Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA E JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Bruna Cristina Tristão de Godoi contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Anápolis, que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso busca a exclusão ou redução da indenização fixada, sob alegação de hipossuficiência da apelante, bem como a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão ou redução da indenização mínima fixada na sentença condenatória; e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor mínimo de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica pode ser fixado desde que haja pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais, independentemente de instrução probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 983 – REsp nº 1675874/MS e nº 1643051/MS). 4. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos danos na denúncia e nas alegações finais, observando o contraditório e a ampla defesa, justificando a manutenção da indenização arbitrada. 5. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela desproporcional, sendo fixado com base na gravidade da infração e na condição socioeconômica da acusada, com renda mensal. 6. A concessão da justiça gratuita demanda comprovação da hipossuficiência, ônus que não foi cumprido pela apelante, que contou com advogado constituído e não demonstrou alteração em sua condição financeira. 7. O pagamento das custas processuais decorre da sucumbência penal (art. 804 do CPP), podendo eventual parcelamento ou inexigibilidade ser discutido na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fixada desde que haja pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais, independentemente de instrução probatória. A fixação do valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade da infração e as condições econômicas da acusada. O pedido de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência, cabendo ao condenado demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O pagamento das custas processuais pode ser questionado na fase de execução penal, caso haja modificação na condição financeira da condenada. _______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 804; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 – REsp nº 1675874/MS e nº 1643051/MS; TJGO, Apelação Criminal nº 5221814-29.2023.8.09.0143; TJGO, Apelação Criminal nº 5636156-96.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp nº 2.208.256/SC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5298574-08.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: BRUNA CRISTINA TRISTÃO DE GODOIAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal por BRUNA CRISTINA TRISTÃO DE GODOI, nascida em 08/06/1990, respondendo ao processo em liberdade, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Anápolis, Dr. Renato César Dorta Pinheiro, que a condenou por violação ao artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não aplicado o Sursis, reincidente(mov. 139). Descontente, a processada interpõe o recurso de apelação pugnando pela isenção/exclusão ou redução do valor arbitrado a título de indenização à vítima, por ser hipossuficiente, assim como os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de sem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. Delimitada a matéria recursal, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório amealhado aos autos, tanto que não foram objeto de impugnação. É incontroverso, portanto, que no dia 03 de abril de 2024, por volta das 01hora da madrugada, na Avenida Jornalista Eurípedes Gomes de Melo, Quadra 55, Lote 14, conjunto Habitacional Filostro Machado, na cidade de Anápolis, a denunciada, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima A.S.C., sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 1727/2024 (folhas 114/16 da mov. 01, arq. 01). A pena também não foi questionada. E, de fato, não comporta qualquer reparo, pois fixada em patamar mais benéfico possível. Em primeira fase, ausentes circunstâncias negativadas, foi fixada a basilar no mínimo legal. Em segunda fase, compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantendo-se aquele patamar. Ausentes causas de modificação em terceira fase, ficou a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, em razão da reincidência. Vedada a substituição por pena restritiva de direito, e descabido o sursis, ante à reincidência. Configurada a prática do crime de lesão corporal, na forma do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha e reconhecido o acerto técnico quanto à dosimetria da pena, passo ao exame das teses recursais, que se circunscrevem à indenização e ao pagamento das custas processuais. 1. Quanto ao pleito de isenção/exclusão ou redução da Indenização Compulsando os autos, verifica-se existente pedido expresso de indenização ou condenação do acusado ao pagamento de danos morais à vítima, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais (mov. 24) e também nas alegações finais orais apresentadas pela Promotora Pública (mov. 129, mídia), razão pela qual deve ser mantida a condenação à reparação dos danos causados pela infração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é imprescindível o pedido de reparação expresso, na peça acusatória ou nas alegações finais, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, destacando que no julgamento dos Recursos Especiais nº 1675874-MS e nº 1643051/MS, (Tema 983), fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso dos autos, o requisito foi devidamente atendido, constando pedido expresso do órgão ministerial na denúncia, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, requerendo o arbitramento para reparação dos danos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Confira-se os julgados da Corte: “ APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTUM DA PENA MANTIDO. INDENIZAÇÃO MORAL EXCLUSÃO INVIÁVEL. I - Não havendo dúvida de que o apelante, mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, se aproximou da ofendida, resta caracterizada a conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06. II - O recrudescimento da pena-base na fração de 1/6, em razão da negativação de uma circunstância judicial, está em total consonância ao entendimento da Corte Superior de Justiça. III - Havendo pedido expresso de arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais na denúncia, e estabelecido um quantum com observância ao critério da razoabilidade, deve este ser mantido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5221814-29.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). FERNANDO DE MELLO XAVIER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024). “ (…) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. CUSTAS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. (...) 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, incomportável o afastamento da indenização mínima fixada a título de compensação por danos morais, porquanto foi requerida na denúncia, pelo órgão de acusação, e está intimamente ligada à própria condição da vítima de violência doméstica ou familiar, em que o dano é in re ipsa [presumido]. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5636156-96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024). Desse modo, imperativa a manutenção da indenização para compensar os danos morais sofridos pela vítima, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, não exacerbada tendo em conta o valor do salário-mínimo vigente, revelando-se proporcional, tendo em vista informação constante no inquérito de que trabalha com serviços gerais, (mov 01, fl. 20) e, ao ser ouvida na polícia, declarou trabalhar como repositora de mercadoria, com renda mensal. Destaque-se que as fotografias juntadas pelo advogado constituído, nas razões do apelo, da carteia de trabalho da acusada e dela próximo a um recipiente de transporte de recicláveis não comprovam o alegado que trabalha como catadora de recicláveis, tampouco que não possui renda suficiente para o pagamento, até porque não estão em consonância com as informações dadas pela própria apelante nos autos. Nesse sentido, orientação jurisprudencial: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. VALOR. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a reparação dos danos causados à vitima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando que a quantia fixada revela a mínima tentativa de "aplacar a dor psíquica sofrida pela vítima, e, de outro lado, servir como função repressora e pedagógica ao acusado.". 2. A modificação do julgado demandaria revolvimento do acervo fático probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.208.256/SC, relator Ministro João Batista Moreira (STJ -Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Portanto, não procede o pleito de isenção formalizado pela defesa, tampouco a redução do quantum imposto. 2-Justiça gratuita Com relação ao pleito dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que sem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, importante considerar que a apelante foi assistida por advogado constituído durante toda a persecução penal e não comprovou hipossuficiência. Nesse sentido, julgado: “ (…) 10. O Apelante não faz jus a concessão de assistência judiciária, pois não apresentou fato capaz de alterar o entendimento já lançado na sentença, uma vez que não comprovou sua hipossuficiência, bem como, foi assistido durante todo o processo por advogado constituído. Ademais, eventual inexigibilidade do pagamento das custas deve ser requerida perante o Juízo das Execuções, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5082016-73.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024), Demais disso, o pagamento das custas processuais, decorre da sucumbência penal, art. 804, do CPP, assim, eventual pedido de isenção ou parcelamento deverá ser avaliado na fase de execução penal, diante da possibilidade de alteração da situação financeira da processada entre a data da condenação e a da execução da sentença. Dispositivo: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos acima expostos. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATORDatado e assinado eletronicamente) A4/M/01APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5298574-08.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: BRUNA CRISTINA TRISTÃO DE GODOIAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA E JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Bruna Cristina Tristão de Godoi contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Anápolis, que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso busca a exclusão ou redução da indenização fixada, sob alegação de hipossuficiência da apelante, bem como a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão ou redução da indenização mínima fixada na sentença condenatória; e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor mínimo de indenização por danos morais em crimes de violência doméstica pode ser fixado desde que haja pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais, independentemente de instrução probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 983 – REsp nº 1675874/MS e nº 1643051/MS). 4. No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de reparação dos danos na denúncia e nas alegações finais, observando o contraditório e a ampla defesa, justificando a manutenção da indenização arbitrada. 5. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela desproporcional, sendo fixado com base na gravidade da infração e na condição socioeconômica da acusada, com renda mensal. 6. A concessão da justiça gratuita demanda comprovação da hipossuficiência, ônus que não foi cumprido pela apelante, que contou com advogado constituído e não demonstrou alteração em sua condição financeira. 7. O pagamento das custas processuais decorre da sucumbência penal (art. 804 do CPP), podendo eventual parcelamento ou inexigibilidade ser discutido na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fixada desde que haja pedido expresso na denúncia ou nas alegações finais, independentemente de instrução probatória. A fixação do valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade da infração e as condições econômicas da acusada. O pedido de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência, cabendo ao condenado demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O pagamento das custas processuais pode ser questionado na fase de execução penal, caso haja modificação na condição financeira da condenada. _______________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 804; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 – REsp nº 1675874/MS e nº 1643051/MS; TJGO, Apelação Criminal nº 5221814-29.2023.8.09.0143; TJGO, Apelação Criminal nº 5636156-96.2022.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp nº 2.208.256/SC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5298574-08.2024.8.09.0006 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)