Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5255619-17.2025.8.09.0041Polo ativo: Adriana Vieira Da CostaPolo passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por Adriana Vieira da Costa em face de Instituição Financeira Facta Financeira, partes devidamente qualificadas nos autos.Intimado para emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Assim, determinada a intimação do autor para adequar o pedido inicial, sob pena de indeferimento, não houve cumprimento da determinação judicial.Com efeito, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe, uma vez que a parte autora teve a oportunidade de sanar a irregularidade da peça preambular, e não o fez até a presente data.Sobre o tema, o art. 321 do CPC/15 dispõe:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.No caso em análise, conforme afirmado em linhas anteriores, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, todavia não o fez, razão pela qual a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/15 é medida que se impõe.Posto isso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC/15.Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
08/05/2025, 00:00