Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0044512-64.2015.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): EXPRESSO SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA (CPF/CNPJ n.º 02.227.767/0001-83)Ré(u): CERRADO CONTABILIDADE ASSESSORIA EMP LTDA (CPF/CNPJ n.º 07.465.394/0001-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXPRESSO SÃO JOSÉ DO TOCANTINS LTDA em face de CERRADO CONTABILIDADE ASSESSORIA EMP. LTDA e EDVALDO FERREIRA DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. Na mov. 53, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CERRADO CONTABILIDADE ASSESSORIA EMP. LTDA para inclusão dos sócios HÉLIO DIVINO FERREIRA e LÁZARA LÊDA TELES DE ARAÚJO no polo passivo da demanda. O sócio HÉLIO DIVINO FERREIRA apresentou defesa na mov. 91. Adiante, na mov. 184, a sócia LÁZARA LÊDA TELES DE ARAÚJO foi citada por edital. Na mov. 189, a DPEGO, na qualidade de curadora especial da sócia LÁZARA LÊDA TELES DE ARAÚJO, apresentou defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Houve réplica da exequente na mov. 191. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Inicialmente, quanto a arguição de nulidade de citação, entendo que razão não assiste à parte executada, tendo em vista que apesar de não ter se realizada busca de endereços através das concessionárias de serviço público, houve a pesquisa via sistemas conveniados, com realização de diligências nos endereços encontrados. A propósito, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I ? A exceção de pré-executividade é um instrumento originado na doutrina e na jurisprudência e é admitida em hipóteses excepcionais, em casos de matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado e que não exijam dilação probatória. II ? A citação por edital é medida excepcional e somente será cabível se todas as possibilidades de localização do réu forem esgotadas, pois deve ser assegurado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. III ? O disposto no art. 256, §3º, do CPC, não é regra de caráter com caráter absoluto, pois a requisição de informações nas concessionárias de serviços públicos e nos cadastros de órgãos públicos é uma alternativa e não uma imposição. Sendo assim, deve ser interpretado no caso concreto e de maneira que sejam buscados os meios efetivos para a localização do réu. IV ? Não há nulidade da citação por edital se foram apresentados vários endereços diversos, inclusive aqueles cadastrados nos órgãos públicos, em pesquisa por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo. V - O prazo prescricional em caso de cédula de crédito bancário com veículo como bem de garantia é de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela do contrato. VI - Proposta a ação de busca e apreensão antes mesmo de iniciado o prazo prescricional, ocorrida a conversão da ação em execução antes do término do prazo da prescrição, com a devida determinação de citação do réu, não se pode falar em prescrição da pretensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5696416-45.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) (grifo inserido). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. I. A citação por edital é medida excepcional admitida quando esgotados os meios disponíveis para sua localização da parte. II. A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos prevista no artigo 256, §3º, CPC consiste em uma alternativa disponível para localização da parte, e não uma imposição legal. III. No caso em análise, embora não se tenha requisitado informações às concessionárias de serviços públicos, não há falar em nulidade, pois, além do endereço informado na petição inicial foram diligenciados outras localizações e, ainda, procedido consultas no INFOJUD, RENAJUD e no SISBAJUD, sem nenhum êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5561244-94.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifo inserido). Por disposição expressa do art. 802 do Código de Processo Civil, “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.” Assim, não há se falar em prescrição, conforme arguido pela DPEGO na defesa da sócia LÁZARA LÊDA TELES DE ARAÚJO. Nas hipóteses em que há a extinção da pessoa jurídica demandada no polo passivo em processo judicial, revela-se perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC/15), por analogia, in verbis: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Portanto, dissolvida e extinta, aplica-se o instituto da sucessão processual da pessoa jurídica que se dá na pessoa dos sócios, para que esses respondam pelo passivo da empresa. Nessa linha, a jurisprudência tem fixado o entendimento admitindo a sucessão processual em relação à empresa e aos sócios, sem a necessidade de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de institutos diferentes. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EMPRESA INAPTA. IMPOSSIBILIDADE 1. A sucessão processual da pessoal jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC, reclama a extinção formal da sua personalidade, o que não se confunde com a situação cadastral inapta ou inativa constante junto a Receita Federal. 2. O redirecionamento da execução não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5294531-51.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2022, DJe de 27/04/2022) (grifo inserido) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DEMANDA INTERPOSTA APÓS REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS SÓCIOS. 1. A extinção da sociedade empresária que equivale à morte da pessoa natural, não havendo impedimento a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica, nos termos do artigo 110, do Código de processo Civil. 2. A pessoa jurídica já era extinta quando do ajuizamento da ação (04/01/2022), não havendo sequer que se falar em sucessão processual. Com a extinção da personalidade jurídica da executada, os sócios herdaram o patrimônio da pessoa jurídica e consequentemente todos os seus direitos e obrigações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5083433-98.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) (grifo inserido) II - Assim, considerando que a executada CERRADO CONTABILIDADE ASSESSORIA EMP. LTDA foi extinta em 20/7/2020, conforme faz prova o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal, julgo prejudicado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, contudo, defiro o pedido determino substituição da pessoa jurídica pelos seus ex-sócios, HÉLIO DIVINO FERREIRA e LÁZARA LÊDA TELES DE ARAÚJO. Após preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora no nome da parte executada ou requeira o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito