Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, alegando a defesa a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e a insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da entrada dos policiais na residência da ré; (II) a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada na residência, sem mandado, foi considerada legal em razão de denúncia anônima detalhada, a qual foi corroborada pela visualização da co-ré na porta da residência, com características físicas coincidentes com a descrição da denúncia, e pela admissão espontânea das rés sobre a posse de drogas no local. Houve consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais no imóvel. O flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas) justifica a excepcionalidade da entrada sem mandado.4. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelas apreensões de drogas e objetos relacionados ao tráfico, pelos depoimentos dos policiais, que descreveram a situação, e pela quantidade significativa de drogas apreendidas (totalizando 130,759g - cento e trinta gramas e setecentos e cinquenta e nove miligramas de cocaína), em embalagens típicas para o comércio ilícito, indicando a destinação mercantil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A busca domiciliar foi legal, considerando a denúncia anônima, a constatação da suspeita e o consentimento da moradora. 2. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelas provas colhidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; arts. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 603.616; STF, Habeas Corpus n. 234665 SP; STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG; TJGO, Apelação Criminal: 5330991-31.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal n.56515109820218090051. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5099073-40.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANDY DOS SANTOS CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUÍZA SENTENCIANTE: DRA. SUELENITA SOARES CORREIARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por SANDY DOS SANTOS CARDOSO contra a sentença (mov. 142, fls. 503/517) que a condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituídas por duas penas restritivas de direitos (consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), em regime inicial aberto. Sustenta a defesa, em síntese (mov. 180, fls. 603/616), a nulidade das provas obtidas na residência da apelante, alegando que a diligência policial teria sido levada a efeito sem mandado judicial, e baseada exclusivamente em denúncia anônima, carente de elementos concretos que justificassem o ingresso forçado no domicílio. Alega ainda a ausência de consentimento válido, postulando o desentranhamento das provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP, bem como sua absolvição por ausência de provas lícitas e idôneas. Compulsando os elementos de convicção, coligidos ao processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que os pleitos não merecem provimento.Da suposta ilicitude das provas Em que pesem os argumentos recursais expendidos pela defesa, impõe-se mencionar que a tese de nulidade das provas não merece acolhida, porquanto da análise percuciente do caderno processual, verifica-se que o decreto condenatório se fincou, a toda evidência, em provas lícitas.Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280), no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar, sem mandado judicial, se faz necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.No caso em apreço, consoante se extrai dos autos, a diligência policial originou-se a partir de denúncia anônima devidamente especificada, a qual noticiava a ocorrência de tráfico de entorpecentes em determinado imóvel situado no Setor Parque Amazônia, em Goiânia, fornecendo, inclusive, descrições físicas das possíveis autoras da prática delituosa (segundo informações, uma delas teria estatura baixa, silhueta avantajada, cabelos curtos e loiros). Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais se depararam com o portão aberto, momento em que visualizaram a co-ré Mônica Oliveira Lima na porta da casa, cuja fisionomia coincidia com os traços descritos na delação anônima. Procedida abordagem e busca pessoal superficial (limitada pela ausência de policial feminina), não foram encontrados objetos ilícitos em sua posse. Pouco depois, durante a entrevista pessoal, a própria apelante SANDY DOS SANTOS CARDOSO chegou à residência e confirmou coabitar no local com Mônica (em conformidade com os dados da denúncia). Ambas foram, então, cientificadas quanto à suspeita de que no interior da residência ocorria a prática de tráfico de drogas e, ao serem questionadas, admitiram, de forma espontânea, que armazenavam substâncias ilícitas no domicílio.Diante da admissão e da manifestação voluntária de consentimento para ingresso da equipe policial, os agentes adentraram no imóvel, logrando êxito em localizar diversas porções de drogas (208 porções de cocaína - perfazendo a massa bruta total de 130,759g - acondicionadas individualmente em embalagens típicas da traficância – conforme termo de exibição e apreensão e laudo pericial de constatação), além de objetos como balança de precisão, papel-alumínio, caderno de anotações e R$120,00 (cento e vinte reais) em espécie.Por oportuno, extrai-se do depoimento judicial dos policiais militares José Octaviano de Albuquerque Filho e Kilber Pedro Morais Martins (mov. 115), os quais relataram “o recebimento de denúncia anônima indicando o cometimento do delito de tráfico de drogas em determinado endereço. Na ocasião, foram repassadas as características de duas mulheres que residiriam no mesmo imóvel. Ato contínuo, a equipe policial se dirigiu ao local, momento em que visualizou uma mulher (MÔNICA OLIVEIRA LIMA) do lado externo da residência, cujas características se assemelhavam àquelas repassadas pela informação velada. Realizada a abordagem e busca pessoal superficial, nada de ilícito foi localizado em poder de MÔNICA OLIVEIRA LIMA. Durante a entrevista pessoal, chegou ao local SANDY DOS SANTOS CARDOSO. Ambas foram informadas sobre a denúncia de tráfico de drogas e, ao serem questionadas, indicaram que no interior da residência havia substâncias entorpecentes. Em seguida, franqueada a entrada da equipe no imóvel, os agentes localizaram porções de drogas no interior da residência, além de caderno de anotações (...)”. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais militares são firmes, coerentes e convergentes, não havendo indícios de má-fé ou de fabricação probatória, tampouco recaindo sobre eles qualquer mácula de suspeição.Ademais, diferentemente do alegado pela defesa, não se vislumbra nos autos qualquer indício de constrangimento, intimidação ou uso de força que tenha viciado a manifestação de vontade das rés. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que a autorização foi concedida de forma espontânea e verbal, logo após a comunicação objetiva acerca da existência de denúncia relativa à prática de tráfico de drogas no local. Cabe salientar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o consentimento para ingresso em domicílio, ainda que verbal, é válido quando prestado de maneira livre e consciente, sendo desnecessária sua formalização documental, desde que comprovado por outros elementos objetivos, como no presente caso. A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma.(AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Grifei.Nessas condições, verifica-se que o ingresso dos policiais na residência não se deu de forma arbitrária ou desprovida de amparo legal. Pelo contrário, a situação configura-se como típica exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar, nos moldes do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.É cediço que o tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação protela no tempo, ou seja, enquanto o agente tiver posse da droga, permanecerá em flagrante delito.Assim, o ingresso em qualquer local, como empresas ou residência, com a preexistência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, não ofende a inviolabilidade de domicílio, por se cuidar de hipótese excepcional, defendida na própria CF/1988.Neste sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1) Existindo elementos objetivos e racionais justificando a entrada dos policiais, afasta-se a alegação da ilicitude da prova, estando amparada a ação policial na exceção constitucional da situação de flagrância, consoante dicção do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (…)” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal: 5330991-31.2023.8.09.0044, Relator Desembargador ALEXANDRE BIZZOTTO, publicação no DJe de 21/03/2024).No caso, conforme ratificado, além da denúncia anônima detalhada, houve comprovação da veracidade das informações mediante diligência preliminar, ingresso consentido e flagrante constatação da materialidade delitiva, o que consolida a justa causa para a medida. A propósito: “(…). Apelação Criminal. Tráfico de drogas. (…) Preliminar de nulidade. Alegação de ilicitude das provas obtidas mediante violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Rejeição. I - Diante do contexto probatório produzido nos autos, evidencia-se que não houve nenhuma ilegalidade durante o ingresso dos policiais no domicílio indicado, porquanto, segundo ressuma, havia elementos preliminares, indicativos da ocorrência de situação de flagrante, aptos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a adoção de tal medida extrema. (…) Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011, Relator Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, publicado no DJe de 11/05/2021). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (…) A apreensão de drogas, crime de natureza permanente, junto com a confissão espontânea da apelante sobre a presença de mais entorpecentes em sua residência, legitima a entrada dos policiais sem mandado judicial. A ação está respaldada pela jurisprudência do STJ, que permite o ingresso sem mandado em situações de flagrante delito. 4. Não merece prosperar o pleito absolutório quando demonstrada, de forma satisfatória, pelos elementos probatórios produzidos no juízo de instrução, a prática do delito de tráfico ilícito de drogas.(…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.56515109820218090051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe de 04/10/2024). Desse modo, vê-se que não houve violação aos critérios dispostos nos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista que comprovada a justa causa para as buscas pessoal/domiciliar, porquanto lastreadas em suspeita robusta, aferível com base nos elementos empiricamente verificados pelos agentes policiais responsáveis pela diligência, e não meras conjecturas ou suspeitas abstratas, não havendo se falar, portanto, em qualquer nulidade. Sobre o tema, no mesmo sentido vem decidindo o excelso Supremo Tribunal Federal – STF e o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ:“1. Agravo Regimental no Habeas Corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Alegação de nulidade das provas decorrentes de denúncia anônima, diligências policiais sem determinação judicial e em razão de invasão de domicílio. Não ocorrência. 5. A denúncia anônima não macula a ação penal quando seguida de diligência, tal qual o apresentado nos autos. 6. Busca domiciliar com consentimento da moradora. Ilicitude afastada pelo Tribunal estadual. 