Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Rua 45, s/n, Vila Barrinha, Ed. do Fórum. CEP 76.680-000. Fone (62) 3312-2274Processo n. 5126477-22.2025.8.09.0085Polo ativo: Leomar Sebastiao Da SilvaPolo passivo: Luana Thais Dos Reis Mendanha DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente requer a penhora de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, além da consulta de veículos e bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (evento 14).Passo a decidir.O art. 835, I do CPC, ao estabelecer a ordem legal de penhora, definiu a prioridade do dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, sobre os demais bens, direitos ou valores. Isso porque o dinheiro goza de liquidez imediata, circunstância que permite o adimplemento imediato da dívida, seja ele total ou parcial.Partindo dessa premissa, o art. 854 do CPC regulamentou o procedimento aplicável à penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada por intermédio da ferramenta SISBAJUD, sistema de comunicação desenvolvido pelo Banco Central que viabiliza a expedição de ordens do Poder Judiciário às instituições financeiras atuantes no país.No caso sob análise, constato que a parte executada, intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida, permaneceu inerte. Assim, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente para que sejam penhorados eventuais ativos financeiros de sua titularidade mediante utilização do sistema SISBAJUD.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC.Fica desde loco autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentar impugnação em igual prazo.Esgotado o prazo sem manifestação da parte executada, converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC, com posterior expedição de alvará à parte exequente.Frustrada a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, promova-se pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em sendo identificados bens, direitos ou valores de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera as tentativas de localização de patrimônio pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora.Transcorrido o prazo para indicação de bens, direitos ou valores sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5126477-22.2025.8.09.0085Polo ativo: Leomar Sebastiao Da SilvaPolo passivo: Luana Thais Dos Reis Mendanha DECISÃO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar em cartório a via original do título executivo para aposição de carimbo, em caso de títulos cambiais (cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio) com o propósito de vinculá-a-lo ao processo judicial, prevenindo sua circulação, sob pena de arquivamento.Apresentados os títulos, formalizando a medida acima, CITE-SE, nos moldes previstos pelo artigo 829 do CPC o executado para:1) Efetuar o pagamento integral do débito, no prazo de 03 (três) dias;2) Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); ou, alternativamente3) Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado pela parte exequente:a) Atribuo a este ato força de alvará/ofício, válido por 90 (noventa) dias, nos termos do provimento 02/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que a interessada diligencie junto CELG, CHESP, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO e demais concessionárias de serviço público, bem como, empresas de telecomunicação como OI, VIVO, TIM, CLARO, etc., buscando endereços e/ou formas de contato da parte ré, devendo, após obtenção das respostas, apresentá-las neste caderno, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, postulando pelo que julgar pertinente, sob pena de extinção;b) Concedo a renovação do prazo acima, por igual período, devendo o cartório expedir uma certidão para ser apresentada com este ato na realização das diligências de buscas de endereços;c)) Buscas de endereços via sistemas conveniadosVerificado pelo cartório as diligências da parte autora em localizar a parte executada, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.Expeça-se o competente mandado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato a penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). Ressalta-se que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º).Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento. Transcorrido o prazo para indicação de bens, direitos ou valores sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no artigo 53, §3.º, da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado 75 do Fonaje.Autorizo, caso requerido, a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, adivirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024