Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5563028-69.2022.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Divino Jeronimo Da SilvaRequerido(a): Rhailey José Soares DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por DIVINO JERONIMO DA SILVA em face de RHAILEY JOSÉ SOARES, todos qualificados.Alega o exequente que é credor do executado, proveniente de duas notas promissórias emitidas em 20/06/2022, ambas com vencimento em 11/07/2022.Deferido o parcelamento das custas iniciais em evento 4.A inicial foi recebida em evento 11.O requerido foi citado em evento 21, deixando o prazo transcorrer sem apresentar o pagamento (evento 26).O exequente pugnou pela penhora dos imóveis em nome do executado, de matrículas n.º 11.322, 4.118, 1.419, 3.623 e 3.724 (evento 28).A penhora dos imóveis foi deferida em decisão de evento 32.O termo de penhora foi lavrado em evento 36.O executado foi intimado sobre a penhora em evento 41.O executado apresentou impugnação à penhora em evento 43. Afirmou que ocorreu a penhora de cinco bens imóveis, sendo todos eles de alto valor, que, individualmente, são suficientes para garantia da execução, mas em conjunto, ultrapassam e muito o valor devido. Alegou excesso de penhora e requereu a baixa, mantendo a constrição apenas quanto ao imóvel 3.O exequente manifestou no evento 47, alegou que nenhum dos imóveis é livre e desembaraçado e inexistência de crime de usura, impugnou as alegações do executado e requereu a manutenção da decisão que determinou a penhora dos cinco imóveis.Decisão proferida no evento 50, postergou a análise do pedido de excesso de penhora e determinou cumprimento da decisão de evento 32, salientando que havendo credor hipotecário, seja determinada a intimação sobre a penhora realizada.O credor hipotecário Banco do Brasil S/A prestou informações em evento 64. Menciona que as operações nº 491.105.234, 491.105.235, 491.105.236 e 116/57716-9 (ant 40/06707-6), contratadas por RHAILEY JOSÉ SOARES (inscrito sob CPF 002.519.611-17) e que possuem como garantia o bem imóvel registrado sob matrícula 4.118, estão ativas e inadimplentes com o Banco do Brasil. Requer que sejam resguardados os seus direitos creditórios.Avaliação do imóvel Registro nº 3.263, Registro n. R-14-3.623, sendo 16,66% de propriedade do executado, no montante de R$ 264.452,89 (evento 65).O lote de terras objeto da Matrícula nº 3.724, foi avaliado em evento 66 pelo valor de R$ 600.000,00.No evento 67, o credor hipotecário Orivan Evangelista dos Santos informou que a dívida está ativa e inadimplida e que o valor atualizado do débito é de R$ 843.928,84.No evento 69, o imóvel rural objeto da Matrícula nº 11.322 foi avaliado em R$ 2.427.244,83.O imóvel objeto do registro nº 1.419, R-3-1.419, foi avaliado em R$ 300.000,00 (evento 70).O imóvel rural, objeto da Matrícula nº 4.118, em evento 71, foi avaliado em R$ 1.127.454,54.O executado apresentou impugnação as avaliações ao evento 76. Informou que não constam referências sobre a média de mercado e que os valores avaliados estão bem aquém da média de mercado praticada em Anicuns. Juntou laudo de avaliação elaborado por corretor de sua confiança, referente a um dos imóveis penhorados.O exequente manifestou concordância com as avaliações no evento 77.Decisão proferida no evento 80, homologou os laudos de avaliação dos eventos 65, 66, 69, 70 e 71. Ainda, a penhora foi reduzida para tão somente os imóveis registrados nas matrículas 1.419 e 3.623. Termo de redução da penhora em evento 83.O exequente requereu a adjudicação do imóvel n. 1.419, R-3-1.419, do Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO, avaliado em R$ 300.000,00 e leilão do bem constrito (Registro n. 3.263, registro n. R-14-3.623, somente a porcentagem de 16,66%), em evento 86.Despacho de evento 88, determinou intimação do executado acerca do pedido de adjudicação. No evento 91, o executado alegou que a adjudicação do imóvel neste momento é temerária, já que pendem de julgamento embargos à execução.Planilha de débito apresentada em evento 97.Decisão proferida no evento 100, indeferiu, a adjudicação e leilão dos imóveis penhorados e determinou intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.No evento 103, o exequente pugnou pela suspensão dos autos até o julgamento dos Embargos à Execução n. 5150629-39.Decisão proferida no evento 105, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC. A parte exequente opôs embargos de declaração no evento 108, sob alegação de que o feito deveria ser suspenso apenas pelo prazo dos embargos a execução, já que existem bens penhorados nos autos. Embargos de declaração não acolhidos em decisão de evento 11, restando esclarecido que, no caso dos autos, apesar de haver bens penhorados, não é possível a prática de atos expropriatórios definitivos como a adjudicação ou leilão, conforme já decidido no evento 100, de modo que se os bens penhorados não podem ser alienados e, intimada, a parte exequente não indicou bens, inexistem bens penhoráveis neste momento. Assim, deixou de acolher os embargos de declaração, por se tratar de via manifestamente incabível e inservível à reapreciação da matéria de fundo e não havendo nenhuma das hipóteses de omissão, contradição ou erro material.Sobrestamento do feito por 365 dias no evento 114.No evento 117, a parte exequente requer o levantamento do sobrestamento e a continuidade da execução, sob as alegações de impugnação à decisão que determinou o sobrestamento do feito, pois fundada na alegada ausência de bens penhoráveis, devendo ser reconsiderada pelo juízo, porquanto não observado que há patrimônio suficiente para garantia do juízo e satisfação do crédito. Afirma que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes. Menciona inexistência de bens penhoráveis e o princípio da menor onerosidade. Alega fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula n. 1.419. Aduz necessidade de emissão de certidão de indisponibilidade de bens e certidão narrativa. Pugna pela substituição da penhora dos imóveis de matrículas n. 1.419 e 3.623 por 1.538, 2.898, 6.617, 6.619, 9.040 e 11.322.Intimado, o executado manifestou-se no evento 122, oportunidade na qual alegou: (a) preclusão da impugnação da decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (evento 105); (b) desnecessidade de penhora de outros bens; (c) possibilidade de substituição da penhora dos bens objeto da constrição realizada nestes autos, pelos imóveis registrados sob as Matrículas n.° 11.322 e n.° 4.118, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO; e (d) a inexistência de fraude contra credores.É o relatório. Decido.Conforme já relatado, no evento 117 o exequente manifestou-se nos autos, oportunidade na qual impugnou a decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (eventos 105 e 111), argumentando existirem bens passíveis de penhora registrados em nome do executado.Referido requerido, contudo, cuida-se em verdade de pedido de reconsideração, o qual não existe processualmente e, imagina-se, é resíduo arcaico da codificação passada quanto à retratação do magistrado na interposição de agravo de instrumento quando feito na origem.Lembro que o art. 505, do CPC, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas no processo, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso.A regra, como se sabe, é a da estabilização das decisões: além do art. 507 mencionado, pode-se citar ainda o art. 357, §1°, e até mesmo no caso de tutela provisória, conforme art. 304, caput, desde que pleiteada nos termos do art. 303, todos do Código de Processo Civil. Pedido de reconsideração não é recurso, nem instrumento processual de qualquer natureza, não suspende, nem interrompe, os prazos, e também não evita a preclusão.Ademais, reitero, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.Observo ainda que a decisão que determinou a suspensão dos autos (evento 105) já foi objeto de reanálise por este juízo, em decorrência da oposição de embargos de declaração, sendo mantida no evento 111, cabendo ao exequente, em caso de discordância, lançar mão do recurso processual adequado para sua reforma.Ainda, a ordem de suspensão dos autos decorre de requerimento formulado pelo próprio exequente no evento 103, não havendo que se falar em qualquer irregularidade no ato.Por fim, saliento que a suspensão do processo não decorre da pura e simples ausência de bens passíveis de penhora, mas sim da impossibilidade da prática de atos expropriatórios definitivos neste momento processual, ante a ausência de julgamento com trânsito em julgado dos embargos à execução manejados pelo executado.Referida situação foi, inclusive, exaustivamente explicada nas decisões dos eventos 105 e 111, segundo as quais: Decisão do evento 105:Conforme determina o artigo 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Vejamos o que diz:Art. 921. Suspende-se a execução:(…)III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;(…)É possível perceber que, iniciada a execução e não sendo encontrados bens passíveis de penhora do executado, a execução poderá ser suspensa.Ainda que o executado não funde o pedido de suspensão neste artigo, verifica-se que é a hipótese cabível nos autos, uma vez que os bens penhorados não podem ser alienados/adjudicados neste momento, bem como, que a autora não indicou novos bens passíveis de penhora.Ante ao exposto, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC). Decisão do evento 111:No caso dos autos, apesar de haver bens penhorados, não é possível a prática de atos expropriatórios definitivos como a adjudicação ou leilão, conforme já decidido em decisão de evento 100.Intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, a própria autora pugnou pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução, situação que obsta o prosseguimento da adjudicação/leilão no feito. Ora, se os bens aqui penhorados não podem ser alienados e a parte não indicou outros, inexistem bens passíveis de penhora neste momento.Ainda, a própria decisão anterior consignou que "Ainda que o executado não funde o pedido de suspensão neste artigo, verifica-se que é a hipótese cabível nos autos, uma vez que os bens penhorados não podem ser alienados/adjudicados neste momento, bem como, que a autora não indicou novos bens passíveis de penhora.”. Deste modo, a necessidade de suspensão destes autos decorre da impossibilidade da prática de atos expropriatórios definitivos, situação que mantém até os dias atuais, tendo em vista que a sentença proferida nos Embargos à Execução n.° 5150629-39.2023.8.09.0010 não transitou em julgado, estando pendente a análise de recursos de apelação.Pelo exposto, AFASTO a impugnação à suspensão do processo, mantendo o sobrestamento em seus exatos termos.Fica desde já consignado que o exequente poderá, caso queira, informar a este juízo quanto ao julgamento definitivo dos embargos à execução propostos pelo executado, situação que ocasionará o retorno dos autos ao seu trâmite processual, com os devidos atos expropriatórios.Prosseguindo, o exequente alega ainda a existência de fraude à execução, tendo em vista que o imóvel registrado sob a Matrícula n.° 1.419, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO, objeto de penhora nestes autos, foi dado em pagamento pelo autor, em favor de seu irmão, Sr. Dorley Soares da Silva.Sobre o tema, o artigo 792 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, a Súmula n.° 375 do STJ prevê que “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.In casu, em que pese o exequente alegue a existência de fraude à execução, ele não demonstrou a existência de má-fé do terceiro adquirente. Ainda, conforme denota-se da análise da certidão de inteiro teor acostada no evento 117 (arquivo 04), a dação em pagamento questionada pelo exequente ocorreu antes do registro da penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução.Registro ainda que o fato de o adquirente do imóvel ser irmão do executado não faz presumir que a transação foi realizada com a intenção de fraudar à execução, cabendo ao exequente comprovar suas alegações, o que não fez.Pelo exposto, AFASTO também a alegação de fraude à execução.Por fim, no que se refere ao requerimento de substituição dos bens penhorados nestes autos, POSTERGO a sua análise para momento oportuno, uma vez que no evento 122 o próprio executado indicou novos bens à penhora.Assim, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos cópias atualizadas das certidões de inteiro teor dos imóveis registrados sob as Matrículas n.° 11.322 e n.° 4.118, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO.Com a juntada dos referidos documentos, INTIME-SE o exequente para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita os novos bens indicados pelo executado.Sem prejuízo, EXPEÇA-SE a certidão para possibilitar a averbação premonitória pela parte exequente, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, ficando esta providência a cargo do credor.Ainda, EXPEÇA-SE certidão narrativa destes autos, conforme requerido no evento 117.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4