Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5794967-80.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente(s): Josiley Alves Martins Polliane Sousa De Oliveira Pirett Martins Requerido (s): Espólio De Clarice Da Silva Sales DECISÃO
Trata-se de Alvará Judicial para Outorga de Escritura Pública proposto por Josiley Alves Martins e Polliane Sousa de Oliveira Pirett Martins, em face do Espólio de Clarice da Silva Sales, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial, em breve síntese, que os requerentes em 14 de outubro de 2016, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, adquiriram de Waber Sales da Silva, Wasther Sales da Silva, Clarice da Silva Dias e Escrevelã Sales, 03 (três) glebas de terras rurais com área total de 203 hectares, 63 ares e 95 centiares. Alegam que o preço da compra e venda foi pactuado na cláusula terceira do contrato, no valor total de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para pagamento da seguinte forma: “Inciso I – R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) em moeda corrente em 14 de novembro de 2016; Inciso II – R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) mediante a dação em pagamento de três imóveis urbanos no Município de Joviânia – GO, objetos das matrículas do CRI local nºs 1.503, 2.425 e 227; Inciso III – R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) mediante a dação em pagamento de dois veículos; Incisos IV a X – R$ 3.970.000,00 (três milhões e novecentos e setenta mil reais) em sacas de soja de 30 de abril de 2017 a 30 de abril de 2020.” Explicam que em 04/04/2021, a vendedora Clarice da Silva Sales faleceu, e, conforme consta dos autos de inventário dos bens deixados por ela, esta era proprietária de parte dos imóveis comprometidos a venda, especificamente o imóvel da matrícula nº 79, do CRI de Vicentinópolis-GO. Assinalam que em 22/12/2017, formalizou-se aditivo contratual, onde, reconhecendo-se o pagamento parcial do preço, promoveu-se a alteração da forma de pagamento apenas dos incisos VII e VIII da Cláusula Terceira. Reportam que com o pagamento integral do preço constante da Cláusula Terceira do originário Compromisso de Compra e Venda, firmando ainda em vida pela de cujus, todos os herdeiros, inventariantes e demais interessados firmaram o incluso Instrumento Particular de Transação, Reconhecimento de Documentos, Pagamentos e Outras Avenças, dando total quitação do preço. Sustentam, inclusive, que o outro compromitente vendedor, filho da de cujus, Wasther Sales da Silva, detentor de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis, outorgou ao compromissário comprador, ora requerente, a prometida escritura de compra e venda. Esclarecem que antes de recebida a escritura dos imóveis rurais compromissados a venda, o requerente transferiu ao vendedor Escrevelã, os imóveis em dação em pagamento do preço, conforme as certidões R-8-M-2.425, R-13-M-227 e R-11-M-1.503, todos do CRI de Joviânia-GO. Destacam, por fim, que resta a obrigação do Espólio de Clarice da Silva Sales, adimplir a obrigação, para que seja escriturada em nome dos requerentes a totalidade do imóvel rural constante da matrícula nº 79, do CRI de Vicentinópolis-GO. Assim, pelos fundamentos expostos, pleiteiam a expedição de alvará judicial para outorga da escritura pública de compra e venda, transferindo-se a propriedade do imóvel aos requerentes, sendo: “Uma Gleba de Terras situada na Fazenda “POMBAS”, lugar denominado “FAZENDA BANDEIRA” no município de Vicentinópolis, comarca de Pontalina/GO, com área de 188 hectares, 76 ares e 00 centiares (188.76.00 hectares), correspondentes a 39 alqueires geométrico goiano, registrada dentro das divisas e confrontações constantes da Matrícula n.º 79, Livro 2 de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Vicentinópolis/GO.”. As custas iniciais foram recolhidas. Com a peça de ingresso, vieram os documentos do evento nº 01. A peça vestibular foi devidamente analisada por este Juízo, instante em que foi determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial a fim de retificar o valor da causa para constar o proveito econômico obtido com a presente demanda e ainda promover o recolhimento das custas complementares ou requerer o parcelamento, se for o caso; acostar seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado e juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido. Na ocasião foi determinada a juntada de certidão do distribuidor sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes (evento 04). Emenda apresentada no evento 07. Certidão acostada no evento 08 atestando a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes. A inicial foi recebida no evento 10, ocasião em que foi determinado retificar o valor atribuído a causa, efetuar a correção no sistema da classe da presente ação, proceder o apensamento ao inventário, proceder a habilitação dos sucessores e intimá-los para apresentar manifestação acerca do pedido formulado na inicial e, ainda, determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestar-se nos autos e abrir vista ao membro do Ministério Público. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se no evento 24 informando que não se opõe a expedição do alvará formulado desde que haja comprovação nestes autos que foram regularmente declarados ao fisco. Nos termos da certidão do evento 25, não houve manifestação do inventariante e dos herdeiros acerca da intimação realizada. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio de seu representante legal, requereu a intimação pessoal do inventariante e dos herdeiros para manifestarem sobre a inicial e após, com ou sem manifestação, requereu nova vista dos autos (evento 29). Decisão do evento 31 determina a intimação pessoal do inventariante e dos herdeiros de Clarice da Silva Sales para manifestarem acerca do pedido formulado na inicial. Ainda, determina a posterior oitiva do Ministério Público. A herdeira Norrana Jessica Rodrigues Sales, por representação ao herdeiro Waber Sales Da Silva, manifesta-se nos autos, no evento 39, requerendo sua habilitação. No evento 47, Berenice Pereira Martins, Waber Sales Da Silva Filho e Waytler Sales Silva, manifestam sua concordância ao pedido inicial e transferência do bem alienado pelo de cujus, em favor do Requerente. Posteriormente, o Ministério Público, no evento 72, exara parecer favorável ao pedido da parte autora. Em decisão proferida no evento 80, foi deferido o pedido inicial e determinada a expedição de alvará de autorização à inventariante para proceder a outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel pertencente ao Espólio de Waber Sales da Silva. Intimados, os autos opuseram embargos de declaração (evento 93), alegando a existência de erro material, no tocante as características do imóvel, em virtude do georreferenciamento da área, o que ensejou que os números das matrículas dos imóveis fossem alterados. Após conclusão dos autos (evento 94), o requerido, também, opõe embargos de declaração, no evento 95, argumentando que a decisão de autorização para lavratura da escritura referente ao total da área do imóvel rural, ao passo que o objeto da compra e venda com os autos foi somente 34.00.00 hectares. É o relatório. Decido. I – Dos embargos de declaração Atempadamente manejados os embargos, deles CONHEÇO. As características intrínsecas dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial estão delineadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em questão, de fato, houve erro material na decisão atacada, pois, conforme decisão do evento 04, este Juízo determinou a juntada a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel e, em sede de emenda (evento 07), os autores informaram que a matrícula anterior (nº 79) foi encerrada em virtude do georreferenciamento realizado, sendo substituída pela Matrícula nº 2.946. Ainda, nota-se do evento 95, que a matrícula de nº 2.946 foi novamente desmembrada, ensejando na abertura das matrículas de nº 3290 e nº 3291, do CRI de Vicentinópolis/GO, sendo que apenas esta última (3.291), a adquirida pelos autores. Portanto, não há necessidade de maiores delongas, sendo necessária a correção do erro material.
Ante o exposto, já conhecido o recurso, dou-lhe provimento, devendo a decisão do evento 80 passar a constar: “Assim, expeça-se alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta dias), autorizando o inventariante Escrevelã Sales a proceder a outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel pertencente ao Espólio de Clarice Da Silva Sales, referente à: Uma Gleba de Terras com área de 53.0527 hectares, situada na ‘FAZENDA POMBAS’, lugar denominado ‘FAZENDA BANDEIRA’ no município de Vicentinópolis, comarca de Pontalina, Estado de Goiás, perímetro (m) 3.212,97, GEORREFERENCIADA, registrada dentro dos limites e confrontações constantes da Matrícula nº 3291, Livro 2 de Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Vicentinópolis/GO, em favor dos compromissários compradores Josiley Alves Martins e Polliane Sousa de Oliveira Pirett Martins.”. Original com destaque. Mantenho incólume a decisão, no que remanesce. Recontagem do prazo recursal, na forma do art. 1.026, do CPC. Operada a preclusão, cumpra-se, na íntegra, a decisão do evento 80. Intime-se. Cumpra-se. Pontalina, 11 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00