Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios em ação de reparação de danos materiais, condenando a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00. A insurgência recursal busca a majoração do valor da indenização por lucros cessantes e o reconhecimento de danos emergentes decorrentes de despesas com a recuperação de maquinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é devida a majoração da indenização por lucros cessantes para abranger a totalidade do período em que o bem esteve apreendido; e(ii) saber se são indenizáveis os danos emergentes referentes às despesas realizadas para a recuperação e traslado do maquinário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor fixado a título de lucros cessantes corresponde aos 22 dias restantes do contrato de locação frustrado pela apreensão judicial do bem, sendo indevida a majoração pretendida por ausência de comprovação de prejuízos efetivos para o período posterior.4. Para que haja o dever de indenizar, o dano deve ser certo e demonstrado, não sendo admitidos lucros cessantes presumidos ou hipotéticos.5. Inviável o ressarcimento das despesas com o transporte do bem até a sede da empresa, diante da ausência de responsabilidade da parte adversa pelos supostos danos no equipamento e pela escolha de seu local de destino.6. Reconhece-se o direito à indenização pelas despesas documentadas com a viagem necessária para a liberação do maquinário, no valor de R$ 2.619,61, devidamente comprovadas nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A indenização por lucros cessantes deve se limitar ao período efetivamente comprovado de frustração da atividade econômica, não sendo admitidos prejuízos presumidos ou hipotéticos. 2. São indenizáveis as despesas diretamente relacionadas ao cumprimento da decisão judicial de restituição do bem apreendido, desde que devidamente comprovadas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 402, 405, 408, 413, 582; CPC, arts. 98, 99, 373, I, 405, 1.009, 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013, DJe 07/03/2014; TJGO, Apelação Cível 5548730-85.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 19/06/2023; TJGO, Apelação Cível 0204865-05.2017.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 0328955-98.2012.8.09.0105Comarca de MineirosApelante: Locanorte Terraplanagem LTDAApelada: Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia – COMIVARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOCANORTE TERRAPLANAGEM LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros – GO, Dr. Rui Carlos de Faria, no bojo de Ação de Reparação de Danos Materiais manejada em face de COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA LTDA – COMIVA, ora apelada.A sentença apelada foi assim redigida (mov. 38): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios das autoras, razão pela qual condeno a Cooperativa demandada a pagar a importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) às autoras, a título de lucros cessantes, cuja quantia deve ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da apreensão da pá carregadeira (efetivo prejuízo), nos termos das Súmulas nº 43 e 54, ambas do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte demandada, condeno as autoras a pagarem as custas judiciais e honorários advocatícios à advogada da demandada, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com base no art. 85, § 2º, c/c art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, se não houver pedido de cumprimento desta sentença pelas partes interessadas, nos 15 (quinze) dias seguintes, arquivem-se os autos.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Contra o decisum foram opostos embargos de declaração por Ribeiro e Ribeiro Terraplanagem LTDA, Locanorte Terraplanagem LTDA, Escavoeste Serviços de Terraplanagem LTDA e 2R Terraplanagem LTDA-ME (mov. 44), os quais foram conhecidos, mas rejeitados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil (mov. 49).Inconformada com a solução adotada e reputando insuficiente a reparação por danos materiais estabelecida em sentença, a empresa Locanorte Terraplanagem LTDA interpôs recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal na discordância da insurgente quanto à extensão temporal e, consequentemente, ao valor dos lucros cessantes estatuídos no decisum, bem como ao não reconhecimento do cabimento de indenização por danos emergentes. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALInicialmente, cumpre enfatizar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.009 a 1.013, disciplina o recurso de apelação como meio de impugnação da sentença, destinado ao amplo reexame da matéria controvertida. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum.Desta forma, faz-se imperioso analisar se a apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso.Quanto à legitimidade recursal, esta se encontra devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito da recorrente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente e em observância ao procedimento legal.Destarte, a apelação cível interposta merece conhecimento. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPreliminarmente, a apelante Locanorte Terraplanagem LTDA pessoa jurídica de direito privado, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de que é empresa especializada em obras de terraplanagem e enfrenta situação de extrema crise financeira. Alude que encerrou suas atividades e teve sua inscrição baixada junto à Receita Federal, não reunindo condições de recolher qualquer despesa processual, incluindo o preparo recursal, razão pela qual faz jus à benesse. Com efeito, a Carta Magna de 1988 prevê, no rol de direitos e garantias individuais insculpidos no art. 5º, ou seja, naqueles erigidos à cláusula pétrea, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV).A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça, estando compreendida nesta as taxas ou custas judiciais, conforme preceitua o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99. Para a pessoa física existe uma presunção sobre a declaração de hipossuficiência, no entanto, em relação às pessoas jurídicas, o posicionamento é outro: somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. Essa é a orientação sintetizada nas súmulas 481, do Superior Tribunal de Justiça e 25, deste Tribunal de Justiça, observe-se: Súmula 481, STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJ/GO – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. In casu, a apelante acostou ao feito certidão de baixa de inscrição no CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal, que atesta sua extinção por encerramento da liquidação voluntária, em 10/10/2024. Referido cenário permite inferir que hodiernamente a empresa se encontra inativa, o que implica ausência de faturamento ou fluxo de receitas que possibilitem o custeio das despesas processuais, notadamente o adimplemento do preparo recursal.Logo, havendo elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, tem-se que a concessão da benesse é medida imperativa. Sobre o tema é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL, ALUGUEL DIÁRIO DE EQUIPAMENTOS, MULTA E RESTITUIÇÃO DE BONIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Comprovação da hipossuficiência. Encerramento das atividades de posto de combustíveis e inatividade da empresa. Nos termos do CPC, súmula 481 do STJ e súmula 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a demonstração de encerramento das atividades do posto de combustível, bem como a inatividade da empresa, são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira exigida para o deferimento da justiça gratuita. 2. Compra de quantidade mínima de combustível. Legalidade. Ausência de demonstração de inviabilidade de cumprimento. Ação desproporcional e abusiva inexistentes. Apesar de ser possível a relativação do princípio da força obrigatória dos contratos quando demonstrado que o pacto não atende a sua função social (art. 422 do CC), no caso dos autos inexiste prova no sentido de inviabilidade de cumprimento da obrigação de aquisição mínima do produto fornecido pela autora que pudesse indicar desequilíbrio na relação contratual apto a ensejar a declaração de nulidade da cláusula. 3. Cláusula penal compensatória. Legalidade. Valor estipulado em quantia desproporcional. Cumprimento parcial da obrigação. Redução. Possibilidade. Ante a legalidade do contrato, a pena convencional se trata de pacto acessório plenamente admissível, nos moldes do art. 408 do CC, contudo, a abusividade do valor estipulado e o cumprimento parcial da obrigação autorizam a sua diminuição, segundo autoriza o art. 413 do CC. 4. Comodato. Constituição em mora antes do roubo. Inviabilidade de reconhecimento de força maior. Conversão em perdas e danos. Cumulação com fixação de aluguel. O comodatário constituído em mora está submetido a dupla sanção, conforme prevê o art. 582, segunda parte, do CC, ou seja, recairá sobre ele a responsabilidade irrestrita pelos riscos da deterioração ou perecimento do bem emprestado, ainda que decorrente de caso fortuito ou de força maior, caracterizando no caso a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, bem como deverá pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa, conforme arbitrado pelo comodante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5548730-85.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) III – DO MÉRITO RECURSAL (DA ANÁLISE DOS LUCROS CESSANTES)Em sua insurgência, afirma a empresa apelante que a sentença combatida incorreu em error in judicando ao fixar a indenização por lucros cessantes.Argumenta que firmou, em 28/03/2011, contrato de dação em pagamento e outras avenças com a Construtora BS S.A., no bojo da qual caberia a esta lhe entregar maquinários pesados para o pagamento de dívida líquida e certa que alcançava a monta de R$ 565.000,00.Em referida avença encontrava-se uma pá carregadeira Volvo L70D, que permaneceria temporariamente com a Construtora, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 pelo uso. Obtempera que a Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia (COMIVA), ora apelada, manejou ação cautelar para apreensão da máquina indevidamente, pois estava ciente de que o bem havia sido negociado com a apelante, sua legítima proprietária. Argumenta que a apreensão injustificada resultou na interrupção do contrato de locação, impossibilitou o uso do maquinário e lhe gerou prejuízo de R$ 130.000,00. Pretexta que a própria sentença reconhece a necessidade de indenização pelo período de 13 meses em que a recorrente foi injustamente privada do uso da pá carregadeira, mas condenou a apelada no equivocado valor de R$ 5.500,00. Salienta que o acervo probatório produzido nos autos, atrelado ao reconhecimento expresso da apelada nesse sentido, comprova o valor de R$ 10.000,00 mensais pelo aluguel da máquina, o que multiplicado pelo período em que a pá carregadeira permaneceu com a apelada totalizaria o montante de R$ 130.000,00.Desta sorte, o cerne da controvérsia reside em verificar se a apelante faz jus à indenização por lucros cessantes referentes ao período integral de 13 (treze) meses em que a pá carregadeira Volvo L70D, de cor amarela, número de série XL70DV70703X, esteve apreendida sob a guarda e responsabilidade da Cooperativa apelada. Adianto desde logo que a irresignação não merece acolhida, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos neste particular. Como se sabe, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial suportado por alguém. Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus de sua prova ao autor da demanda, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.De acordo com o art. 402, do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.Nesse espeque, convolam-se os lucros cessantes em tudo aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar por força do ato ilícito que sofrera. De acordo com as lições de Sérgio Cavalieri Filho, os lucros são cessantes são o reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, a perda do ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro ou a diminuição potencial do patrimônio1. No plano processual, tem-se que a tutela provisória de urgência é deferida por conta e risco do requerente. Se sucumbe no processo principal, terá de responder pelos danos que a providência preventiva acarretou ao requerido (art. 302, CPC). Referida circunstância, todavia, não descura o prejudicado de comprovar o prejuízo efetivo ocasionado.A efetiva comprovação dos prejuízos é tão importante que mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico e a culpa ou o dolo do infrator, nenhuma indenização será devida se não houve prejuízo. Afinal, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que eles estejam compreendidos em cadeia natural da atividade interrompida pela vítima, não se admitindo presunção ou estimativa do prejuízo vivenciado.No caso em testilha, é incontroverso que a empresa apelante e o grupo econômico a que pertence foram injustamente desapossadas da pá carregadeira por 13 (treze) meses, havendo nexo causal entre a conduta da Cooperativa, lastreada em tutela provisória ulteriormente revogada, e os prejuízos experimentados. Ocorre que, no que tange à extensão dos lucros cessantes, a sentença hostilizada acertadamente delimitou o período indenizatório em apenas 22 (vinte e dois) dias. Conforme consta do caderno processual, em 28 de março de 2011 (mov. 3, arq. 1, fls. 52/64), a apelante Locanorte Terraplanagem LTDA, assim como as coautoras Ribeiro e Ribeiro Terraplanagem LTDA – ME, Escavoeste Serviços de Terraplanagem LTDA e 2R Terraplanagem LTDA ME firmaram com a construtora BS.S.A. contrato particular de dação em pagamento e outras avenças, por meio do qual a última cederia em favor das primeiras 04 bens móveis para o adimplemento de dívida certa e líquida que alcançava o montante de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais). Dentre os bens dados em pagamento, consta na cláusula primeira da avença a cessão de uma pá carregadeira Volvo L70D, ano 2003, avaliada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). A cláusula sétima do ajuste consignou expressamente “as CREDORAS, por este instrumento, resolvem dar em locação à DEVEDORA a máquina descrita no item "c", da Cláusula 1.1 acima, sendo que o da locação será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo prazo de 40 dias a contar da data da assinatura do presente contrato”, A cláusula nona, item 9.5, do ajuste dispôs que “todas as despesas decorrentes da transferência de propriedade dos bens ora dados em pagamento correrão por conta das CREDORAS”.Ocorre que, em 15/04/2011, ou seja, após o transcurso de apenas de 18 dias de vigência do contrato locatício, o referido bem foi apreendido por força de decisão proferida nos autos nº 158391-23-2011.809.0105 (mov. 3, arq. 1, fl. 68), restando frustrada a renda de locação pelo período restante de 22 dias. Como outrora afirmado, os lucros cessantes, por definição, correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar, razão pela qual tratando-se de contrato de locação com prazo determinado é possível concluir que a expectativa concreta de ganho da apelante limitava-se aquilo que fora factualmente estabelecido. Para o período subsequente em que o maquinário esteve acautelado por força de decisão judicial, a recorrente não acostou ao feito prova de qualquer contrato ou negócio frustrado pela apreensão, tampouco demonstrativo de renda de outras máquinas similares em seu acervo (pois especializada no ramo de terraplanagem) no período em que esteve privada do direito de gozo e fruição do bem móvel, tornando inviável o acolhimento da pretensão de majoração da verba indenizatória. Ora, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), afigurando-se insuficiente para a prova do prejuízo alegado o contrato de dação em pagamento jungido aos autos, que continha em seu bojo cláusula de locação que sequer contemplava todo o período de apreensão do maquinário.Como bem assentado pelo magistrado, a mera propriedade e posse do bem não garantem, por si sós, a obtenção de renda, tornando-se necessário comprovar a potencialidade de seu uso econômico no período pleiteado. Nesse sentido, confira-se aresto do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/1988. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO COM "DANO ZERO" OU "SEM RESULTADO POSITIVO". POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA LEI 4.870/1965. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.1. A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.Precedentes.2. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, necessária a demonstração da ação governamental, nexo de causalidade e dano.3. Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.4. O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.5. Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC.6. Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).7. A eficácia da Lei 4.870/1965, que previa a sistemática de tabelamento de preços promovida pelo IAA, estendeu-se ate o até o advento da Lei 8.178/1991, que instituiu nova política nacional de congelamento de preços.8. Resolução do caso concreto: inexistência de ofensa ao art. 333, I, do CPC, na medida em que o autor não comprovou a ocorrência de efetivo dano, necessário para fins de responsabilidade civil do Estado, por descumprimento dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/1965.9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ, REsp n. 1.347.136/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014.) No mesmo sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL E PAGAMENTO DE ALUGUEL. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. […] 4. Os danos materiais emergentes e os lucros cessantes devem ser cabalmente comprovados pela parte interessada, sendo inadmissíveis a apresentação de cálculos hipotéticos ou simples alegações sem lastro de prova. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0204865-05.2017.8.09.0085, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DENTRO DO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS COMPROVADOS. CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […]. 4. Os lucros cessantes são aqueles que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, devendo ser considerado o que teria recebido se não tivesse ocorrido o dano. Para que sejam indenizados, devem ser efetivamente comprovados, de modo que seja demonstrado o prejuízo alegado, a exigir dano efetivo e concreto, não compreendendo quantia hipotética, situação não vislumbrada na espécie. 5. Com a reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente suportados pelas partes rés. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5639220-84.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPRA E VENDA DE BITREM. CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO DOS VEÍCULOS. EVICÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. […] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Sodalício, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos, como ocorreu na hipótese. 4. A mera apreensão do bem não é apta a causar abalo psíquico ao recorrente, que sequer estava presente no momento da abordagem e retenção do veículo, estando a situação caracterizada dentro da esfera do mero aborrecimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5600349-20.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/02/2024, DJe de 29/02/2024) Portanto, acertada a sentença combatida, que fixou a indenização por lucros cessantes em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pois correspondem ao exato valor dos 22 dias de locação efetivamente suprimidos pela apreensão do maquinário pesado. IV – DAS DESPESAS PARA A RECUPERAÇÃO DO MAQUINÁRIO (DO DANO EMERGENTE) No que concerne aos danos emergentes, a empresa apelante consigna que a sentença se equivocou ao indeferir o ressarcimento das despesas com locomoção, hospedagem e alimentação para reaver a pá carregadeira apreendida e efetivar o seu traslado até a sua sede.Aduz que há nexo causal direto entre a apreensão indevida promovida pela apelada e os gastos suportados, orçados na quantia total de R$ 40.676,88, os quais estão documentalmente comprovados (mov. 3, arq. 1. fls. 76, 82, 112) e foram, inclusive, implicitamente reconhecidos pela Cooperativa apelada em sua contestação (confissão ficta – art. 389 CPC), ao admitir a diligência do representante da apelante em sua sede para tratar da restituição.Verbera que não há margem para argumentar que as despesas não estão comprovadas, de modo que a adversa deve ser impelida ao pagamento respectivo.A insurgência comporta parcial provimento. Explico.Os danos emergentes, também chamados de danos positivos, consistem na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima. Entretanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário que se estabeleça a vinculação entre determinado ato ou atividade e o resultado danoso. Na hipótese, como bem delineado pelo magistrado singular, é inviável imputar a apelada o ônus pelo traslado do maquinário até a cidade de Pimenta Bueno – RO, sede da empresa apelante, assim como das despesas sobrevindas em decorrência de sua restauração.Isso porque, diferentemente do alegado pela insurgente, não há nos autos prova segura de que foi a Cooperativa apelada a responsável pelos danos visualizados na pá carregadeira. No auto de busca e apreensão e depósito lavrado nos autos 158391-23.2011.8.09.0105 (mov. 3, arq. 1, fls. 68), em 15/04/2011, o oficial de justiça Rogério Santos Silva certificou que procedeu a apreensão de uma pá carregadeira da marca Volvo, modelo L70D, cor amarela, nº de série XL70DV70703X, sem esmiuçar o seu estado geral, nomeando Adílson Ferreira de Moraes como seu fiel depositário. Por outro lado, no auto de liberação, entrega e depósito, expedido nos autos nº 291358-32.2011.8.09.01.05 (em 17/05/2012), o predito serventuário da justiça procedeu a liberação e entrega de referido objeto à empresa Ribeiro e Ribeiro Terraplanagem LTDA ME, na pessoa de seu procurador, o Sr. Manoel Escorse Filho, aludindo expressamente que a pá carregadeira estava “em bom estado de conservação e aparentemente no mesmo estado que se encontrava quando fora apreendida” (mov. 3, arq. 1, fl. 78).O documento, dotado de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, contraria as alegativas da empresa quanto a deterioração do maquinário agrícola e necessidade de reparos, em razão de seu emprego abusivo pelo primitivo depositário, não sendo ilidido por outras provas.Ainda que o levantamento fotográfico (mov. 3, arq. 1, fls. 82/117) ateste a existência de avarias no bem, não há como aferir por análise comparativa como este se encontrava na primeira apreensão, sobretudo quando se tratava de maquinário com quase 10 (dez) anos de uso (pois produzido em 2003) e submetido a desgastes naturais de sua utilização. Quanto ao traslado do bem, o magistrado singular observou com percuciência que o objeto já estava no local em que se construía a sede da Cooperativa, em Mineiros – GO, não havendo falar em responsabilidade da apelada pelo regresso do equipamento ao pátio da empresa apelante em Rondônia, mormente quando o contrato de dação em pagamento é preclaro em manter a pá carregadeira onde estava. A propósito, observe-se o disposto na cláusula quinta do contrato: CLÁUSULA QUINTA – DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA5.1. Obriga-se a DEVED0RA a entregar os bens para as CREDORAS, no local que estas indicarem, desde que dentro do município de Porto Velho – RO, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se pela integridade dos bens até sua efetiva entrega, ressalvada a máquina contida no item “c”, da cláusula 1.1, que permanecerá em locação à DEVEDORA pelo prazo de 40 dias, a contar da assinatura do presente instrumento. Noutro vértice, verifico que as despesas efetuadas pelo preposto da empresa pra se dirigir a Mineiros – GO após a decisão de restituição (3ª viagem) devem ser ressarcidas. Isso porque a apelante comprovou por meio de notas fiscais, fichas razão, recibos e congêneres os gastos oriundos de sua viagem até Goiás para cumprimento do auto de liberação, entrega e depósito da pá carregadeira apreendida, em 17/05/2012. As despesas incluem gastos com viagem, alimentação, hospedagem, combustível e pedágio, revelando-se indispensáveis para a liberação do maquinário, além de apresentar valor adequado ao fim a que se destinavam (um total de R$ 2.619,61). Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para condenar a apelada à indenização pelos danos materiais emergentes na quantia de R$ 2.619,61 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ), e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC). Referida conclusão não pode ser estendida às viagens de janeiro e março de 2012, pois referidos gastos não foram uma consequência direta e necessária da apreensão do bem e tentativa legítima de reavê-lo. Isso porque, opostos embargos de terceiro (protocolo nº 2913358-32.2011.8.09.0105), em 19/07/2011, caberia a apelante e seu grupo econômico aguardar o pronunciamento judicial sobre o pedido de restituição do bem para se dirigir até esta urbe.Logo, considerando que a decisão liberatória foi proferida apenas em 27 de abril de 2012 (mov. 3, arq. 1, fls. 72/76), tem-se que as viagens que antecederam a decisão convolam-se em ato de liberalidade da apelante impassíveis de ressarcimento. V – DA VERBA SUCUMBENCIALPor fim, a empresa recorrente objetiva a alteração da distribuição do ônus sucumbencial, para que se aplique ao caso concreto o disposto no art. 86, do Código de Processo Civil, considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais. Sem razão.O art. 86 do CPC estabelece que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.No caso em análise, considerando o provimento parcial do presente apelo, o valor da condenação (R$ 5.500,00 + R$ 2.619,61 = R$ 8.119,61) representa aproximadamente 3% do valor total pleiteado na inicial, orçado em R$ 264.676,88.Dos três pedidos formulados em exordial, a saber: (i) lucros cessantes de R$ 130.000,00; (ii) danos emergentes de R$ 40.676,88, referentes a restauração da máquina e seu traslado até a sede da empresa; e (iii) depreciação de R$ 94.000,00 –, o primeiro foi parcialmente acolhido (cerca de 4% do valor pleiteado) e o segundo também parcialmente acolhido (mas em importe equivalente a menos de 7% do valor requerido).Deste modo, embora tenha havido acolhimento parcial de dois dos três pedidos, os percentuais de êxito são substancialmente inferiores aos de derrota, o que mantém a caracterização de sucumbência mínima da parte ré, ora apelada.Nessas circunstâncias, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais tal qual postulada, não se mostra adequada, sendo correta a aplicação do parágrafo único, do art. 86, do CPC.Sobre o tema é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA PRECLUSA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGO NÃO PREVISTO NO AJUSTE. PLEITO CONSIGNATÓRIO. IMPROCEDENTE. IGPM. TAXA DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENEFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […] 9. Permanecendo a sucumbência mínima em face de uma das partes, desnecessária a inversão de seu ônus. 10. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5256495-15.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA.I ? Sucumbindo a autora/agravada em parte mínima dos pedidos iniciais, cabe ao réu/agravante arcar por inteiro com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, forte no parágrafo único do art. 86, Código de Processo Civil. […]. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5419702-88.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) VI – DO DISPOSITIVOAo teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar a ré/apelada COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO ARAGUAIA – COMIVA ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes na quantia de R$ 2.619,61 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ), e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC).No mais, fica inalterada a sentença, pelas razões já alinhavadas. Sem majoração dos honorários de sucumbência, porquanto parcialmente provida a insurgência. É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADORELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/N10Apelação Cível nº 0328955-98.2012.8.09.0105Comarca de MineirosApelante: Locanorte Terraplanagem LTDAApelada: Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia – COMIVARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios em ação de reparação de danos materiais, condenando a parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.500,00. A insurgência recursal busca a majoração do valor da indenização por lucros cessantes e o reconhecimento de danos emergentes decorrentes de despesas com a recuperação de maquinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é devida a majoração da indenização por lucros cessantes para abranger a totalidade do período em que o bem esteve apreendido; e(ii) saber se são indenizáveis os danos emergentes referentes às despesas realizadas para a recuperação e traslado do maquinário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor fixado a título de lucros cessantes corresponde aos 22 dias restantes do contrato de locação frustrado pela apreensão judicial do bem, sendo indevida a majoração pretendida por ausência de comprovação de prejuízos efetivos para o período posterior.4. Para que haja o dever de indenizar, o dano deve ser certo e demonstrado, não sendo admitidos lucros cessantes presumidos ou hipotéticos.5. Inviável o ressarcimento das despesas com o transporte do bem até a sede da empresa, diante da ausência de responsabilidade da parte adversa pelos supostos danos no equipamento e pela escolha de seu local de destino.6. Reconhece-se o direito à indenização pelas despesas documentadas com a viagem necessária para a liberação do maquinário, no valor de R$ 2.619,61, devidamente comprovadas nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A indenização por lucros cessantes deve se limitar ao período efetivamente comprovado de frustração da atividade econômica, não sendo admitidos prejuízos presumidos ou hipotéticos. 2. São indenizáveis as despesas diretamente relacionadas ao cumprimento da decisão judicial de restituição do bem apreendido, desde que devidamente comprovadas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 402, 405, 408, 413, 582; CPC, arts. 98, 99, 373, I, 405, 1.009, 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.136/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013, DJe 07/03/2014; TJGO, Apelação Cível 5548730-85.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 19/06/2023; TJGO, Apelação Cível 0204865-05.2017.8.09.0085, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 10/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0328955-98.2012.8.09.0105, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau1CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 16ª ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023. p. 95.