Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5896546-77.2024.8.09.0051Parte Autora: Colegio Protagoras LtdaParte Ré: Ana Paula Rezende De AzevedoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de título extrajudicial proposta por Colegio Protagoras Ltda em face de Ana Paula Rezende De Azevedo, ambas qualificadas.Após diversas tentativas de encontrar bens passíveis de penhora em face da executada Ana Paula Rezende De Azevedo, a exequente pugna pela inclusão, no polo passivo da presente demanda, do Sr. GABRIEL SOARES SILVEIRA, inscrito no CPF n°009.236.981-24, com registro geral n° 5685729 SSP GO, residente e domiciliado a Rua T-44, SETOR BUENO, GOIÂNIA, CEP:74.210-150.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à exequente, uma vez que não há como negar que a responsabilidade e obrigação pela educação dos filhos menores é de ambos os pais, ou seja, do pai e da mãe. Dessa forma, o entendimento acerca do tema está pacificado no STJ, ao qual define que solidariamente os pais respondam pelas mensalidades da escola em que o filho esteja matriculado.Vale destacar que, no contrato de prestação de serviços apresentado pela parte exequente, constata-se a assinatura de ambos, tanto de Ana Paula quanto de Gabriel.Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Ex: mãe assina contrato com a escola e termo de confissão de dívida se comprometendo a pagar as mensalidades; em caso de atraso, a escola poderá ingressar com execução tanto contra a mãe como contra o pai do aluno, considerando que existe uma solidariedade legal do casal quanto às despesas com a educação do filho (arts. 1.643 e 1.644 do CC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).Destaca-se também o entendimento deste Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO APENAS PELO GENITOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA INCLUSÃO DA GENITORA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM A EDUCAÇÃO DA FILHA. 1. Os pais são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, o que engloba as despesas educacionais (arts. 1.566 e 1644, CC). 2. É possível o redirecionamento da execução da dívida decorrente do não pagamento das mensalidades escolares em face da genitora, mesmo que ela não tenha figurado no contrato, em virtude de sua legitimidade extraordinária. 3. A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida?. (REsp nº 1.472.316-SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5274042-29.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Grifo nosso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido no evento 29, para inclusão do Sr. GABRIEL SOARES SILVEIRA, inscrito no CPF n°009.236.981-24, no polo passivo do feito, à vista de que a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, vez que consta sua assinatura no contrato de prestação de serviços.Cite-se o executado via carta AR, para pagar o débito exequendo, dentro de 3 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do despacho inicial do evento 05.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, 15 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186