Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara Juizado Especial CívelAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5249661-29.2025.8.09.0145Requerente: Odir De Sousa BarbosaRequerido(a): Norberto Da Silva Neto D E C I S Ã O Recebo a petição inicial e sua emenda, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e imprimo ao feito o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais. Cite-se e Intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais (art. 53 da Lei n.º 9.099/95 cumulado com o art. 831 CPC).Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Efetuado o pagamento, certifique-se e volvam-me conclusos para sentença.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não havendo manifestação da parte executada, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada, observando o seguinte:a) Proceda-se à penhora online, via sistema conveniado SISBAJUD, visando a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor (art.835, I, CPC).a.1) Em caso de êxito na penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para manifestar-se em 05 (cinco) dias, caso queira.a.2) Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC/2015).a.3) Na hipótese de penhora de valor irrisório (R$ 100,00), proceda-se o imediato desbloqueio.a.4) Se a parte requerida não impugnar a penhora, expeça-se alvará em nome da parte exequente, para levantamento do depósito judicial, com suas correções.b) Autorizo a busca pelo sistema do RENAJUD, para possível constrição de veículos pertencentes à parte executada. b.1) Uma vez encontrados veículos passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse na penhora, bem como indicar a localização dos automotores para fins de posterior expedição de mandado.b.2) Por oportuno, fica consignado que, à luz do princípio da efetividade do processo e em obediência à regra esculpida no art. 840, § 1º, do CPC, o exequente será nomeado o depositário do bem.b.3) Encaminhem-se a CACE.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado ou não encontrados bens, ocorrerá a extinção do feito, conforme art. 53, §4º, da LJE. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).