Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Montes Claros de Goiás- Cartório Cível - Processo n: 0036388-72.2014.8.09.0166Demandante: MARIA DOS REIS RUDGERI DE BRITODemandado(a): MARIA GERALDA NAVES AMARAL SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de ação de USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DOS REIS RUDGERI DE BRITO, JULIO CESAR DE BRITO RUDGERI, JEIDE CRISTIANE RUDGERI DE BRITO, JULIANA DE BRITO RUDGERI SILVA em desfavor de MARIA GERALDA NAVES AMARAL, ANA LUCIA MARIA DA CRUZ ROSA e MARCIO ROSA E SILVA, todos já devidamente qualificadas na peça de ingresso.Pretendem os autores, por meio do instituto do Usucapião, seja reconhecida a prescrição aquisitiva sobre uma gleba de terras adquirida pelo Sr. Jarbas de Brito – de quem são, respectivamente, viúva e filhos -, junto à pessoa de João Bernardino de Moura, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, firmando em julho de 2002. O imóvel está “(…) situado na Fazenda Formosa e Águas Belas, fazendo parte do lote n° 18 de uma área de 30 hectares sob a matrícula 542, Livro 44, FIs 15/16 20 Traslado (cópia da certidão em anexo), - sendo a área em questão de 4,8 hectares, de 40 metros no barranco esquerda do Rio Araguaia e 40 metros pelos fundos com terras do Senhor Gerson Ferreira.” Disseram manter a posse mansa e pacífica do imóvel em questão, nele construindo benfeitorias e o mantendo desde a época da compra.Pediram, no mérito, a procedência da ação para reconhecimento do domínio do imóvel usucapiendo em seu favor, com expedição de mandado para registro junto ao CRI. Com a inicial vieram diversos documentos. Emenda da inicial para juntada de documentos, fls. 117.Edital de notificação de eventuais terceiros interessados publicado às fls. 89/90.Decisão de fls. 178, determinando a manutenção no polo passivo exclusivamente da Sra. Maria Geralda, excluindo todos os demais. A requerida Maria Geralda, citada, apresentou contestação às fls. 213-234. Impugnou a regularidade do contrato de compra e venda; ausência de delimitação concreta da gleba e não configuração da usucapião especial rural, pela ausência de dedicação exclusiva e trabalho na propriedade rural. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à contestação, fls. 249-266, com juntada de novos documentos.O Município foi notificado e nada falou nos autos.O Estado de Goiás falou pela não intervenção na causa, fls. 276. Às fls. 284-287 compareceu aos autos o confrontante MÁRCIO ROSA E SILVA e sua esposa ANA LÚCIA MARIA DA CRUZ ROSA apresentando contestação. De início apontaram conexão entre estes autos e a ação de usucapião nº 144863-20.2017. Alegaram, no mérito, em síntese, que são os verdadeiros senhores e detentores da gleba pretendida nestes autos, há mais de 32 anos, tendo, inclusive, proposto ação de usucapião também buscando a regularização da gleba. Negaram que os autores detém posse mansa, pacífica e com ânimo de donos sobre a área. Pediram, ao final, a improcedência da ação. Juntaram documentos. Na sequência, a União veio aos autos, manifestando desinteresse pelo imóvel, fls. 436.Impugnação à contestação de Márcio Rosa, fls. 440-447.Decisão determinando a manutenção no polo passivo exclusivamente da Sra. Maria Geral e Márcio, bem como ordenando a intimação das partes para falarem sobre provas, ev. 23.Os autores manifestaram-se sobre as provas, ev. 32, e o réu Márcio, no ev. 35.Designação de perícia conjunta com outras ações de usucapião envolvendo glebas do mesmo imóvel, ev. 40.Laudo pericial trazido no ev. 136.Intimada as partes para falarem sobre o laudo, ficaram inertes, ev. 144.Decisão determinando o compartilhamento de provas orais já produzidas em ações apensas, ev. 146.Pedido de julgamento pelo autor, ev. 154.Vieram-me conclusos os autos.Relatados. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃO1. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo em princípio qualquer nulidade procedimental no feito, respeitado o rito processual - passo ao enfrentamento do meritum causae. Como sabido, a usucapião é um dos modos de aquisição originária da propriedade, pois prestigia o possuidor que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre determinado imóvel particular, urbano ou rural, independentemente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil). A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, Código Civil de 2002, 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916. Ante a preocupação com a função social da propriedade, o possuidor que estabelece o imóvel como morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo, o prazo alhures mencionado reduz para 10 (dez) anos. Insta salientar, ainda, que é possível também a acessio possessionis, isto é, o usucapiente pode agregar à sua, as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião.Calha então analisar as alegações das partes, considerando-se o ônus da prova imputado ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo tempo mínimo da usucapião (art. 373, I, do CPC), bem como os ônus probatório da ré, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados (art. 373, II, do CPC). Pois bem.No presente caso, denota-se que os autores pretendem adquirir a propriedade definitiva de uma área de terras medindo 4,8 hectares, com 40 metros de largura e aproximadamente 1000 metros de comprimento, com fundos junto ao Rio Araguaia e frente nas terras do Senhor Gerson Ferreira, situada na Fazenda formosa e Águas Belas, zona rural, fazendo parte do lote nº 18 de uma área maior de 30 hectares objeto da matrícula R.1-M.542 do CRI de Montes Claros de Goiás. Juntaram contrato de compra e venda e memorial descritivo da gleba pretendida, fls. 33-40.Durante o tramitar do processo foram notificadas as fazendas públicas, manifestando-se pelo desinteresse na área de terras a União e o Estado de Goiás. Não veio aos autos o município de Montes Claros de Goiás. Foram notificados os confinantes do imóvel em questão, e, exceto a pessoa de Márcio Rosa e Silva, mais ninguém apresentou impugnação.Por fim, foi expedido edital aos eventuais terceiros interessados, sem que se acudisse qualquer impugnação por parte destes.Na inicial, os demandantes juntaram contrato de compra e venda da gleba, com especificação de suas medidas, localização e área total, firmado em julho de 2001, pelo comprador, Sr. Jarbas de Brito, com a vendedora Pneus Americana S/A, representada por seu diretor João Bernardino de Moura. Com a inicial e também às fls. 116-117 vieram aos autos memoriais descritivos e mapas do imóvel, elaborados pelo Agrimensor Nilton Oscar de Morais.Nas fls. 30-32 foi apresentada cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, tendo como vendedores Altamiro Rodrigues Amaral e sua esposa (ora ré) e como compradora, a empresa Pneus Americana S/A, cujo objeto seria a área de terras onde se encontra a gleba do autor, sob matrícula 542 do CRI de Montes Claros. Observo que na referida escritura ficou expressamente registrada a “Cláusula CONSTITUTI”, de modo que a empresa adquirente passou ao domínio e posse imediata da área.Os autores juntaram, também, “Declaração de Energização” do imóvel, emitido pela CELG, indicando que a energização em nome do de cujus (JARBAS DE BRITO) ocorreu em 17.07.2003. É de se questionar qual a lógica e razoabilidade existiria na conduta do esposo e genitor dos autores, respectivamente, se não se considerasse dono, em contratar, em nome próprio, fornecimento de energia elétrica para propriedade rural alheia e remota, sobre a qual não teria posse mansa e pacífica?No ev. 136 foi apresentado o laudo pericial com projeto planimétrico da gleba ocupada pelos autores. Foram estabelecidas as coordenadas UTM, memorial descritivo da área efetivamente ocupada, juntamente com fotografias do imóvel, indicando efetiva utilização pelos demandantes, com instalação de casa, plantas frutíferas, mini-poço artesiano, caixa d'água, etc. O perito relatou a existência de marcos antigos na região, corroborando a regularidade das medidas apresentadas no mapa trazido na inicial, elaborado em 2004 pelo Agrimensor Nilton Oscar de Morais, fls. 35-36 e 116-117. Naquele mapa a gleba de terras do Sr. Jarbas estava descrita no lote nº 05. Também ficou esclarecido na perícia (ev. 136) que sobre a área detida pelos autores (Maria dos Reis Rudgeri e outros), “(…) não existem outros ocupantes e que cuidam da área como se dono fossem (…).” (tópico 5.3.). Noutro processo apenso a estes, de nº 18857.65.2017, proposto por APARECIDO ONOFRE PETINELLI contra a mesma ré, no laudo ali produzido (ev. 98), ao responder aos quesitos do autor quanto a situação fática da área e sinais de tempo para fins de usucapião (tópico 7.2, item a, do ev. 98 - Laudo), o expert esclareceu que “(…) além de construções com características antigas, existem alguns pontos em que a cerca está em um estado avançado de deterioração e em alguns casos o arame se encontra no chão enferrujado. Também existem alguns pontos que não foram encontradas cercas, porém não existia sinal de uma segunda ocupação que sobreposse os perímetros ocupados pelos demandantes dos processos 0018857-65 e 0036388-72.”Voltando ao laudo de ev. 136 destes feito, o perito, ao ser perguntado sobre os mesmos sinais de posse antiga, respondeu que: “Existem tanto cercas novas, com madeira de eucalipto, como alguns mourões que carregam aspectos de antigo, principalmente do lado que divide com a projeção do lote 6 em se encontra o requerido [MÁRCIO], já no lado que dividi com a ocupação do lote 4 que tem como posseiro o Sr. Joel foi respeitado a projeção da divisa dos lotes, pois como explicado no item 5.3 do laudo pericial, nesta divisa não há cercas.”Mais a mais, da instrução das ações possessórias em apenso (149818.02.2014 e 221873.48.2014) extraem-se informações de suma importância. Dos depoimentos das testemunhas Elias e Geraldo Teixeira, apura-se que a parte de terras sob posse dos autores (herdeiros do Sr. Jarbas) encontra-se em conjunto com outras seis partes originários, cada qual possuindo 40 metros de largura por aproximadamente 1000 metros de comprimento, todos com acesso direto ao rio Araguaia aos fundos, loteados e vendidos pelo Sr. João de Moura, que era proprietário da empresa Pneus Americana S.A. O Sr. Elias ainda esclareceu que mora na região há aproximadamente trinta anos e que o “Dr. Jarbas” comprou o lote inteiro, bem ainda que sua família (autores) sempre usou o local, até fora de temporada.O informante Joelito Lima esclareceu que Jarbas construiu em 2002 a 2003 e dizia que tinha comprado a tira (parte das terras). Afirmou também que existia uma cerca que dividia o quintal entre Jarbas e Malaquias (sócio do interveniente Márcio) e que a cerca tem a linha da divisa dos lotes, demarcada agrimensor Nilton Oscar de Morais, em 2004.De acordo com o depoimento do interessado Márcio Rosa e Silva, essas glebas vendidas pelo Sr. João de Moura, embora fossem documentadas por contratos particulares, em virtude do tamanho diminuto de cada gleba, não podiam ser objeto individual de desmembramento e registro de matrícula originária. É nessa linha que se apura a ausência de registros das vendas ou de desmembramentos na matrícula originária, nº 542 do CRI de Montes Claros, embora as posses tenham sido efetivamente transmitidas pelos contratos de compra e venda. As teses levantadas pela ré na contestação, fls. 213-234, não desconstituem ou impedem o direito dos autores, já que foi delimitada pela perícia (ev. 136) a geolocalização e medidas exatas da área de terras ocupada pelos demandantes, inclusive com decote da perda de terreno em razão da movimentação do rio. Também ficou demonstrado, como posto acima, que o Sr. Jarbas, ex esposo e genitor dos autores, respectivamente, adquiriu, senão a propriedade formal (escritura), ao menos a posse com justo título da área em meados de 2002 e desde então a vem mantendo, como se dono fosse, tanto que fez benfeitorias e providenciou a instalação de rede de energia elétrica. A inexistência do registro formal da área em cartório (indicativo de propriedade) não exclui a posse ad usucapionem. Portanto, o Sr. Jarbas e seus sucessores vem exercendo publicamente o uso e gozo da propriedade delimitada no laudo pericial de ev. 136, tópico 5.4 (memorial descritivo), com base em justo título e ânimo de dono, sem qualquer oposição da ré ou de terceiros (art. 1.196 c/c art. 1.228, caput, do CC/02), pelo prazo aquisitivo da usucapião, de 15 anos (art. 1.238 c/c art. 2.028 do CC/02).No que toca à pretensão dos interessados de fls. 284-287, MÁRCIO ROSA E SILVA e sua esposa ANA LÚCIA MARIA DA CRUZ ROSA, de que são os verdadeiros senhores e detentores da gleba pretendida nestes autos, há mais de 32 anos, não procede. No laudo de ev. 136 o perito esclarece a questão sem deixar quaisquer dúvidas. Embora o Sr. Márcio argumente que detém o lote 05 (considerando a divisão da gleba em sete partes originárias), sua posse se localiza em grande parte no que seria o lote 06. O perito disse que (…) Segundo os memoriais descritivo produzido pelo agrimensor Nilton Oscar de Morais [2004] nas iniciais dos autores Aparecido Petineli, Jarbas Brito e Marcio Rosa teriam uma área de 4,1486 ha, e dessa medição existem vestígios ainda hoje em campo. Segundo o funcionário do agrimensor Nilton, ele mesmo havia feito a medição em 2004, e com a projeção do mapa por ele produzido na época foi possível encontrar alguns marcos de madeira como na foto abaixo e também foi possível identificar onde que os autores residem e sua posse dentro dos limites desse mapa.” No laudo o perito trouxe cópia exata do mapa feito em agosto de 2004 pelo agrimensor Nilton, onde foram delimitados os sete terrenos, cada qual com 47,14 metros de largura e comprimentos que variavam entre 843,24 metros a 4071,01 metros. No citado mapa já se percebe que o lote de Jarbas (objeto da presente ação) não se confundia com o lote em que situada a residência de Márcio e de Malaquias, ambos sócios. Noutro ponto do laudo pericial (ev. 136, tópico 5.3.), o perito deixa expresso que “(…) O autor [nestes autos é interessado] Marcio Rosa tem sua ocupação dentro da projeção do lote 6, apesar de requerer o lote 5 no pedido de usucapião, destacando que na projeção do lote 6 existem mais ocupantes.” Em outras passagens do Laudo, a questão é reiteradamente debatida, informando o perito que (tópico 7.1, item b], subitens 02 e 03) “(…) 02. A hachura amarela representa o lote 5 da inicial, neste alinhamento do lote 5 encontra-se apenas a casa que pertence à família da Sra. Maria dos Reis Rudgeri de Brito autora da usucapião processo 0036388-72, vale ressaltar que neste lote o Sr. Márcio Rosa e Silva que é autor no processo 0144863-20, também requer o mesmo lote na inicial, porém sua ocupação fica sobre o lote 6. 03. Passando a analisar a ocupação do Sr. Marcio Rosa acima pode-se observar que a linha vermelha grossa representa o local onde o Sr. Marcio Rosa processo 0144863-20 ocupa, e analisando a disposição dos lotes através das hachuras é possível constatar que quase a integralidade da ocupação do Sr. Marcio se encontra sobre o lote 6, segundo o mapa do agrimensor Nilton Oscar (anexo 6) aqui representado pela hachura vermelha.”Noutra parte, falando o perito sobre eventuais sobreposições de área, indicou que “(…) tanto a autora nesse processo [36388.72.2014], quanto o requerido que é autor no processo 0144863-20, requerem o mesmo lote nos processos de usucapião, entretanto cabe destacar que o Sr. Marcio aqui requerido tem 75% de sua posse sobre o lote 6 e 25% sobre parte do lote 5 do mapa do anexo 6, onde se encontra sua residência e de outros amigos, delimitado por uma cerca que inclusive faz a divisa com a casa existente na posse da autora, dessa forma quando se fala única e exclusivamente da posse tanto o requerido quanto a requerente ocupam áreas distintas e limítrofes, como se observa no mapa anexo 5.”Por fim, há que se mencionar que no processo de usucapião nº 144863.20.2017, em que o Sr. Márcio é autor e pretende a mesma gleba destes autos (nº 05), o perito apresentou fotos do que seria uma cerca antiga na divisa entre as residências da família Rudgeri de Brito e do ora interessado (ev. 79 daqueles autos), e a mesma cerca foi mencionada no depoimento do informante Joelito Lima Nunes, ao indicar que existia uma cerca que dividia o quintal entre Jarbas e Malaquias (sócio de Márcio no lote 06), sendo que a tal cerca tem a linha da divisa dos lotes, por onde o agrimensor demarcou as áreas.De tudo que se lê dos excertos acima, fica indene de dúvidas que o interessado Márcio e sua esposa não tem domínio do lote 05, mas tão somente de uma pequena parte, e sua posse se concentra em outra gleba (nº 06), juntamente com seus sócios. Tanto é que o mapa apresentado por Márcio (e que lhe daria razão quanto ao direito sobre a gleba 05 – objeto desta ação) também foi colacionado pelo perito no laudo de ev. 136 e analisando-o, a olho nu, fica evidente a rasura sobre o nome do titular do lote 05, onde foi apagado o nome “Jarbas de Brito” e inserido, por cima, o nome “Márcio Rosa”.Ora, sobre as conclusões do laudo de ev. 136 o interessado Márcio Rosa e sua esposa nada falaram, deixando de trazer qualquer tipo de impugnação. E sobre a posse mansa e pacifica da família Rudgeri sobre parte do imóvel delineada geodesicamente no ev. 136, para além das provas orais e documentais já supra-indicadas, é reforçada pela ausência de qualquer notícia de ação possessória ou petitória proposta contra o Sr. Jarbas, ou mesmo de relato, nos depoimentos das testemunhas e informantes nos autos nº 149818.02.2014 e 221873.48.2014, de que terceiros (à exceção de Márcio Rosa) tenham em algum momento reivindicado a área antes da propositura da presente ação.Mais a mais, nestes autos, foram citados pessoalmente os confinantes e por edital, os terceiros eventualmente interessados, decorrendo todos os prazos em branco, sem questionamentos à pretensão autoral. A usucapião é procedente. III. Dispositivo3. Pelo exposto, com escopo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO, in totum, o pedido constante da inicial, a fim de RECONHECER aos autores MARIA DOS REIS RUDGERI DE BRITO, JÚLIO CÉSAR DE BRITO RUDGERI, JEIDE CRISTIANE RUDGERI DE BRITO e JULIANA DE BRITO RUDGERI SILVA, já qualificados na inicial, pela usucapião, o domínio definitivo sobre a gleba de terras devidamente individualizada no ev. 136, no mapa PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO, com respectivo memorial descritivo, e tópico 5.4 (memorial descritivo de Maria Dos Reis Rudgeri de Brito), da matrícula nº 542 do CRI de Montes Claros.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis da Montes Claros de Goiás, com remessa da presente sentença, memorial e mapas de ev. 98 e cópia da certidão da matrícula nº 542, bem como outros documentos necessários, ressaltando-se a necessidade de averbação do georreferenciamento para fins de transferência.Tendo em vista que a ré apresentou contestação e não reconheceu o direito dos autores, bem como que o Sr. Márcio e esposa também se contrapuseram à pretensão inicial, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Atenda-se. MCG, data do sistema.Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito