Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5826687-10.2023.8.09.0018Requerente(s): SICREDI ARAXINGURequerido(s): JULIANO FRAGOSO MAIANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO De início, expeçam-se os competentes mandados para tentativa de citação do executado Juliano Fragoso Maia, conforme já determinado anteriormente nos autos. No mais, defiro o pedido formulado pela parte exequente na mov. 102 e determino a remessa dos autos a CACE – INTERIOR para a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor do executado Magnum Marques de Bessa.Todavia, antes de realizar o ato, determino a intimação da parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa de serviço correspondente, conforme Provimento 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, e indique o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em desistência tácita do pedido. Para maior celeridade, certifique-se acerca do tipo de consulta (bens e/ou dados cadastrais), nome completo do executado, número do CPF, suficiência da taxa recolhida, valor da dívida, sistema a ser consultado e demais detalhes pertinentes.Frutífera a tentativa, com a indisponibilidade de ativos financeiros hábeis a garantir a execução (total ou parcial), determino a intimação do executado, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, caso queira, apresente a defesa que entender de direito, comprovando que as quantias são impenhoráveis ou possível bloqueio excessivo de valores, em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).Sendo o caso, à vista do que dispõe o art. 836, caput, do CPC, promova-se a liberação de eventuais valores irrisórios bloqueados (R$-200,00), com a devida certidão a respeito.Frustrada a penhora online ou sendo insuficiente o valor encontrado, fica desde logo autorizada a pesquisa e penhora dos veículos eventualmente localizados via RENAJUD, com anotação de restrição de transferência, devendo, na sequência, intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados.Infrutífera a pesquisa RENAJUD, fica desde logo autorizada a pesquisa junto ao INFOJUD, limitada a última declaração, cuja consulta deverá ficar restrita às partes, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC.Sendo negativo o resultado da busca no INFOJUD e sendo requerido pelo credor, autorizo a pesquisa de patrimônio e cruzamento de dados da parte executada, via SNIPER, por se tratar de medida apta à localização de bens penhoráveis, remetendo os autos a CACE – INTERIOR para cumprimento da medida.Ressalto que não serão admitidos pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB, tendo em vista o teor da Súmula 77 do TJGO, que diz que:"A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada."Juntada a documentação pela CACE – INTERIOR de qualquer das providências acima autorizadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito. No caso de desídia no prosseguimento do feito pela parte exequente, determino a sua intimação, via advogado e pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) cinco dias promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Por economia e celeridade processual, atribuo força de carta/mandado à presente decisão. Intime-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito