iniciar uma discussão, passou a proferir ameaças de morte contra os policiais ("vou matar vocês", "vou te pegar", "você vai me pagar"), inclusive alegando ser ex-militar e ter acesso a armas. MATEUS enfatizou que, devido às repetidas ameaças e à agressividade demonstrada, ainda se sente intimidado pelo acusado.Com efeito, nos vídeos 04 e 06 (ev. 01), o acusado é filmado, dentro da cela do IML, proferindo as seguintes palavras, as quais transcrevo literalmente:Vídeo 04: “Escuta aqui o caralho, eu vou lhe pegar, seu desgraçado, eu vou lhe pegar, eu vou descobrir onde você mora, mas que eu vou te pegar e vou te matar eu vou te matar.”Vídeo 06: “[incompreensível] senhor o caralho. [incompreensível]. Eu vou te pegar.”Em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos das vítimas (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens do acusado no exato momento em que ameaça os policiais de morte no IML, a materialidade do crime do art. 147, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que o acusado ameaçou atentar contra a vida de ALEX, EDGARD e MATEUS, tendo causado fundado e sério temor nas vítimas.No ponto, o fato de se tratar de agentes policiais não retira a possibilidade, ínsita ao próprio ser humano, de se sentirem ameaçados quando contra eles é irrogada promessa de mau injusto e grave, como a morte.No caso dos autos, os três ofendidos afirmaram, expressamente, terem se sentido intimidados no momento das ameaças.Logo, o argumento da defesa nesse particular não merece guarida. AUTORIA DO CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das vítimas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 04); c) Vídeo no qual o acusado ameaça os policiais (ev. 01, vídeo 06); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.Isso, porque, além de ter sido preso em flagrante enquanto desacatava e resistia à prisão, o acusado ameaçou os agentes policiais por diversas vezes, algumas das quais foram inclusive filmadas. Dessa forma, a autoria do crime do art. 147, caput, do CP, por três vezes (três vítimas) em concurso formal, vez que as ameaças eram dirigidas aos três agentes, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a ameaçar as três vítimas. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 147, caput, do CP, por três vezes (três vítimas) em concurso formal, vez que as ameaças eram dirigidas aos três agentes. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto aos crimes de ameaça é medida que se impõe. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 331, CAPUT, DO CPA materialidade dos crimes está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos de ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN, em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado, além de ameaçar, xinga indiscriminadamente os policiais (ev. 01, vídeo 04 e 06); c) Vídeo no qual o acusado profere xingamentos aos policiais (ev. 01, vídeo 02); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO desacatou agentes públicos no exercício da função.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando os atos de desacato sofridos pela equipe. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Estava fazendo o patrulhamento e segurança de um show no club do VAL em Águas Lindas de Goiás no dia 04/03/2025. [...] Relata que já dentro da viatura, ROBSON ameaçou a vítima e toda a equipe dizendo que foi militar e possuía arma de fogo e que iria matar os policiais. Dentro da viatura ROBSON também disse aos policiais "Safado, covarde do carai, polícia fraquinha, bando de cuzão do carai, vou falar com meu irmão da CPE pra você ver como é que é!". [...]Nesse mesmo sentido depuseram EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), os ofendidos ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto ao conteúdo das falas desabonadoras.Nesses termos, quanto aos desacatos, ALEX aduziu:[...] Que foi o momento que a gente conseguiu colocar ele lá no cubículo da viatura, e ele começou, ao todo momento, xingar as equipes. [...] Que inclusive ele também xingou a perita e uma papiloscopista. Que ameaçou elas lá, xingou elas. Que não aceitou fazer o exame [...]. Que ele estava bastante alterado. [...] Que as palavras proferidas foram: Polícia fraquinha, covarde, várias outras. Os demais policiais pertencentes à guarnição, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega. (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que, durante a contenção e o transporte, o acusado desacatou os policiais os chamando de "cusão", afirmando que eles "não prestavam" e usando "todo tipo de xingamento possível".No mesmo rumo, MATEUS relatou que, durante todo o procedimento e transporte, ROBSON continuou desacatando, proferindo diversos xingamentos como "policial fraquinho", "cusão" e "desgraça".Com efeito, no vídeo 02, o acusado é filmado, dentro da viatura, proferindo as seguintes palavras, as quais transcrevo literalmente:“Safado, covarde do caralho, vocês é muito é covarde, bando de cusão do caralho. Vou falar com meu irmão da CBE para vocês ver como é que é. Aí, polícia fraquinha. Aí, polícia fraco [incompreensível]”Em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos dos policiais (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens do acusado no exato momento em que desacata os policiais, a materialidade do crime do art. 331, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada. AUTORIA DO CRIME DO ART. 331, CAPUT, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos de ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN, em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado, além de ameaçar, xinga indiscriminadamente os policiais (ev. 01, vídeo 04 e 06); c) Vídeo no qual o acusado profere xingamentos aos policiais (ev. 01, vídeo 02); d) Relatório de Atendimento Integrado RAI nº 40580556 (ev. 01); e) Relatório final do inquérito policial (ev. 59).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.Isso, porque, foi preso em flagrante enquanto desacatava os policiais e resistia à prisão, havendo inclusive registro audiovisual das ofensas e xingamentos irrogados pelo réu. Dessa forma, a autoria do crime do art. 331, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a desacatar os policiais no dia dos fatos. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 331, caput, do CP. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto ao crime de desacato é medida que se impõe. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPA materialidade do crime está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos de ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial chutando incessantemente a porta e vidro do veículo (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento o Integrado RAI nº 40580556 contendo fotografias dos danos causados na viatura; d) Relatório final do inquérito policial (ev. 01); e) Perícia criminal identificando as avarias na viatura (ev. 83).Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2025, por volta das 18h, em via pública, no Jardim Águas Lindas II, Águas Lindas de Goiás/GO, ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO deteriorou coisa alheia pertencente ao Estado de Goiás.Nesse sentido, em solo policial, o agente ALEX relatou a dinâmica dos fatos que culminaram na prisão do acusado, mencionando os danos causados na viatura. Citam-se os trechos relacionados ao crime ora em análise (ev. 01, fls. 23 do PDF):Narra que ROBSON, dentro da viatura, a todo momento começou a dar chutes e socos no cubículo da viatura, o que veio a causar danos nela, vindo a danificar a luz de freio, capô e proteção do vidro traseiro da viatura, sob o prefixo 8.15508Nesse mesmo sentido depuseram EDGARD e MATEUS, componentes da guarnição responsável pela ocorrência, em solo Policial (depoimentos constantes no ev. 01, fls. 26 e 29 do PDF, respectivamente).Na audiência de instrução julgamento (ev. 127), as testemunhas ratificaram suas oitivas policiais, confirmando a mesma dinâmica dos fatos narrada diante da Autoridade Policial, inclusive quanto aos danos causados na viatura.Nesses termos, quanto aos danos, ALEX aduziu:Que começou a bater muito forte dentro da viatura e ameaçar a gente o tempo todo, falando que ia matar, que ele tinha arma de fogo, que ele já foi do exército, que ele sabia manusear arma de fogo. [...]Os demais policiais pertencentes à guarnição, EDGARD e MATEUS, corroboraram a versão fornecida pelo colega (ev. 127).Em síntese, EDGARD relatou que o acusado deu chutes dentro da viatura, os quais acabaram amassando o cubículo e uma parte da viatura acabou quebrando, o farol e a parte de plástico do cubículo.No mesmo rumo, MATEUS narrou que, mesmo após ser algemado e colocado no viatura, o acusado continuou agressivo, começando a "quebrar a viatura" ao desferir chutes no interior do veículo.Com efeito, os vídeos 02, 03 e 05 (ev. 01) mostram o acusado dentro do cubículo da viatura chutando incessantemente a porta e o vidro traseiros.Já o RAI traz fotografias das partes quebradas ou amassadas da parte traseira da viatura, tanto interna como externa, danos que foram confirmados pela perícia criminal (ev. 83).Ao fim da instrução, em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que não se lembrava dos fatos, relatando estar em estado de embriaguez no dia (ev. 129).Do caderno probatório amealhado, sobretudo dos depoimentos das testemunhas (todos mantidos hígidos, harmônicos e coesos entre si durante a persecução penal), corroborados pelas filmagens mencionadas, a materialidade do crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que o acusado deteriorou bem móvel pertencente ao Estado de Goiás. TESE DEFENSIVA QUANDO À MATERIALIDADEOs danos causados à viatura não poderiam ter sido evitados caso se trata-se de veículo mais atualizado, como tentou sustentar a defesa técnica em suas alegações finais. Isso, porque, como se vê nas filmagens, os golpes do acusado contra a parte traseira do carro foram contundentes e múltiplos, não havendo como se esperar que não resultassem em danos.Ademais, ainda que a qualidade da viatura pudesse influenciar na extensão dos danos, o fato é que o tipo penal do art. 163, parágrafo único, III, do CP se consuma com a deterioração do bem público, não havendo que se examinar sua maior ou menor capacidade de resistência aos ataques sofridos.Assim, REJEITO a tese defensiva. AUTORIA DO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPA autoria o crime também está demonstrada, sobretudo, pelos: a) Depoimentos das vítimas ALEX SANTOS PILICERIO, EDGARD