Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de GoiásRelator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatório e voto que adoto na íntegra (eventos 25 e 34),
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Goiás Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Alentuzumabe. O impetrante alegou descumprimento do dever estatal de fornecer o medicamento prescrito. O Estado de Goiás, em recurso extraordinário, argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento caberia à União, em razão da repartição de competências entre os entes federativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o fornecimento do medicamento e a validade do acórdão que deferiu a segurança, diante da superação parcial do Tema 793 do STF pelo Tema 1234.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF estabelecia a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde. O Tema 1234, por sua vez, modulou os efeitos da decisão, delimitando a competência para demandas relativas a medicamentos, considerando o custo e a incorporação no SUS. A competência da Justiça Estadual foi mantida para ações em curso.4. O julgamento do Tema 6 do STF definiu critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, considerando a eficácia comprovada, a impossibilidade de substituição e a incapacidade financeira do paciente. O NATJUS emitiu parecer favorável ao uso do Alentuzumabe.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Acórdão mantido. "1. A competência para o fornecimento do medicamento, no caso concreto, é da Justiça Estadual, mantendo-se a decisão anterior à publicação da decisão de mérito do Tema 1234 do STF em 11/10/2024. 2. O fornecimento do medicamento Alentuzumabe é justificado em razão da gravidade da enfermidade, eficácia comprovada e impossibilidade de substituição por outro medicamento, conforme parecer do NATJUS e em atendimento ao Tema 6 do STF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; art. 196; Lei nº 8.080/90; CPC, art. 493; CPC, art. 933; art. 1.040 do CPC; art. 292 do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 793 RG; STF, Tema 1234; STF, Tema 6; STJ, enunciado 105; LMS 25. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Mandado de Segurança Nº 5007929-53.2019.8.09.0051 1ª Câmara CívelImpetrante: Marcos Souza Correia
trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Souza Correia contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás e na qualidade de litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consubstanciado no descumprimento do dever de fornecer medicamento prescrito ao impetrante, qual seja, Alentuzumabe.Segurança concedida, cuja ementa de julgamento segue (evento 34): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TERAPIA ESPECÍFICA. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FORNECIMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. I - O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida (CF/88 196).II - O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.III - A demonstração do direito líquido e certo se faz diante da apresentação do relatório/parecer médico acompanhado dos exames laboratoriais e parecer técnico do NATJUS, os quais mostram-se suficientes a comprovar a gravidade da enfermidade do paciente e a excepcional eficácia do tratamento indicado (Tema 106/STJ), atendendo os requisitos da prova pré-constituída e o ato omisso de negativa da dispensação do medicamento solicitado.IV – Para assegurar o controle administrativo fica condicionada a dispensação do medicamento à apresentação, pelo paciente, de relatório médico (Enunciado 2 CNJ).SEGURANÇA CONCEDIDA. Parecer favorável do NATJUS acostado ao evento 10, concluindo que Diante da descrição clínica e exames complementares ora apresentados, é possível se afirmar que o uso do alentuzumabe está mais adequado do que o do glatirâmer, considerando as características farmacológicas de cada um dos fármacos.Melhor examinando os autos, observa-se que o Estado de Goiás interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão. Extrai-se da fundamentação da decisão colegiada a aplicação no tema 793 RG do STF e o art. 196 da Carta Política. O argumento central do Estado no recurso extraordinário: “O art. 23, II, da Constituição assevera ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, razão pela qual os Tribunais pátrios passaram a entender que qualquer dos entes públicos pode ser demandado judicialmente para garantir o direito à saúde.Entretanto, tal direito não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que seja observada a necessária repartição administrativa de competências, especialmente quando o caso envolve o pedido de custeio de tratamentos de altíssimo custo.O Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que trata da forma de gestão do sistema, de modo que a cada ente cabe determinada parcela de competência e diferentes atribuições.Nesse contexto, conclui-se que o r. acórdão recorrido malferiu o art. 23, II e 196, da CR/88 ao atribuir ao Estado a obrigação de dispensação de medicamento que, pelo regramento legal, cabe à União.” Julgado o tema 1234 pela Corte Suprema, a Vice-Presidência do TJGO encaminha os autos com RE para eventual juízo de retratação ou de conformidade pelo órgão colegiado.Diz o CPC no art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Disposição semelhante encontra-se no CPC 933. É dever do julgador considerar a controvérsia no estado em que se encontra, quando uma situação de fato ou jurídica sobrevém à relação jurídica discutida no processo, influindo na forma de decidir a questão de fundo.Durante a marcha processual, a demanda girou em torno do tema 793 RG do STF, formado precedente qualificado em 2015. O tema RG 1234 nasceu em janeiro de 2022, gerador da súmula vinculante 60, sendo posterior ao ajuizamento da ação, significando em sentido amplo fato modificativo jurídico, que guarda pertinência com a causa de pedir e o pedido, competindo ao magistrado levá-lo em consideração na resolução do litígio, enquanto não operado o trânsito em julgado e atendido o contraditório. Obedecido, de igual modo, o contraditório delineado no CPC 493, parág. ún. pela intimação aos sujeitos processuais do despacho da Vice-Presidência sobre a possível incidência do tema 1234 e remessa do procedimento ao órgão julgador de 2º grau para rejulgamento da matéria. Para compreender a controvérsia instaurada, analisa-se o TEMA 793 STF, autuado em 26.11.2014 e julgado em 16.3.2015, sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” No julgamento recente do Tema 1234 STF, oriundo do (RE) 1366243, homologaram-se três acordos interfederativos sobre a questão, com a participação da União, Estados e Municípios. No que interessa solução deste caso, limitada a responsabilidade do Estado ou a União para fornecer o fármaco, ali se definiu a competência da Justiça Estadual foi prorrogada para assegurar plenamente o direito fundamental à saúde, por razões de segurança jurídica e interesse social, mantendo-se as ações onde tramitavam, seja na Justiça do Estado ou da União, com vedação de declinação de competência para a Justiça Federal comum ou inclusão da União no polo passivo, o que é justamente a pretensão no Estado no RE. Depreende-se essa conclusão do item 1) da ementa de julgamento de embargos declaratórios do tema 1234: Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas os acolheu a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.(…) omissis A publicação da decisão de mérito no DJE se deu em 11.10.2024 (EDcl) e este é o marco temporal para produção de seus efeitos para o futuro. Logo, na apreciação do Tema 1234, o STF superou em parte e expressamente o Tema 793 do STF, especificamente quanto ao fornecimento de medicamentos, que se encaixa na situação descrita neste feito. Pontuou com precisão o Ministro Gilmar Mendes no acórdão: “para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral (793 e 1234), por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte”.No Tema 6 do STF, por sua vez, foi decidido que: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Ressalte-se que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de órteses, próteses, realização de cirurgias e procedimentos médicos. Como já dito, sucedeu overruling parcial dessa repercussão geral.Uma vez afastado o pleito de redirecionamento da demanda contra a União, por conta da modulação dos efeitos temporais do tema 1234, resta prejudicada a apreciação de eventual direito subsequente de ressarcimento de gastos do Estado de Goiás. Salienta-se ainda que a mera menção no contexto da contestação ou das informações em MS de direito de ressarcimento é insuficiente, na técnica processual, para garantir tal pretensão, já que não formulado pedido contraposto ou reconvencional. Nem mesmo propriamente há lide no ponto debatido, porque não se tem notícia nos autos de negativa administrativa formal da União acerca da reconstituição do patrimônio do Estado de Goiás.Em virtude do exposto, em juízo de conformidade, voto pela manutenção do acórdão prolatado que concedeu a ordem pleiteada, por sua adequação aos temas 6 e 1234. Sem imposição de custas ao Estado em virtude de isenção legal e por não ter o impetrante adiantado seu pagamento. Sem condenação em verba de honorários advocatícios (STJ 105 e LMS 25).É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N2Mandado de Segurança Nº 5007929-53.2019.8.09.0051 1ª Câmara CívelImpetrante: Marcos Souza Correia
Trata-se de mandado de segurança impetrado para garantir o fornecimento do medicamento Alentuzumabe. O impetrante alegou descumprimento do dever estatal de fornecer o medicamento prescrito. O Estado de Goiás, em recurso extraordinário, argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento caberia à União, em razão da repartição de competências entre os entes federativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o fornecimento do medicamento e a validade do acórdão que deferiu a segurança, diante da superação parcial do Tema 793 do STF pelo Tema 1234.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 793 do STF estabelecia a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde. O Tema 1234, por sua vez, modulou os efeitos da decisão, delimitando a competência para demandas relativas a medicamentos, considerando o custo e a incorporação no SUS. A competência da Justiça Estadual foi mantida para ações em curso.4. O julgamento do Tema 6 do STF definiu critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, considerando a eficácia comprovada, a impossibilidade de substituição e a incapacidade financeira do paciente. O NATJUS emitiu parecer favorável ao uso do Alentuzumabe.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Acórdão mantido. "1. A competência para o fornecimento do medicamento, no caso concreto, é da Justiça Estadual, mantendo-se a decisão anterior à publicação da decisão de mérito do Tema 1234 do STF em 11/10/2024. 2. O fornecimento do medicamento Alentuzumabe é justificado em razão da gravidade da enfermidade, eficácia comprovada e impossibilidade de substituição por outro medicamento, conforme parecer do NATJUS e em atendimento ao Tema 6 do STF."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; art. 196; Lei nº 8.080/90; CPC, art. 493; CPC, art. 933; art. 1.040 do CPC; art. 292 do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 793 RG; STF, Tema 1234; STF, Tema 6; STJ, enunciado 105; LMS 25. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 5007929-53.2019.8.09.0051, acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 05 de maio de 2025. ÉLCIO VICENTE DA SILVAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
07/05/2025, 00:00