Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5886204-35.2024.8.09.0074.
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalPromovente: Juliano Jose Telis Da SilvaPromovido: Departamento Estadual De Transito Vistos,Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.Decido.Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto se mostra desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.Inicialmente, diante da inércia do requerido em apresentar contestação nos autos, declaro sua revelia sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos materiais, por tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC.Passo, então, ao exame do meritum causae.O autor afirma que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), foi informado que não seria possível uma vez que sua CNH seria provisória. Narra, ainda, que seus problemas iniciaram em 13.05.2020, quando supostamente teria cometido infração de trânsito que lhe resultou em cinco pontos na carteira. Acrescenta que vem tentando anular referida infração, pois não foi observado o procedimento legal estabelecido no CTB, especialmente a comunicação preconizada no art. 281, parágrafo único, inc. II do CTB. Diante desses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré à imediata renovação de sua CNH e, ao final, a anulação da infração nº T000745672.Da análise detida do presente feito, vê-se que a controvérsia cinge-se em averiguar nulidade do auto de infração nº T000745672, bem como se o autor possui o direito a revalidação da CNH nos moldes pleiteados.O artigo 148, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê:Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.(...)§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.Segundo observa dos autos, notadamente pela documentação apresentada pelo Detran/GO (evento 43), o autor cometeu 02 (duas) infrações de trânsito de natureza média (4 pontos) Auto de Infração nº T000728691, e outra de natureza grave (5 pontos), Auto de Infração nº T000745672, durante o período em que possuía Permissão para Dirigir – documento provisório, qual não foram impugnados pelo autor (evento 45).Assim, observa-se que o autor ao praticar infrações de trânsito de natureza média e grave, na condução de veículo sob permissão provisória de dirigir, violou o artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, o que impede a renovação da CNH.Não obstante, em que pese as alegações do autor quanto a nulidade da infração de nº. T000745672, o presente auto não foi juntado aos autos, embora devidamente intimado para tanto (eventos 24/25).Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de advogado, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/09).Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos eletrônicos, fazendo as anotações devidas.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
15/05/2025, 00:00