Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DA ELEMENTAR DOS ANTECEDENTES. REGIME MAIS BRANDO. NEGA. 1) Fica mantido os antecedentes como negativos, ante a comprovada existência de mais de três condenações transitada em julgado em data anterior e posterior ao presente fato, sendo que duas foram utilizadas para exasperar a pena-base, enquanto a outra foi considerada como reincidência, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo falar em bis in idem. 2) Corretamente aplicado o aumento de 1/8 sobre a semissoma dos extremos, conforme precedentes do STJ e desta Corte, fica mantida a pena impsta. 3) Apesar da pena ser inferior a quatro anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, constatado que o acusado ostenta a negativação pelos maus antecedentes, multirreincidente em crimes contra o patrimônio, nos moldes do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5522950-64.2021.8.09.0011Comarca: Aparecida de GoiâniaApelante: Jucinaldo RodriguesApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.Trata-se de apelação criminal (mov. 230), interposta em proveito de Jucinaldo Rodrigues, em face da sentença proferida em 05/12/2024, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia, que o condenou nas penas do artigo 155, §4°, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, "d", todos do Código Penal, a cumprir 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 219).Em razões (mov. 242), a defesa requer, resumidamente: a) o redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes; b) a fixação do regime inicial semiaberto; c) o deferimento de todas as medidas necessárias ao pleno exercício da ampla defesa.O recurso não questiona a materialidade e autoria delitivas, robustamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (f. 4), termos de depoimentos, termo de declarações e termo de interrogatório (ff. 6/18 e 114/145), auto de exibição e apreensão (ff. 34/35), termo de entrega (f. 36), registro de atendimento integrado (ff. 74/87), relatório final (ff. 150/153) e laudo pericial - local de arrombamento (ff. 349/356), todos acostados no inquérito policial incluso e na presente ação penal (movimentações n.ºs 1, 33 e 141) e pela prova oral colhida em juízo, bem como pela prova testemunhal colhida ao longo do feito, inclusive a confissão do apelante.Mantida a condenação nas penas do artigo 155, §4°, incisos I e II do Código Penal (furto majorado pelo rompimento de obstáculo e escalada), passo a análise da pena imposta.Na 1ª fase, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, com as elementares dos antecedentes e das circunstâncias do crime, porque “antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente e possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostada à movimentação n.º 217 e verificado na execução penal de n.º 5321761-80.2019.8.09.0051 (em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU). Assim, considerando que o acusado foi condenado nos autos de n.º 0048853-81.2017.8.09.0175 (trânsito em julgado dia 23/10/2018), cuja punibilidade não foi extinta, reconheço a circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 64, I, do Código Penal5. Contudo, deixo para valorar a circunstância na segunda fase da dosimetria da pena para evitar o bis in idem. Outrossim, utilizo das condenações proferidas nos autos de n.º 5428232-52.2021.8.09.0051 (trânsito em julgado em 30/01/2023, denúncia 29.09.2021) e 0104089-47.2019.8.09.0175 (trânsito em julgado em 10/02/2023, denúncia 04.09.2019) para fins de maus antecedentes, que será valorado nesta etapa em desfavor do réu. Ressalto que embora o trânsito em julgado seja posterior aos fatos narrados nesta denúncia, referem-se a fatos anteriores. Assim, embora tais condenações não tenham o condão de gerar reincidência podem ser utilizadas para valorar os maus antecedentes (…) circunstâncias do crime: na presente hipótese, as circunstâncias são desfavoráveis, sendo aqui utilizada a escalada como circunstância judicial desfavorável (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), já que o rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) será utilizado para qualificação do delito”, sopesados como negativos, com o correto aumento de 1/8 sobre a semissoma do extremos, respeitados os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: “Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. Incidência do princípio do livre convencimento motivado.” (STJ, AgRg no HC n. 878.068/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).Correta a valoração dos antecedentes como desfavoráveis, ante a comprovada existência de várias condenações transitadas em julgado em data posterior ao presente fato mas dos fatos anteriores e posteriores, proferidas nos autos de n. 5428232-52.2021.8.09.0051 (trânsito em julgado em 30/01/2023, denúncia de 29/09/2021) e n. 0104089-47.2019.8.09.0175 (trânsito em julgado em 10/02/2023, denúncia de 04/09/2019), foram utilizadas para exasperar a pena-base, enquanto a dos autos de n. 0048853-81.2017.8.09.0175 (trânsito em julgado em 23/10/2018) para o reconhecimento da reincidência, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo falar em bis in idem: “Quanto aos maus antecedentes, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na exasperação da pena pela existência de maus antecedentes e, posteriormente, pela reincidência, em razão da existência de condenações definitivas por processos diversos, como é o caso dos autos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.” (STJ, AgRg no HC n. 906.858/SP, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, REPDJe de 11/09/2024, DJe de 22/8/2024).Ademais, temos entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Colenda Corte da possibilidade de que sejam utilizadas como fundamentação para valoração negativa da os antecedentes a condenação por crime anterior, mesmo que com trânsito em julgado em data posterior à prática da nova infração delitiva: “Não há como ser procedida a redução da pena quando justificado o pequeno acréscimo em maus antecedentes comprovadamente existentes a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, caracteriza maus antecedentes.” (TJGO, Apelação Criminal 5308503-02.2020.8.09.0137, rel. Des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 12/12/2022); “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que condenações definitivas por fatos anteriores ao delito apurado, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito, configuram maus antecedentes e justificam o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC e EDcl no AgRg no HC n. 411.239/SP)” (STJ, REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).Sem reparos também a utilização de umas das qualificadoras para sopesar como desfavoráveis as circunstâncias do crime: “Evidenciado que a sentenciante na análise das circunstâncias judiciais referentes à condenação laborou corretamente, considerando como desfavorável as circunstâncias do crime pela aplicação de uma das majorantes do delito de furto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal, e a outra para qualificador o crime.“ (TJGO, APELACAO CRIMINAL 242742-68.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 1ª CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2246 de 07/04/2017);Na segunda fase, foi corretamente compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea: “Prescinde de reparo a pena base fixada pouco acima do mínimo legal e aquém da semissoma dos extremos, em patamar razoável e necessário à coerção da conduta, pelos maus antecedentes ostentados, que ficou imutável na segunda fase, diante da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.” (TJGO, Apelação Criminal 5471411-68.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023)E ausentes causas de aumento e diminuição, fica a pena de Jucinaldo Rodrigues mantida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.E sem razão a defesa para alterar o regime de cumprimento, apesar de a reprimenda imposta ser inferior a 4 anos, se trata de acusado multirreincidente, conforme linhas volvidas, mantido o regime inicial fechado, “apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, possuindo o acusado circunstância judicial desfavorável além da reincidência, é inaplicável o comando da Súmula n. 269/STJ, sendo, pois, devida a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 3º e 2º, b, do Código Penal” (STJ, AgRg no HC: 783786 SP 2022/0358905-4, rel. Des. JESUÍNO RISSATO (des. Convocado do TJDFT), 6ª Turma, DJe 15/09/2023). "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, independentemente do quantum da pena aplicada." (AgRg no HC 760.738/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023), não se podendo falar em ofensa a Súmula 440 do STJ, invocada pela defesa, não se aplica ao caso. Isso porque a súmula veda a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, o que não ocorreu na sentença. No mesmo sentido esta Corte de Justiça: “Em que pese imposta pena inferior a quatro anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, recomendada a sua manutenção, pois constatado que o acusado ostenta a negativação pelos maus antecedentes, multirreincidente em crimes contra o patrimônio, nos moldes do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 5792826-31.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024).Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço da apelação e nego-lhe provimento.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator7APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5522950-64.2021.8.09.0011Comarca: Aparecida de GoiâniaApelante: Jucinaldo RodriguesApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2° Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DA ELEMENTAR DOS ANTECEDENTES. REGIME MAIS BRANDO. NEGA. 1) Fica mantido os antecedentes como negativos, ante a comprovada existência de mais de três condenações transitada em julgado em data anterior e posterior ao presente fato, sendo que duas foram utilizadas para exasperar a pena-base, enquanto a outra foi considerada como reincidência, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo falar em bis in idem. 2) Corretamente aplicado o aumento de 1/8 sobre a semissoma dos extremos, conforme precedentes do STJ e desta Corte, fica mantida a pena impsta. 3) Apesar da pena ser inferior a quatro anos, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, constatado que o acusado ostenta a negativação pelos maus antecedentes, multirreincidente em crimes contra o patrimônio, nos moldes do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5522950-64.2021.8.09.0011 em que é apelante Jucinaldo Rodrigues e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator