Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 7220769-96.2011.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RECORRIDA: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS - GOIASINDUSTRIA DECISÃO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, regularmente representado, na mov. 86, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 59, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do então Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Átila Naves Amaral, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IMPOSTOS. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA POR EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ART. 150, VI, “a”, DA CF À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STF, às entidades que executam serviços públicos, de forma a adotar natureza semelhante às autarquias e fundações, para as quais há reconhecimento expresso na Constituição Federal (art. 150, § 2º), devem ser estendidos os benefícios da imunidade recíproca. 2. No caso, verifica-se que a Apelada não desempenha atividade econômica própria das empresas privadas, mas sim um munus público estatal, qual seja, o estímulo da atividade industrial, visando o desenvolvimento socioeconômico do Estado de Goiás, através da criação, implantação e administração de distritos industriais, tratando-se, assim, de atividade dotada de nítido interesse público, de modo que estende a seu patrimônio a regra de imunidade tributária do art. 150, inciso IV, alínea a, da CF. 3. O art. 32 do CTN dispõe que a Contribuição de Iluminação Pública – CIP têm como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, prevendo o art. 34 do mesmo diploma legal que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 4. Na hipótese, observa-se pela documentação acostada aos autos pela Apelada que, quando do lançamento tributário, esta não mais figurava como proprietária dos bens que foram objeto da tributação. Desse modo, indiscutível não ser a companhia estatal responsável pela quitação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP. 5. A substituição do polo passivo não é possível no caso em tela, visto que configuraria modificação do próprio lançamento, e também porque este ato só se justificaria para a correção de erro material ou formal. 6. Em face da sucumbência do Apelante, sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 64), foram eles rejeitados (mov. 77). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 150, VI, “a”, §§ 2º e 4º, e 173 da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões vistas na mov. 102, pelo desprovimento do recurso. Requer, ademais que, as publicações/intimações sejam em nome dos procuradores ANDRIELY BARCELOS FONSECA – OAB/GO 44.061, AMANDA DUARTE CAMPOS – OAB/GO 64.601 e ROGÉRIO MONTEIRO GOMES – OAB/GO 20.288, sob pena de nulidade, nos termos do art. 2372, §§ 2º e 5º, do CPC. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação fundamentada de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte limita-se a fazer observações genéricas sobre o tema, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, inerentemente, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 1284139i, Rel. Min. Presidente Luís Roberto Barroso, DJe de 28/03/2025; STF, 1ªT., ARE 1503192ii, Rel. Min. Flávio Dino,. DJe de 28/03/2025; STF, Tribunal Pleno, ARE 1.522.380iii, Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/02/2025; STF, 1ª T. ARE 1501047, Min. Flávio Dino, DJE de 19/12/2024iv) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Em tempo: providencie-se para que as intimações da parte recorrida sejam dirigidas, conforme solicitado nas contrarrazões vistas na mov. 102. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/3 ____________________________________________ i“Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 5. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedentes. 6. A “repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes” (RE 1443953-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (DESTACADO) ii“ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO. COVID-19. REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL, REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279, 280 E 454 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. 2. Tal como consignado no decisum impugnado, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas e a interpretação das normas editalícias do concurso. Aplicação das Súmulas nº 279, 280 e 454/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (DESTACADO) iii“ Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor municipal. Reajustes do vencimento básico. Interesse de agir. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de extinção do processo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” iv“DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES DAS CONTAS DE GESTÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.”