FERREIRA LIMA JUNIO e MATEUS TEODOLINO SANTAN em solo policial e em Juízo; b) Vídeos no qual o acusado aparece dentro do cubículo da viatura policial chutando incessantemente a porta e vidro do veículo (ev. 01, vídeos 02, 03 e 05); c) Relatório de Atendimento o Integrado RAI nº 40580556 contendo fotografias dos danos causados na viatura; d) Relatório final do inquérito policial (ev. 01).Com efeito, a autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida.O acusado foi visto e filmado enquanto causava danos na viatura policial em que havia sido colocado quando de sua prisão em flagrante delito. Dessa forma, a autoria do crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado a causar os danos na viatura policial registrados no RAI e confirmados pela perícia técnica. TESE DEFENSIVA Conforme o art. 28, II, do CP, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.Dessa forma, não procede a tese da inimputabilidade do acusado no momento da prática do crime, vez que, ainda que estivesse em estado de embriaguez ou drogadição, sua imputabilidade penal permaneceria intácta em razão da aplicação da teoria da actio libera in causa, positivada em nosso ordenamento pelo mencionado dispostivo legal.Assim, AFASTO a tese defensiva. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes. O réu é primário. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENAAusentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADEDa análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 163, parágrafo único, III, do CP. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADEAusentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto aos crimes de dano qualificado é medida que se impõe. CONCURSO MATERIAL DE CRIMESDiz o art. 69 do Código Penal que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.Assim, o concurso material estará presente quando o agente praticar duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas) que deem origem a dois ou mais crimes, idênticos ou não. A consequência desta espécie de concurso é a soma das penas (sistema do cúmulo material).No caso dos autos, o acusado, mediante quatro condutas autônomas (resistência, ameaças consideradas entre si em concurso formal, desacato e dano), praticou quatro infrações penais diversas e que tutelam bens jurídicos distintos, não sendo qualquer deles fase normal de preparação, execução ou exaurimento dos demais, não havendo falar-se em aplicação da consunção entre as ameaças e o desacato, como sustentou a defesa.Assim, a modalidade de concurso é aquela material, exposta no art. 69 do CP, devendo as penas ser somadas. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o acusado ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, já qualificado, às penas pela prática das condutas descritas nos artigos 147 (por 3 vezes em concurso formal), 163, parágrafo único, III, 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENAObedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. - QUANTO AO CRIME DO ART. 329, CAPUT DO CPSegundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 329, caput, do CP, é cabível a pena de detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. Trata-se de crime vago.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de em 2 (dois) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DO ART. 147, CAPUT, DO CP Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 147, caput, do CP, é cabível a pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. O comportamento da vítima não beneficia o réu.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção para cada uma das ameaças. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária 1 (um) mês de detenção para cada uma das ameaças. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) mês de detenção para cada uma das ameaças. CONCURSO FORMAL DAS AMEAÇASSeguindo a regra do art. 70 do CP e tratando-se de 3 (três) crimes iguais, exaspero a pena de um deles em 1/4.Assim, torno a pena final para os crimes de ameaça em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. - QUANTO AO CRIME DO ART. 331, CAPUT DO CPSegundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 331, caput, do CP, é cabível a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. O comportamento da vítima não beneficia o réu.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção. - QUANTO AO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CPSegundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 331, caput, do CP, é cabível a pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie.2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui.3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social.4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade.5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo.7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal.8. O comportamento da vítima não beneficia o réu.PENA-BASEÀ vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTESAusentes agravantes ou atenuantes.Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAAusente causas de aumento ou diminuição de pena.Assim, torno definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. VALOR DO DIA MULTA Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo (art. 49, §1º, do CP) tendo em vista a ausência de informações nos autos quanto à situação financeira do acusado. - PARA TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS CONCURSO MATERIALComo as infrações penais são punidas com detenção, consolido a pena final de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção e 10 dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENACom fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado e a primariedade do agente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENALO período em que acusado permaneceu preso preventivamente durante o processamento desta ação penal não tem o condão de alterar o seu regime inicial, posto que já fixado em sua modalidade mais branda. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENALNão obstante haver crime cometido com violência à pessoa e ameaça (resistência e ameaça), diante da quantidade de pena aplicada, entendo ser viável sua substituição por uma por 2 (duas) restritivas de direitos. Isso, porque, entender diversamente acarretaria a suspensão da reprimenda por 2 (dois) anos (art. 77 do CP), em evidente desproporcionalidade. Sem prejuízo, caso a defesa entenda ser do interesse do acusado a aplicação do sursis, deverá informar a questão ao Juízo da execução quando do cumprimento da pena.Assim, SUBSTITUO a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de detenção por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução penal na forma do art. 66 da LEP, e multa no valor de 1 (um) salário-mínimo.Fica o réu advertido de que, no caso de descumprimento injustificado das condições do benefício, a pena restritiva de direito poderá ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENALincabível a aplicação do artigo 77 do Código Penal uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVELNão obstante a constatação dos danos na viatura, eles não foram quantificados neste processo, motivo pelo qual é inviável a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos materiais quanto ao crime de dano qualificado.Na denúncia foi formulado pedido de fixação de danos morais coletivos.Contudo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil da envolvida para condená-la em dano moral coletivo.Já quanto aos danos morais das vítimas alvo de ameaça e do desacato, reputo que se encontram comprovados.Importa destacar que a função pública exercida pelas vítimas, na qualidade de policiais militares, é revestida de especial relevância social, não em benefício pessoal, mas em razão do interesse coletivo na preservação da ordem e da autoridade do Estado.As palavras proferidas pelo réu, conforme amplamente demonstrado pela prova oral, não se limitaram à manifestação de insatisfação com a abordagem policial, mas assumiram contornos de ofensa direta à honra dos policiais, com nítida intenção de desmoralizá-los e intimidá-los no exercício de sua função pública.Tais condutas violam frontalmente os direitos da personalidade, consagrados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra, imagem e dignidade da pessoa humana, bem como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.Além disso, o Código Civil, em seu artigo 186, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo certo que o artigo 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de indenizar aquele que causar dano injusto a outrem.Desse modo, sendo incontroversa a conduta ofensiva do réu e evidenciado o abalo moral causado nas vítimas — expostos a constrangimento e hostilidade injustificáveis enquanto desempenhavam função pública relevante — é plenamente cabível a reparação civil a título de danos morais, com o intuito de compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos.Estando presentes os danos, o nexo de causalidade e a conduta do acusado, os requisitos da responsabilidade civil encontram-se preenchidos, justificando a fixação de indenização mínima nesta sentença condenatória.Assim, FIXO em R$ 2.000,00 (dois reais) o valor da indenização mínima devida pelo acusado para cada uma das três vítimas de ameaça. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADENa forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista o regime de cumprimento de pena fixado (aberto), reputo que a prisão preventiva do acusado deve ser revogada, em homenagem ao princípio da homogeneidade.Assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado, de forma que deverá ser posto em liberdade caso não se encontre segregado em virtude de outro processo.Expeça-se alvará de soltura no BNMP. DAS CUSTAS PROCESSUAISNos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS ADVOGADOS DATIVOSPor sua atuação dativa, arbitro em 02 (duas) UHD's os honorários advocatícios em favor do Dr. PAULO HENRIQUE SOUZA DE CASTRO, OAB/GO 51.015, por apresentar resposta à acusação. Expeça-se a competente certidão, agradecendo os bons préstimos. Após o trânsito em julgado:• Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos);• Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais;• Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP) e da pena de multa;• Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente;• Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providencie-se e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito