Execucao Da PenaDesacatoCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Certidão Expedida
09/09/2025, 12:21
Processo Arquivado
11/08/2025, 14:53
Decisão -> Determinação -> Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
11/08/2025, 13:22
Intimação Expedida
11/08/2025, 13:22
Certidão Expedida
25/07/2025, 11:23
Autos Conclusos
25/07/2025, 11:23
Transitado em Julgado
25/07/2025, 11:20
Retificação de Classe Processual
22/07/2025, 13:10
Juntada de Documento
22/07/2025, 13:04
Mandado Cumprido
14/07/2025, 17:01
Mandado Expedido
27/06/2025, 15:37
Juntada -> Petição
25/06/2025, 12:53
Intimação Lida
24/06/2025, 14:39
Intimação Expedida
24/06/2025, 14:31
Intimação Via Telefone Não Efetivada
24/06/2025, 14:30
Documentos
Decisão
•11/08/2025, 13:22
Sentença
•27/06/2025, 15:37
Autos Conclusos
25/07/2025, 11:23
Transitado em Julgado
25/07/2025, 11:20
Retificação de Classe Processual
22/07/2025, 13:10
Juntada de Documento
22/07/2025, 13:04
Mandado Cumprido
14/07/2025, 17:01
Mandado Expedido
27/06/2025, 15:37
Juntada -> Petição
25/06/2025, 12:53
Intimação Lida
24/06/2025, 14:39
Intimação Expedida
24/06/2025, 14:31
Intimação Via Telefone Não Efetivada
24/06/2025, 14:30
Mandado Não Cumprido
22/06/2025, 21:16
Mandado Expedido
15/05/2025, 16:13
Juntada de Documento
13/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB04Processo:5645529-83.2024.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoPolo Ativo: Hercules Da Silva SousaPolo Passivo: Valdeone Clemente Dos Santos SENTENÇA Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de VALDEONE CLEMENTE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe prática do crime descrito no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.Narra a denúncia, evento 24, que:“No dia 22/04/2023, por volta das 19:43 horas, na Rua Três Marias, quadra 42, lote 04, Setor Negrão de Lima, nesta Capital, Valdeone Clemente dos Santos desacatou os policiais militares Gillian Marques de Oliveira e Hércules da Silva Sousa no exercício da função pública e em razão dela.”Auto de prisão em flagrante foi juntado no evento 01.Os autos foram inicialmente distribuídos ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar, o qual remeteu cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração do delito previsto no artigo 331 do Código Penal.Realizada audiência preliminar, o promovido não compareceu. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (evento 24).O acusado foi devidamente citado e intimado (evento 43).Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo juntada no evento 45. O denunciado não compareceu, motivo pelo qual lhe foi nomeado defensor dativo. Esse apresentou Resposta à Acusação e a denúncia foi recebida (21 de novembro de 2024). Por fim, foi decretada a REVELIA do réu, pois apesar de intimado não compareceu ao ato.A testemunha Eleni Rosa de Oliveira foi dispensada, pois faleceu no curso do processo (eventos 44 e 56).Em continuação, novas audiências foram realizadas, conforme termos juntados nos eventos 60 e 63. Ausente o réu revel. Na oportunidade colheu-se o depoimento das testemunhas de acusação, conforme mídias juntadas nos eventos 59 e 69.Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais, através de memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (evento 74).A defesa, nos memoriais juntados ao evento 76, pediu pela absolvição por atipicidade da conduta. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal.Certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento 77É o relatório que basta, à luz do § 3º do artigo 81 da Lei nº 9.099/95.Decido.Vejo que ao denunciado foram asseguradas todas as garantias processuais exigidas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao contraditório e a ampla defesa, encontrando-se o processo de acordo com as determinações da Constituição Federal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada.Trata-se de denúncia por prática do crime previsto no art.331, do Código Penal Brasileiro, in verbis:“ (…) Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.(...)”Faz necessário constar que no crime de desacato o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, e tem como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido. Trata-se de crime formal.Assim, a conduta típica do crime de desacato, é o ato de desacatar (humilhar, ofender) funcionário público no exercício da função ou em razão dela (fora do exercício). E para a configuração do crime é necessário que o agente tenha por objeto desprestigiar a função pública.A materialidade do delito se acha demonstrada pelo auto de prisão em flagrante constante do evento 01, bem como pela prova oral produzida em Juízo.Quanto à autoria, essa também restou plenamente demonstrada e recai sobre o acusado. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Hércules da Silva Sousa, policial militar, afirmou não recordar do caso devido ao tempo transcorrido gravação em mídia juntada no evento 59). Por sua vez, a testemunha Gillian Marques de Oliveira, também policial militar, afirmou se recordar dos fatos; informou que chegaram ao local e foram recebidos pela vítima de violência doméstica; que havia um facão no chão e muitas coisas quebradas na casa; que o réu estava muito agressivo; que em dado momento, ele foi tentar pegar um tijolo no chão e foi contido pela equipe; que nesse momento ele começou a xingar os policias, dizendo que um parente era policial de alta patente e que os agentes “iriam ver”; que então o réu foi algemado e levado à central de flagrantes; que foram xingados de bostas e que o réu iria “foder” com os policias (gravação em mídia juntada no evento 69). Analisando o contexto fático, diante das provas produzidas judicialmente, não tenho dúvida da conduta do réu em praticar o crime de desacato.O réu não compareceu em Juízo para dar sua versão sobre os fatos, sendo decretada sua REVELIA.Por outro lado, o dolo do acusado ficou demonstrado, uma vez que sua ação tinha como finalidade ofender a moralidade e o decoro dos policiais militares que ali exerciam função pública, proferindo diversos xingamentos como “bostas”, além da afirmação de que ira “foder” com a vida dos agentes.Conforme esclarecido pelo policial Gillian em Juízo, o acusado estava bastante alterado, gritando e xingando os funcionários públicos que estavam no cumprimento do dever. O depoimento do policial militar Gillian, aliás, se mostrou harmônico e condizente com o conjunto probatório dos autos, não havendo razões para se lançar dúvidas sobre a credibilidade do seu testemunho.Consoante dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.Os elementos colhidos nestes autos são suficientes para incutir neste julgador a convicção de ser o acusado o autor do crime de desacato, ora lhe imputado.ANTE O EXPOSTO, por ausentes qualquer dirimente de culpabilidade e antijuricidade, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO VALDEONE CLEMENTE DOS SANTOS, já qualificado, nas penas previstas no art.331, caput, do Código Penal.Passo a dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a fim de fixar-lhe a pena:Quanto à culpabilidade, o réu tinha consciência de que a sua conduta era ilícita. É imputável e outra conduta lhe era exigida; constam ocorrências anteriores em sua certidão de antecedentes criminais (evento 77), mas é primário; não há informações acerca de sua conduta social, tampouco sobre a personalidade do agente; os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal; as circunstâncias foram normais para o delito da espécie; as consequências foram as inerentes ao tipo penal; e não há que se falar no comportamento da vítima, que é o Estado. Atendendo às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno em definitiva, ante a ausência de quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.A pena deverá ser cumprida no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c seu § 3º), ”), sem prejuízo da cumulação com alguma outra (Lei nº 7.210/84, art. 111). Todavia, considerando não ter sido a infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como atender o presente caso aos demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (§ 2º, 1ª parte), consubstanciada na prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º), no valor de R$ 1518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a ser depositada na conta única de prestações pecuniárias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conta judicial nº 01551448-3, Agência da Caixa Econômica Federal - CEF nº 2535, operação 40, Cód. Fiscal 39.Ressalto que o § 4º do artigo 44 do Código Penal prevê que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta” Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado e Tribunal Regional Eleitoral, para as anotações devidas.Por fim, vejo que o acusado teve toda sua defesa patrocinada pelo Advogado que lhe foi nomeado, Dr. DAVIDSON GONDIM DANTAS, OAB/GO n°41.854, razão pela qual fixo em seu favor os honorários em 5 (cinco) UHDs (Unidades de Honorários Dativos), consoante previsão do item 1, alínea “a”, Processos Penais, do Anexo à Portaria PGE nº 293/2003. EXPEÇA-SE a certidão narrativa. Sirva cópia da presente decisão como mandado e ofício, nos termos do Provimento CGJ/TJGO nº 002/2012.Custas na forma da lei.P.R.I.C. DANTE BARTOCCINIJUIZ DE DIREITO(datado e assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00
Intimação Lida
28/04/2025, 14:51
Intimação Expedida
28/04/2025, 14:33
Intimação Efetivada
28/04/2025, 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
28/04/2025, 14:33
Autos Conclusos
14/04/2025, 09:36
Certidão Expedida
14/04/2025, 09:35
Juntada -> Petição -> Alegações finais
14/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
03/04/2025, 15:23
Juntada -> Petição -> Memoriais
03/04/2025, 12:10
Intimação Lida
02/04/2025, 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento
02/04/2025, 15:25
Despacho -> Mero Expediente
02/04/2025, 15:25
Intimação Expedida
02/04/2025, 15:25
Mídia Publicada
02/04/2025, 15:24
Juntada de Documento
25/03/2025, 16:16
Certidão Expedida
24/03/2025, 15:09
Juntada de Documento
24/02/2025, 14:53
Ofício(s) Expedido(s)
24/02/2025, 14:51
Juntada de Documento
19/02/2025, 14:55
Ofício(s) Expedido(s)
19/02/2025, 14:50
Audiência de Instrução e Julgamento
18/02/2025, 13:50
Audiência de Instrução e Julgamento
13/02/2025, 16:12
Despacho -> Mero Expediente
13/02/2025, 16:12
Mídia Publicada
13/02/2025, 15:13
Juntada de Documento
21/01/2025, 14:06
Juntada de Documento
19/12/2024, 13:07
Juntada -> Petição
16/12/2024, 13:03
Intimação Lida
13/12/2024, 12:15
Intimação Expedida
12/12/2024, 15:47
Certidão Expedida
12/12/2024, 15:46
Juntada de Documento
12/12/2024, 15:43
Ofício(s) Expedido(s)
12/12/2024, 15:40
Audiência de Instrução e Julgamento
09/12/2024, 14:30
Juntada de Documento
22/11/2024, 11:46
Ofício(s) Expedido(s)
22/11/2024, 11:45
Evolução da Classe Processual
22/11/2024, 11:38
Audiência de Instrução e Julgamento
21/11/2024, 15:26
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
21/11/2024, 15:26
Mandado Cumprido
13/11/2024, 09:00
Mandado Cumprido
07/11/2024, 16:16
Juntada de Documento
07/11/2024, 12:03
Juntada de Documento
29/10/2024, 13:18
Certidão Expedida
16/10/2024, 13:05
Juntada de Documento
16/10/2024, 13:02
Ofício(s) Expedido(s)
16/10/2024, 12:59
Mandado Expedido
16/10/2024, 12:54
Mandado Expedido
16/10/2024, 12:52
Intimação Lida
16/10/2024, 11:59
Intimação Expedida
15/10/2024, 18:30
Audiência de Instrução e Julgamento
15/10/2024, 18:15
Audiência de Instrução e Julgamento
14/10/2024, 16:43
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
14/10/2024, 12:54
Autos Conclusos
10/10/2024, 17:14
Certidão Expedida
10/10/2024, 17:14
Audiência de Instrução e Julgamento
10/10/2024, 17:03
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
02/10/2024, 16:08
Autos Conclusos
30/09/2024, 09:10
Juntada de Documento
30/09/2024, 09:10
Juntada -> Petição -> Denúncia
27/09/2024, 22:29
Intimação Lida
25/09/2024, 18:07
Intimação Expedida
25/09/2024, 18:06
Audiência Preliminar
25/09/2024, 18:06
Despacho -> Mero Expediente
25/09/2024, 18:06
Mandado Cumprido
08/09/2024, 20:35
Mandado Expedido
02/09/2024, 13:26
Certidão Expedida
22/08/2024, 18:07
Audiência Preliminar
24/07/2024, 14:50
Intimação Lida
18/07/2024, 12:43
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
18/07/2024, 11:37
Intimação Expedida
18/07/2024, 11:37
Autos Conclusos
17/07/2024, 00:05
Juntada -> Petição
15/07/2024, 17:37
Intimação Lida
09/07/2024, 18:20
Intimação Expedida
09/07/2024, 13:49
Juntada de Documento
09/07/2024, 13:45
Juntada -> Petição
08/07/2024, 15:21
Intimação Lida
03/07/2024, 15:21
Troca de Responsável
03/07/2024, 14:39
Intimação Expedida
03/07/2024, 14:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial