Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5229715-96.2024.8.09.0051Autuado/acusado(a)(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica DESPACHO Trata-se de pedido de restituição de objeto apreendido nos autos principais n.º 5196917-53, formulado pelo acusado FABRÍCIO LUIZ PEREIRA, em que pretende a devolução do seguinte bem: 01 (um) aparelho celular da marca Apple, cor prata modelo Iphone 12 Pro Max, com números de IMEI 356713113537185 e 35671311395652, em nome de Fabrício Luiz Pereira.Com o pedido, acostou documentos e ainda, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça (evento n. 1).Conforme termo de exibição e apreensão acostado ao evento n. 01, arquivo n.06, consta que, além do telefone requerido, foram apreendidos por ocasião dos autos principais: 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Redmi, com números de IMEI: 869722047190037 e 869722048390032, apreendido em poder de Giovany Vergara Arias; 01(um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, com números de IMEI: 359774100814000 e 359775100814007, apreendido em poder de Núbia Maria Diniz Correa; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Redmi, com números de IMEI: 869641044916188 e 869641047126181, apreendido em poder de Fabian E. Montoya; 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Apple, com vermelha modelo Iphone 12, com números de IMEI 353490238146506 353490238660423, apreendido em poder de Gislaine Valéria Alencar; 01 (um) capacete de cor preta com as inscrições New Liberty 3; 01 (uma) carteira de cor preta, contendo R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) e 50 Pesos Colombianos em cédulas, apreendida em poder de Giovany Vergaras Arias; 01 motocicleta placa RCJ4F61, da marca YAMAHA, modelo NMAX 160, cor AZUL, ano 2021/2022, com chave e 01 motocicleta placa NVZ8F86, marca HONDA modelo CG 125 FAN KS, cor PRETA, ano 2010; com chave.Intimado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável (evento n. 05), manifestando-se pela permanência dos presentes autos em cartório até a decisão definitiva.No evento n. 08, houve decisão a qual determinou várias medidas a fim de dar prosseguimento ao feito.No evento n. 13, houve pedido de dilação de prazo, o que foi deferido pela decisão proferida no evento n. 18.No evento n. 20, certificou-se o decurso do prazo concedido.A decisão proferida no evento n. 23 deferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação do Ministério Público para informar quais as diligências pretendidas quanto aos bens apreendidos.Em parecer (evento n. 26), o Ministério Público requereu a alienação antecipada dos bens apreendidos.A decisão proferida no evento n.28 determinou a restituição do telefone apreendido a Fabrício Luiz Pereira, conforme termo de exibição e apreensão acostado à p.16, o qual, após, intimado, deveria efetivar diligências a fim de reavê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.Quanto aos demais bens apreendidos, determinou que a UPJ intimasse os interessados para manifestassem interesse na sua restituição.No evento n. 33, juntou-se certidão dando conta da relação de bens destruídos pela Força-Tarefa instituída no Depósito Judicial, em razão da Portaria 78/2023 da Diretoria do Foro, restando apreendidos: - 01 capacete de cor preta com as inscrições New Liberty 3; - 01 carteira de cor preta, contendo R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) e 50 Pesos Colombianos em cédulas, apreendida em poder de Giovany Vergaras Arias; - 01 motocicleta placa RCJ4F61, da marca YAMAHA, modelo NMAX 160, cor AZUL, ano 2021/2022, com chave 01 motocicleta placa NVZ8F86, marca HONDA modelo CG 125 FAN KS, cor PRETA, ano 2010; com chave, apreendidos em poder dos investigados (evento n. 34).Diante da divergência de informações, foi determinada a expedição de ofício ao depósito público para que informasse quais bens encontravam-se pendentes de destinação (evento n. 40).Foi então, anexado ofício informando que não havia registro de depósito de objetos vinculados aos presentes autos, solicitando que fosse solicitada resposta à autoridade policial (evento n. 42).Determinou-se a expedição de novo ofício ao Depósito Judicial solicitando informações sobre eventuais bens ainda apreendidos concernentes ao presentes autos (mov. 44).Foi informado pelo depósito via ofício a inexistência de bens (mov. 47).Instado, Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito em virtude da ausência de objetos apreendidos (mov. 53).Vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Ministério Público pugna pela extinção do feito por perda do objeto do pedido. No entanto, antes que o faça, necessário oportunizar a manifestação da defesa.Ante ao exposto, intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o pedido de arquivamento do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.Após, conclusos para decisão.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel SantosJuiz de Direito- documento assinado eletronicamente - GAB-III