7. A pretensão defensiva demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8. Agravo Regimental desprovido.” (STF, 2ª Turma. Habeas Corpus n. 234665 SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Data de Publicação: DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024).“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. (…)” (STJ, 6ª Turma. Habeas Corpus n. 742.815/GO, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/8/2022, publicado no DJe de 31/08/2022). Assim, considerando que as diligências policiais atenderam às exigências legais, não há que se falar em nulidade do ingresso no domicílio da apelante.Suficiência probatóriaApesar dos argumentos recursais expendidos pela defesa, destaca-se que a tese absolutória não merece acolhida, porquanto da análise cuidadosa do caderno processual, conclui-se que o decreto condenatório se fincou, a toda evidência, em provas sólidas e induvidosas, produzidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer reparo.É cediço que o processo penal brasileiro, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tem como premissa basilar a imposição do ônus probatório ao órgão acusatório, o qual deverá comprovar o fato típico mediante demonstração da autoria e da materialidade.Na espécie, a materialidade do delito emerge claramente dos documentos que instruem o flagrante, consubstanciados no Inquérito Policial (fls. 02/16), Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02), Termos de Exibição e Apreensão (fls. 20/21), Registro de Atendimento Integrado n. 18466653 (fl. 51), no Laudo Pericial de Constatação de Drogas (fls. 37/40) e, sobretudo, dos depoimentos colhidos em juízo dos policiais militares que participaram da diligência, os quais foram uníssonos em relatar a apreensão de 208 porções de cocaína (totalizando 130,759g - cento e trinta gramas e setecentos e cinquenta e nove miligramas) acondicionadas em invólucros típicos do comércio ilícito, acompanhadas de balança de precisão, anotações manuscritas e valores em espécie, todos encontrados no interior da residência compartilhada pelas rés. Frisa-se que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, dentre elas a de “oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, de modo que a falta de comprovação de intenção comercial é irrelevante na análise da responsabilidade penal. In casu, o arcabouço probatório é firme em demonstrar que a apelante guardava e tinha em depósito substância entorpecente de uso proscrito, em quantidade não desprezível, fracionada e pronta para distribuição, o que denota a inequívoca destinação mercantil do material apreendido, além de corroborar a narrativa acusatória apresentada desde a fase inquisitorial. Nesse contexto, incomportável a reforma do julgado, quando materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram plenamente comprovadas. Dosimetria da penaEmbora não tenha sido objeto de súplica, examinando a sentença vergastada vislumbra-se que a juíza singular procedeu à análise individualizada da pena, não merecendo a reprimenda corpórea qualquer reparo, porquanto fixou a sanção dentro de justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico descrito no artigo 68 do mesmo Código.A pena foi fixada em patamar base neutro, reconhecido o tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), com redução de dois terços, e substituída por penas restritivas de direitos, dada a primariedade e ausência de antecedentes da ré, nos termos dos arts. 44 e 59 do Código Penal. Por tais razões, observadas as formalidades legais procedimentais pertinentes, mister a manutenção da sentença combatida.DispositivoAo teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos explicitados.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5099073-40.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SANDY DOS SANTOS CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUÍZA SENTENCIANTE: DRA. SUELENITA SOARES CORREIARELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, alegando a defesa a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial e a insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a legalidade da entrada dos policiais na residência da ré; (II) a suficiência das provas para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada na residência, sem mandado, foi considerada legal em razão de denúncia anônima detalhada, a qual foi corroborada pela visualização da co-ré na porta da residência, com características físicas coincidentes com a descrição da denúncia, e pela admissão espontânea das rés sobre a posse de drogas no local. Houve consentimento livre e espontâneo para o ingresso dos policiais no imóvel. O flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas) justifica a excepcionalidade da entrada sem mandado.4. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas pelas apreensões de drogas e objetos relacionados ao tráfico, pelos depoimentos dos policiais, que descreveram a situação, e pela quantidade significativa de drogas apreendidas (totalizando 130,759g - cento e trinta gramas e setecentos e cinquenta e nove miligramas de cocaína), em embalagens típicas para o comércio ilícito, indicando a destinação mercantil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A busca domiciliar foi legal, considerando a denúncia anônima, a constatação da suspeita e o consentimento da moradora. 2. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelas provas colhidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244; 157; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; arts. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 603.616; STF, Habeas Corpus n. 234665 SP; STJ, AgRg no RHC n. 200.123/MG; TJGO, Apelação Criminal: 5330991-31.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Criminal n. 0140818-16.2018.8.09.0011; TJGO, Apelação Criminal n.56515109820218090051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora