Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5967215-58.2024.8.09.0051 Requerente(s): Eden Haryson Santos Pinto Requerido(s): Pamela Soares Vargas Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor penhorado em favor da parte exequente, conforme solicitado no evento nº 22. No mais, DEFIRO o requerimento de inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes e determino ao servidor autorizado que proceda à inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, aplicando para o caso em comento a disposição contida no artigo 782, §3, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” c/c o §5º do mesmo artigo (título judicial) e art. 513 do CPC. Cumpra-se mediante utilização do sistema SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestações, arquivem os autos. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 11 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5967215-58.2024.8.09.0051 Requerente(s): Eden Haryson Santos Pinto Requerido(s): Pamela Soares Vargas Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor penhorado em favor da parte exequente, conforme solicitado no evento nº 22. No mais, DEFIRO o requerimento de inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes e determino ao servidor autorizado que proceda à inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, aplicando para o caso em comento a disposição contida no artigo 782, §3, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” c/c o §5º do mesmo artigo (título judicial) e art. 513 do CPC. Cumpra-se mediante utilização do sistema SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestações, arquivem os autos. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 11 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO