Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: SUZILEI ROSA DA SILVA MARCELINO DECISÃO Estado de Goiás, regularmente representado, mov. 39, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, CF) do acórdão unânime visto na mov. 19, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que reconheceu a legitimidade da agravada, vinculada ao SINTEGO, para pleitear a execução individual de sentença coletiva obtida pelo SINDIPÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a filiação da agravada ao sindicato específico (SINTEGO) impede sua legitimação para a execução individual de sentença coletiva promovida pelo SINDIPÚBLICO; (ii) avaliar se a abrangência subjetiva da sentença coletiva está limitada aos filiados do sindicato autor da demanda coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, permite a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria representada, independentemente de filiação sindical. 4. Não havendo limitação expressa na sentença coletiva quanto ao alcance subjetivo de seus efeitos, estes se estendem a todos os membros da categoria representada, incluídos os vinculados a sindicatos específicos, desde que abrangidos pelo regime jurídico único. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reforça que a coisa julgada coletiva não se restringe a filiados ao sindicato autor, salvo determinação judicial em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade extraordinária dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, da CF/1988, abrange a representação de toda a categoria profissional, independentemente de filiação sindical. 2. Na ausência de limitação subjetiva expressa na sentença coletiva, os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato autor da ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 502 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/04/2024; STF, Tema 823 da Repercussão Geral.” Opostos embargos de declaração pela parte recursante (mov. 24), esses foram conhecidos em parte e, nessa, rejeitados, consoante depreende do acórdão de mov. 34: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto nos autos de pedido de cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na decisão embargada quanto à violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 502 do CPC, no tocante à coisa julgada e à abrangência da sentença coletiva transitada em julgado; (ii) verificar se a tese de nulidade da decisão agravada por violação ao princípio da não surpresa poderia ser analisada em sede de embargos de declaração, ainda que não tenha sido suscitada no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da preclusão consumativa impede a inovação recursal em sede de embargos de declaração, não sendo possível suscitar matéria nova não arguida no momento processual adequado, inclusive as de ordem pública. 4. O acórdão embargado examinou devidamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais alegados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a interposição dos embargos. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria representada, independentemente de filiação sindical, salvo expressa restrição na sentença exequenda. 6. A ausência de delimitação expressa no título executivo judicial autoriza a execução individual pelos servidores da categoria beneficiada, mesmo que vinculados a entidade sindical diversa da autora da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: "1. O princípio da preclusão consumativa impede a inovação recursal em sede de embargos de declaração, não sendo possível a análise de matéria nova não suscitada no momento processual adequado, inclusive as de ordem pública.” "2. Não há omissão quando o acórdão examina as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, nos termos dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988." "3. A legitimidade dos sindicatos para propor ações coletivas abrange todos os integrantes da categoria representada, salvo limitação expressa na sentença coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 489, 502 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/04/2024; STF, Tema 823 da Repercussão Geral.” Nas razões, conquanto tenha apontado apenas a alínea “c” do permissivo constitucional, o recorrente ventila, também, contrariedade aos arts. 502 e 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, por isenção legal. Contrarrazões na mov. 45, pela não admissão ou desprovimento do recurso, com a condenação do insurgente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em custas processuais e verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, o entendimento lançado no acórdão vergastado – no sentido de “(…) os servidores públicos integrantes do SINTEGO, sindicato mais específico, ou de outros entes sindicais abrangidos, ainda que não sejam filiados à entidade autora da ação de conhecimento coletiva, possuem legitimidade para propor execução individual.” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.140.491/PB1, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 4/9/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14/12/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/3 1PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. I -
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6007603-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença, rejeitou a impugnação decorrente da ilegitimidade do exequente. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.)IV - Ainda que o referido óbice pudesse ser superado, melhor sorte não acode à recorrente. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. Confira-se o seguinte julgado da Segunda Turma: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ALTERAR PREMISSAS FÁTICAS. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE 883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO.(…) VI - Agravo interno improvido.
07/04/2025, 00:00